TJBA - 8000836-72.2019.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 22:56
Baixa Definitiva
-
01/02/2025 22:56
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 22:56
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 12:20
Expedição de ofício.
-
02/10/2024 14:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
05/08/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:33
Expedição de sentença.
-
02/08/2024 11:33
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:18
Expedição de sentença.
-
10/07/2024 12:18
Expedição de Edital.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI SENTENÇA 8000836-72.2019.8.05.0059 Curatela Jurisdição: Coaraci Requerente: Marilene Ramos Dos Santos Advogado: Magnalva Ribeiro Dos Santos (OAB:BA11864-?) Requerido: Carlos Ramos Santos Curador: Gilmanny Melo De Queiroz (OAB:BA22648) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Curador: Gilmanny Melo De Queiroz Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: CURATELA n. 8000836-72.2019.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI REQUERENTE: MARILENE RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): MAGNALVA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA11864-?) REQUERIDO: CARLOS RAMOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
MARILENE RAMOS DOS SANTOS, qualificado na inicial, requer a Interdição de CARLOS RAMOS SANTOS aduzindo, em breve síntese, que o interditando é seu sobrinho e é incapacitado para os atos da vida civil, por ser portador de Esquizofrenia (CID-10 F20.0).
Juntou laudo médico que comprova a incapacidade da Interditanda (ID 47567482), sendo realizada audiência de entrevista (ID 46974584).
Relatório de Inspeção apresentado no ID 46579780, demonstrando que é proporcionado um ambiente adequado e saudável para a vivência da interditanda e que o requerente demonstra exercer satisfatoriamente sua função de curador.
Contestação por negativa geral apresentada por curador especial nomeado (ID 117447917).
Certidões negativas apresentadas também como o objetivo de evidenciar que o autor é capaz de atender aos interesses da(o) curatelada(o), conforme art. 755, § 1º, do CC.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 395717784). É o relato das principais ocorrências.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que a curatelada passou a ser cuidada pelo autor, e este se dispõe a exercer a curatela.
Além do mais, o requerente é o único que demonstrou interesse em obter a curatela da parte ré.
Como observa PAULO LÔBO: “O fundamento comum da tutela e da curatela é o dever de solidariedade que se atribui ao Estado, à sociedade e aos parentes.
Ao Estado, para que regule as respectivas garantias e assegure a prestação jurisdicional. À sociedade, pois qualquer pessoa que preencha os requisitos legais poderá ser investida pelo Judiciário desse múnus.
Aos parentes, porque são os primeiros a serem convocados, salvo se legalmente dispensados” - LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Direito Civil: Famílias, 2. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 388.
Consigne-se ainda as lições extraídas da obra de Direito Civil de coautoria dos professores e juristas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: “A partir do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela, em face dos sujeitos alcançados por este microssistema, passaria a ter uma nova estrutura e configuração.
Nos termos do seu art. 85, observa-se que a curatela do deficiente é medida extraordinária e voltada tão somente à prática de atos de natureza patrimonial e negocial.
Vale dizer, conforme já havia observado CELIA BARBOSA ABREU, a curatela experimentaria um fenômeno de flexibilização, passando a ser uma “medida protetiva personalizada, adequada às reais necessidades” do beneficiário.
Desaparece, a partir do Estatuto, a figura do curador com “superpoderes”, na medida em que a sua atuação é limitada à atividade negocial do curatelado” (grifos nossos).
Stolze, Pablo ; Pamplona Filho, Rodolfo.
Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
Nessa linha, o art. 1.767 do Código Civil sofreu modificação: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I — aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II — (Revogado); III — os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV — (Revogado); V — os pródigos”.
Convém transcrever ainda o disposto no art. 755, do CC: Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
Ante o exposto, em razão dos fundamentos acima delineados e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para NOMEAR MARILENE RAMOS DOS SANTOS CURADORA DE CARLOS RAMOS SANTOS, conforme qualificação constante nos autos.
Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Com base no CC/02, fixo os PODERES DO(a) CURADOR(A): Serão os de requerer e administrar benefícios previdenciários (ou rendas equivalentes, como aluguéis que recebe, rendimentos de pensionamento, etc.), com as movimentações bancárias necessárias, representando-a perante as instituições financeiras e de previdência, bem como o de representá-lo em instituições e repartições públicas ou privadas.
