TJBA - 8003191-87.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:45
Expedição de decisão.
-
16/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 08:30
Processo Desarquivado
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27/11/2024 12:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 26/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS DECISÃO 8003191-87.2022.8.05.0079 Execução Fiscal Jurisdição: Eunapolis Exequente: Municipio De Eunapolis Executado: Escola Cultural De Eunapolis Ltda Executado: Vilma Barbosa Pimenta Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8003191-87.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s): EXECUTADO: ESCOLA CULTURAL DE EUNAPOLIS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
Eunápolis/BA, 13 de setembro de 2024.
Roberto Costa de Freitas Júnior Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente Erilton Dundas Chaves Analista Judiciário -
30/09/2024 12:08
Arquivado Provisoriamente
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30/09/2024 12:06
Expedição de decisão.
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16/09/2024 16:00
Expedição de citação.
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16/09/2024 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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11/09/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
30/08/2024 10:19
Expedição de citação.
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30/08/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 12:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 15:20
Expedição de carta via ar digital.
-
29/07/2024 15:20
Expedição de carta via ar digital.
-
29/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 20:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 20:54
Expedição de carta via ar digital.
-
26/07/2024 20:54
Expedição de carta via ar digital.
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26/07/2024 20:50
Expedição de despacho.
-
26/07/2024 20:49
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ESCOLA CULTURAL DE EUNAPOLIS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ESCOLA CULTURAL DE EUNAPOLIS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS DECISÃO 8003191-87.2022.8.05.0079 Execução Fiscal Jurisdição: Eunapolis Exequente: Municipio De Eunapolis Executado: Escola Cultural De Eunapolis Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003191-87.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s): EXECUTADO: ESCOLA CULTURAL DE EUNAPOLIS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
PEDRO JOSÉ TRINDADE FILHO opôs exceção de pré-executividade na execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, para tanto dizendo, em síntese, que não integra o quadro societário da empresa executada desde o ano de 2009 e a dívida exequenda tem origem em fatos geradores tributários datados de 2020.
Ouvido, o exequente ponderou que a alteração societária não foi comunicada ao fisco municipal, por isso o excipiente consta na razão social inserta na CDA. É a síntese.
Fundamento e decido.
Conheço da objeção de pré-executividade, porque afeita a matéria de ordem pública cognoscível a partir do mero exame de documentos.
O exequente reconheceu que o excipiente e seu cônjuge não integram mais o quadro societário e pugnou pela inserção no polo passivo dos novos sócios RODRIGO PIMENTA DE FIGUEIREDO, inscrito no CPF sob o nº *91.***.*80-87, e ADRIANA MARIA PIMENTA, inscrita no CPF sob o nº *14.***.*84-49, residente Margarete Messias, 113, Centro Eunápolis/BA.
Ante o reconhecimento da ilegitimidade do excipiente pelo próprio fisco, de se acolher a objeção.
CONCLUSÃO Portanto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, declarando a ilegitimidade passiva de PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO, determinando sua exclusão do polo passivo e da CDA.
Condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Sendo fato notório que os sócios indicados pelo exequente já faleceram ( RODRIGO PIMENTA e ADRIANA PIMENTA), diga o município em trinta dias.
P.I. -
09/07/2024 18:46
Expedição de decisão.
-
09/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:15
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 05:07
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
19/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:52
Expedição de decisão.
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04/06/2024 16:05
Expedição de despacho.
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04/06/2024 16:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/03/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:56
Expedição de despacho.
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14/03/2024 16:53
Expedição de carta via ar digital.
-
14/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:48
Expedição de carta via ar digital.
-
29/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:31
Expedição de despacho.
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06/12/2023 09:17
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:24
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/08/2023 16:36
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:14
Expedição de carta via ar digital.
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18/04/2023 14:55
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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18/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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