TJBA - 8034341-58.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 22:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 22:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
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18/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8034341-58.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Joao Dantas Spinola Advogado: Marcos Santos Vieira (OAB:BA71579) Executado: Antonio Edvaldo Andrade Pereira Filho Despacho: 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8034341-58.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: JOAO DANTAS SPINOLA Advogado(s): MARCOS SANTOS VIEIRA (OAB:BA71579) EXECUTADO: ANTONIO EDVALDO ANDRADE PEREIRA FILHO Advogado(s): DESPACHO Intime-se o exequente a comprovar a alegada hipossuficiência, para que seja analisado o pedido de gratuidade, em 15 dias.
No mesmo prazo, é facultado o pagamento das custas.
Se pagas as custas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, incluindo as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor do débito, em três dias, contados da citação.
O(s) executado(s) deverá (ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos à metade.
Registre-se também a possibilidade de oferecimento de embargos á execução, distribuídos por dependência e instruídos com peças das cópias processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por centro ao mês.
Por fim, registre-se que independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3o, todos do Código de Processo Civi.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, será procedida a penhora de bens.
Se forem juntados documentos, retornem conclusos.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de março de 2024. -
26/05/2024 18:16
Decorrido prazo de JOAO DANTAS SPINOLA em 11/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDVALDO ANDRADE PEREIRA FILHO em 11/04/2024 23:59.
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23/03/2024 22:29
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
23/03/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:06
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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