TJBA - 8000271-37.2022.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:11
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:11
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de Tabeliã do Registro de Imóveis e Hipotecas Títulos e Documentos em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000271-37.2022.8.05.0081 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Impetrante: Adir Parizzi Advogado: Aroldo Moitinho Ferraz (OAB:BA17710) Advogado: Milla Bezerra Damasceno (OAB:BA53986) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575) Impetrante: Rone Magdalena Franciosi Parizzi Advogado: Aroldo Moitinho Ferraz (OAB:BA17710) Advogado: Milla Bezerra Damasceno (OAB:BA53986) Advogado: Gloria Sancho Paiva De Oliveira (OAB:BA54575) Impetrado: Tabeliã Do Registro De Imóveis E Hipotecas Títulos E Documentos Terceiro Interessado: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000271-37.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO IMPETRANTE: ADIR PARIZZI e outros Advogado(s): AROLDO MOITINHO FERRAZ (OAB:BA17710), MILLA BEZERRA DAMASCENO (OAB:BA53986), GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB:BA54575) IMPETRADO: Tabeliã do Registro de Imóveis e Hipotecas Títulos e Documentos Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADIR PARIZZI em face da prática de atos do TABELIÃO DO TABELIONATO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE FORMOSA DO RIO PRETO/BA Intimado, o impetrante informou a conclusão dos registros dos imóveis, de modo que desnecessário o prosseguimento da ação mandamental.
Portanto, evidente a perda superveniente do interesse processual.
Por estas razões, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas processuais.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa do Rio Preto-BA, data da assinatura eletrônica.
TÔNIA O.
BAROUCHE Juíza de Direito Substituta. -
09/07/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 21:36
Expedição de sentença.
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08/07/2024 17:02
Expedição de despacho.
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08/07/2024 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:16
Expedição de despacho.
-
19/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:14
Expedição de decisão.
-
06/03/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 18:53
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
25/01/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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22/01/2023 13:22
Expedição de decisão.
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22/01/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:33
Outras Decisões
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28/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 22:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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