TJBA - 0000701-07.2011.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:15
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 12/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2025 07:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
02/02/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
02/02/2025 07:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
02/02/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 23:37
Decorrido prazo de GENY DA SILVA MARTINS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:37
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:37
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:37
Decorrido prazo de ELSON PESQUEIRA em 17/10/2024 23:59.
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12/10/2024 23:39
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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12/10/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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12/10/2024 23:38
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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12/10/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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12/10/2024 23:37
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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12/10/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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12/10/2024 23:36
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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12/10/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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12/10/2024 23:35
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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12/10/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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08/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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03/10/2024 05:08
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 05:03
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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05/09/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
05/09/2024 12:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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05/09/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 12:29
Expedição de intimação.
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26/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 15:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000701-07.2011.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Carlos Fernando Nascimento Moreira (OAB:BA15107) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Elson Pesqueira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000701-07.2011.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA (OAB:BA15107), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) REU: ELSON PESQUEIRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que foi constatado o falecimento do Requerido, mas não se seguiu o procedimento correto para regularização do polo passivo.
No entanto, não resta possível a continuidade da presente ação, por ora, uma vez que, havendo o falecimento da parte, deve haver a intimação de todos os herdeiros do de cujus, dos seus sucessores ou do espólio para integrar a lide, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 313. [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; [...] Assim, havendo morte da parte, referida questão deve ser sanada, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, CPC/15.
I.
Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15).
II.
A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15.
III.
Processo extinto sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 028090023202, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2018, Data da Publicação no Diário: 03/07/2018) Nestes termos, a ausência de notícia de ajuizamento de ação de inventário não pode ser vislumbrada como justificativa para continuidade dos atos executivos, devendo o polo passivo ser formado pelos herdeiros e/ou sucessores.
Ante o exposto, considerando a notícia de que o requerido é falecido, conforme ID 433572142, e o fato de que não foi ajuizada habilitação, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC, e determino a INTIMAÇÃO do Autor para que diligencie, no prazo de 04 (quatro) meses, em conformidade com o disposto no art. 313, §2º, inciso I, do CPC.
Neste ponto, esclareça-se que incumbe ao próprio Autor diligenciar na citação do espólio e averiguar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores, analisando, nos termos do art. 313, I e § 2º, I do CPC/15.
Intime-se.
Diligencie-se.
Com ou sem manifestação, decorrido o prazo estipulado, retornem conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
09/07/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 12:20
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
16/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
16/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/04/2024 16:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO NASCIMENTO MOREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 12:15
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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06/04/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
06/04/2024 12:14
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
06/04/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:21
Juntada de informação
-
01/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 01:41
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 22:17
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
14/11/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
05/11/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 01:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/04/2021 23:59.
-
20/03/2021 04:21
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
20/03/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
17/03/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 16:26
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
29/08/2018 13:20
Juntada de petição inicial
-
26/03/2018 13:50
PETIÇÃO
-
26/03/2018 13:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/02/2017 10:02
RECEBIMENTO
-
16/02/2017 09:59
MERO EXPEDIENTE
-
15/02/2017 08:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/02/2017 08:32
CONCLUSÃO
-
07/02/2017 10:05
PETIÇÃO
-
06/02/2017 10:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/03/2016 09:24
CONCLUSÃO
-
04/03/2016 09:16
RECEBIMENTO
-
21/09/2015 10:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/09/2015 08:56
CONCLUSÃO
-
09/09/2015 09:24
PETIÇÃO
-
09/09/2015 09:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/08/2015 12:56
RECEBIMENTO
-
19/08/2015 12:53
MERO EXPEDIENTE
-
02/06/2014 15:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/09/2013 09:27
CONCLUSÃO
-
19/09/2013 10:51
PETIÇÃO
-
18/09/2013 12:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/09/2013 09:15
CONCLUSÃO
-
06/09/2013 08:46
PETIÇÃO
-
04/09/2013 13:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/08/2013 15:07
RECEBIMENTO
-
19/08/2013 15:07
RECEBIMENTO
-
14/08/2013 09:51
MERO EXPEDIENTE
-
18/07/2013 18:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/07/2013 08:47
CONCLUSÃO
-
20/06/2013 11:48
RECEBIMENTO
-
20/06/2013 11:45
RECEBIMENTO
-
17/06/2013 16:30
MERO EXPEDIENTE
-
23/05/2013 09:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/04/2013 11:34
CONCLUSÃO
-
30/04/2013 11:31
PETIÇÃO
-
30/04/2013 11:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/04/2013 13:48
DOCUMENTO
-
18/04/2013 09:45
MANDADO
-
29/02/2012 09:31
MANDADO
-
29/02/2012 09:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/02/2012 09:09
MERO EXPEDIENTE
-
03/10/2011 11:49
CONCLUSÃO
-
29/09/2011 12:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2011
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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