TJBA - 8065414-24.2019.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:21
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 05:03
Decorrido prazo de POLYANA DA CUNHA RIOS FREITAS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 04:53
Decorrido prazo de POLYANA DA CUNHA RIOS FREITAS em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8065414-24.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Polyana Da Cunha Rios Freitas Advogado: Claudio Fabiano Boamorte Balthazar (OAB:BA10901) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8065414-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: POLYANA DA CUNHA RIOS FREITAS Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR (OAB:BA10901) SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Município do Salvador, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
Salvador, BA, data registrada no sistema.
Marineis Freitas Cerqueira Juíza de Direito -
09/07/2024 18:46
Expedição de sentença.
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09/07/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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05/01/2021 05:34
Decorrido prazo de CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR em 29/04/2020 23:59:59.
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05/01/2021 05:34
Decorrido prazo de POLYANA DA CUNHA RIOS FREITAS em 29/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 20:53
Publicado Despacho em 06/04/2020.
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22/10/2020 21:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/05/2020 23:59:59.
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08/07/2020 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2020 11:53
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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03/04/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 11:57
Conclusos para decisão
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27/01/2020 16:13
Juntada de
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25/11/2019 12:29
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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12/11/2019 09:38
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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12/11/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2019 21:37
Conclusos para despacho
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09/11/2019 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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