TJBA - 8005979-02.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 18:05
Baixa Definitiva
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21/08/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 19:09
Expedição de Alvará.
-
03/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8005979-02.2022.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Manoel Machado Da Silva Advogado: Jane Hilda Mendonca Badaro (OAB:BA11818) Requerente: Maria Da Gloria Dos Santos Silva Advogado: Jane Hilda Mendonca Badaro (OAB:BA11818) Requerido: Caixa Economica Federal Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8005979-02.2022.8.05.0103 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MANOEL MACHADO DA SILVA, MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SILVA 1.
Cuida-se de pedido de autorização judicial (Alvará Independente), nos termos do permissivo consignado no art. 666 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 6.858/80. 2.
O Requerente, Manoel Machado da Silva e Maria da Gloria dos Santos, maiores e capazes, são genitores do falecido Alessandro Santos da Silva, que segundo a inicial faleceu sem deixar testamento ou qualquer outro bem além do saldo de FGTS que se pretende sacar, depositado na Caixa Econômica Federal. 3.
A inicial veio instruída com a certidão de óbito da falecida, bem assim de documentos que comprovam sua relação de filial com os Requerentes. 4.
Oficiada a Previdência Social no sentido de informar sobre a existência de dependentes habilitados naquela instituição no cadastro do falecido, retornou resposta negativa, conforme se verifica pelo expediente de ID 417860525 5.
A Caixa Econômica Federal, que informou sobre a existência de saldo de FGTS e PIS em nome do falecido no valor de R$ 12.098,21 (doze mil. noventa e oito reais e vinte e um centavos) - ID 276925744 -. 6.
O pleito é legítimo, "ex vi" do disposto na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e está devidamente justificado quanto aos seus fundamentos, haja vista as informações constantes na inicial e a prova documental exibida. 7. É de se observar, entretanto, que, não havendo dependentes habilitados perante a Previdência, os sucessores previstos no Código Civil é que ficam como beneficiários dos valores especificados na lei e no decreto referenciados, que serão pagos, em quotas iguais, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80. 8.
Diante do exposto, DEFIRO aos Requerentes MANOEL MACHADO DA SILVA RG 02419601-00-SSP/BA, CPF *72.***.*01-53 e MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS, RG 0427113040-SSP/BA, CPF *60.***.*82-53 a autorização judicial solicitada, nos termos das disposições legais mencionadas. 9.
Expeça-se o alvará, facultando aos Requerentes e promoverem junto a Caixa Econômica Federal os saques dos valores ali existentes em nome do falecido ALESSANDRO SANTOS DA SILVA, RG 08119349-18-SSP/BA, CPF *91.***.*43-00, relativo ao saldo de FGTS e PIS, na proporção de 1/2 (um meio) para cada um. 10.
Sem custas, por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.C., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se a baixa do feito no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 5 de julho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
15/07/2024 05:30
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
15/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8005979-02.2022.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Manoel Machado Da Silva Advogado: Jane Hilda Mendonca Badaro (OAB:BA11818) Requerente: Maria Da Gloria Dos Santos Silva Advogado: Jane Hilda Mendonca Badaro (OAB:BA11818) Requerido: Caixa Economica Federal Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8005979-02.2022.8.05.0103 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MANOEL MACHADO DA SILVA, MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SILVA 1.
Cuida-se de pedido de autorização judicial (Alvará Independente), nos termos do permissivo consignado no art. 666 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 6.858/80. 2.
O Requerente, Manoel Machado da Silva e Maria da Gloria dos Santos, maiores e capazes, são genitores do falecido Alessandro Santos da Silva, que segundo a inicial faleceu sem deixar testamento ou qualquer outro bem além do saldo de FGTS que se pretende sacar, depositado na Caixa Econômica Federal. 3.
A inicial veio instruída com a certidão de óbito da falecida, bem assim de documentos que comprovam sua relação de filial com os Requerentes. 4.
Oficiada a Previdência Social no sentido de informar sobre a existência de dependentes habilitados naquela instituição no cadastro do falecido, retornou resposta negativa, conforme se verifica pelo expediente de ID 417860525 5.
A Caixa Econômica Federal, que informou sobre a existência de saldo de FGTS e PIS em nome do falecido no valor de R$ 12.098,21 (doze mil. noventa e oito reais e vinte e um centavos) - ID 276925744 -. 6.
O pleito é legítimo, "ex vi" do disposto na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e está devidamente justificado quanto aos seus fundamentos, haja vista as informações constantes na inicial e a prova documental exibida. 7. É de se observar, entretanto, que, não havendo dependentes habilitados perante a Previdência, os sucessores previstos no Código Civil é que ficam como beneficiários dos valores especificados na lei e no decreto referenciados, que serão pagos, em quotas iguais, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80. 8.
Diante do exposto, DEFIRO aos Requerentes MANOEL MACHADO DA SILVA RG 02419601-00-SSP/BA, CPF *72.***.*01-53 e MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS, RG 0427113040-SSP/BA, CPF *60.***.*82-53 a autorização judicial solicitada, nos termos das disposições legais mencionadas. 9.
Expeça-se o alvará, facultando aos Requerentes e promoverem junto a Caixa Econômica Federal os saques dos valores ali existentes em nome do falecido ALESSANDRO SANTOS DA SILVA, RG 08119349-18-SSP/BA, CPF *91.***.*43-00, relativo ao saldo de FGTS e PIS, na proporção de 1/2 (um meio) para cada um. 10.
Sem custas, por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.C., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se a baixa do feito no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 5 de julho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
08/07/2024 23:01
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 10:55
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL (1295) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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03/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:54
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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21/06/2024 08:54
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DOS SANTOS SILVA em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 22:09
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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11/04/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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04/04/2024 10:51
Expedição de despacho.
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04/04/2024 10:51
Declarada incompetência
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20/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
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20/02/2024 07:54
Juntada de Petição de Desinteresse da participação no Ministério Público
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17/02/2024 14:01
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:52
Expedição de despacho.
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10/02/2024 02:07
Expedição de intimação.
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10/02/2024 02:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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11/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:10
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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19/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 14:50
Expedição de intimação.
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14/09/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 20:27
Expedição de ofício.
-
07/09/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:45
Expedição de ofício.
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12/05/2023 15:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:59
Expedição de ofício.
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19/04/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 14:36
Expedição de ofício.
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18/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:08
Conclusos para despacho
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25/10/2022 14:58
Juntada de Ofício
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14/10/2022 13:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2022 12:54
Expedição de ofício.
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20/09/2022 14:23
Expedição de ofício.
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11/08/2022 16:33
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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11/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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05/08/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 21:01
Conclusos para despacho
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17/07/2022 21:01
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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