TJBA - 8002768-09.2016.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2025 16:17
Juntada de informação de pagamento
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11/12/2024 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002768-09.2016.8.05.0154 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Deltaville Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Glaucia Maria Ascoli (OAB:BA41885) Advogado: Cassiane Lucheta (OAB:BA46655) Reu: Carlos Henrique Alves Fernandes Reu: Mardonio Da Rocha Carvalho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8002768-09.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): GLAUCIA MARIA ASCOLI (OAB:BA41885), CASSIANE LUCHETA (OAB:BA46655) REU: CARLOS HENRIQUE ALVES FERNANDES e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO o requerimento formulado, para que os herdeiros sejam incluídos no polo passivo.
Assim, determino que INTIME-SE o requerente, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, CONFIRMAR ou APRESENTAR O ENDEREÇO residencial atualizado ou eletrônico dos requeridos. 2.
Em seguida, confirmado ou apresentado o endereço tempestivamente, desde já determino, em consonância com o pronunciamento judicial inicial novamente determino que CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes.
Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°);
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Com efeito, proceda o cartório a inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme permissão do 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Nos termos do art. 334, caput, do CPC, observa-se que a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Considerando a vacância momentânea de conciliador/mediador judicial permanente e vinculado a esta Unidade Judiciária para atuar em processos não albergados pelo benefício da gratuidade judiciária, bem como em observância a obrigatoriedade do ato processual face a principiologia e estrutura do hodierno processo civil, NOMEIO para atuar no feito como conciliadora a Srª Cláudia Caria Matos (E-mail: [email protected] e Telefone Celular n° 71 996549988), devidamente certificada e habilitada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em conformidade com o art. 165 do CPC, Resolução n° 125 do CNJ e Resolução n° 24/2015 do TJBA.
Arbitro a remuneração da auxiliar justiça em observância ao valor da causa e o nível da conciliadora ora nomeada (patamar básico), em conformidade com a regência do art. 9° e a Tabela Anexa do Decreto Judiciário nº 335/2020 da Presidência do TJBA.
Registro que o valor da remuneração será custeado previamente pela parte autora (nos termos do art. 81, § 1° do CPC), contudo, por ter natureza de despesa processual, será indenizada e imputada ao final a parte vencida.
Assim, INTIME-SE a parte Requerente, através de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, proceder previamente com o depósito judicial integral do valor, nos termos do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA.
Ato contínuo, certifique acerca da regularidade do valor.
Oportunamente registro que será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 12, do Decreto Judiciário nº 335/2020 do TJBA).
Concluída a sessão, desde já fica autorizado a auxiliar do juízo levantar a quantia depositada, mediante transferência eletrônica do valor para conta a ser regularmente indicada pela conciliadora.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução n° 24/2015 do TJBA, consigne-se que concluído o ato processual, o conciliador deverá anexar aos autos eventual termo de acordo ou informar que a sessão de conciliação realizada não resultou em autocomposição, esclarecendo o tempo da sua duração ou, preservada a confidencialidade da matéria em debate, os motivos pelos quais não foi possível a realização da sessão de mediação ou conciliação, quando for o caso.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao Réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/07/2024 00:28
Conclusos para despacho
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26/05/2024 17:33
Decorrido prazo de DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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26/05/2024 17:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALVES FERNANDES em 12/04/2024 23:59.
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26/05/2024 17:32
Decorrido prazo de MARDONIO DA ROCHA CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:04
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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02/04/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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26/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 10:00
Conclusos para decisão
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21/07/2021 17:47
Conclusos para decisão
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16/06/2021 01:44
Decorrido prazo de CASSIANE LUCHETA em 18/11/2020 23:59.
-
16/06/2021 01:44
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA ASCOLI em 18/11/2020 23:59.
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15/06/2021 20:09
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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15/06/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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09/03/2021 15:29
Conclusos para decisão
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04/12/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 09:26
Audiência semana de conciliação - 2020 cancelada para 04/12/2020 14:30.
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06/11/2020 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2020 09:46
Audiência semana de conciliação - 2020 designada para 04/12/2020 14:30.
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07/10/2020 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2020 00:00
Decorrido prazo de CASSIANE LUCHETA em 09/07/2020 23:59:59.
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28/06/2020 18:13
Conclusos para decisão
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28/06/2020 02:26
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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25/06/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 17:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2020 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2020 17:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/03/2020 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2020 15:02
Juntada de Certidão
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12/12/2019 01:45
Publicado Intimação em 11/12/2019.
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10/12/2019 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 15:26
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
10/12/2019 15:26
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
07/08/2019 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2019 10:18
Audiência conciliação realizada para 07/08/2019 10:00.
-
29/07/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 01:12
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA ASCOLI em 10/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 11:17
Publicado Intimação em 12/06/2019.
-
13/06/2019 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2019 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2019 09:06
Expedição de intimação.
-
10/06/2019 09:06
Expedição de citação.
-
10/06/2019 09:06
Expedição de citação.
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07/06/2019 12:46
Audiência conciliação designada para 07/08/2019 10:00.
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27/04/2019 00:04
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA ASCOLI em 26/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 10:08
Expedição de intimação.
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14/03/2019 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2018 11:21
Conclusos para despacho
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18/10/2017 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2017 15:28
Juntada de Certidão
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16/05/2017 17:04
Juntada de Certidão
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16/05/2017 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2017 08:22
Juntada de Certidão
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10/05/2017 08:15
Audiência conciliação realizada para 10/05/2017 08:00.
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06/05/2017 01:19
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA ASCOLI em 05/05/2017 23:59:59.
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07/04/2017 11:20
Expedição de intimação.
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07/04/2017 11:20
Expedição de citação.
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07/04/2017 11:20
Expedição de citação.
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07/04/2017 09:31
Audiência conciliação designada para 10/05/2017 08:00.
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06/03/2017 14:46
Juntada de Termo de audiência
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06/02/2017 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2016 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2016 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2016 09:31
Conclusos para decisão
-
20/07/2016 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2016
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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