A administração dos bens imóveis será feita com autorização judicial prévia, salvo aqueles que tratarem de meros atos de conservação ou de cunho tributário, que dispensem intervenção judicial.
Também poderá decidir e providenciar o que for necessário para tratamento médico do(a) interditando(a) -art. 758, do CPC.
Expeça-se o competente termo de curatela, consignando os limites de atuação do(a) Curador(a), conforme parágrafo acima, intimando-se o curador a prestar o compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 759, do CPC.
Além disso, cumpra-se conforme determina o art. 755, § 3°, do CPC: § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Custas sob condição suspensiva, diante da concessão da gratuidade.
Transitado em julgado, serve a sentença como mandado, inclusive de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.
Juntado o laudo e apresentando os documentos elencados no art. 6º da Resolução 17/2019, do TJ/BA, solicite-se o pagamento dos honorários de eventual profissional nomeado.
Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e após o transcurso do prazo para apresentação da defesa pelo requerido, foi nomeado curador especial e apresentada contestação por negativa geral, o que encontra fundamento no art. 72, II, do CPC.
Desse modo, com fulcro nos art.5°, LXXIV, da CF, art. 85, § 8° e 8º-A, do CPC e tendo por base a Tabela de honorários da OAB/BA, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) os honorários advocatícios que devem ser pagos pelo ESTADO DA BAHIA ao curador especial, Dr.
GILMANNY MELO DE QUEIROZ, OAB/BA 22.648, conforme entendimentos jurisprudenciais reproduzidos a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CURADOR ESPECIAL.
COMARCA QUE NÃO POSSUI DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial pela parte sucumbente ou pelo Estado quando não houver Defensoria Pública" (AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2014). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. - AgRg no REsp: 1453096 MG.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. - A deficiência na fundamentação do apelo por ausência de demonstração da ofensa alegada enseja a aplicação do verbete n. 284 da Súmula do STF. - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920⁄PE, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 7⁄8⁄2012) - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO LITIGIOSO.
ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA E REGIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
O curador especial faz jus aos honorários advocatícios em decorrência dos serviços prestados ante a ausência, na hipótese, de representante da Defensoria Pública Estadual na comarca ou mesmo na região à época da tramitação processual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1453096 MG; AgRg no REsp: 1445049 MG; AgRg no REsp: 1453363 MG; AgRg no REsp: 1348471 PR).
Não se configura, na hipótese, violação à ampla defesa e ao contraditório, vez que trata-se apenas de arbitramento de honorários advocatícios em sede de Juízo de primeiro grau, remanescendo, ainda, a devida faze executória na qual se observará o devido processo legal. (TJ-BA - APL: 00002509720148050011, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2016)(grifamos).
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ( CC/2002 , ART. 206 , § 5º , INCISO I ).
PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL CARACTERIZADA ( CPC/1973 , ART. 219 , CAPUT E § 1º).
CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA POR EDITAL APÓS QUASE DE OITO ANOS DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO ( CPC/1973 , ART. 219 , § 4º ).
DESÍDIA E AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICÁVEL A SÚMULA Nº 106 DO STJ.
EXECUÇÃO DECLARADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC , ART. 487 , II , E 924, V). 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DO “MUNUS” PÚBLICO A SEREM PAGOS PELO ESTADO DO PARANÁ.
AUSÊNCIA OU PRECARIEDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15 /2019 – PGE/SEFA. 3.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE-EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ACORDO COM O ARTIGO 85 , § 2º , DO CPC .RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-19.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.05.2021).
Oficie-se à Procuradoria do Estado da Bahia.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões (prazo de 15 dias).
Após, remetam-se os autos ao TJ/BA, independente de nova conclusão.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Publique-se intime-se, inclusive, ao Ministério Público.
Coaraci/BA, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
08/07/2024 22:09
Expedição de sentença.
-
08/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:12
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
08/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 00:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
06/06/2024 12:13
Expedição de sentença.
-
05/06/2024 15:14
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/06/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 08:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:34
Expedição de intimação.
-
26/08/2021 12:14
Expedição de intimação.
-
08/07/2021 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2020 18:37
Decorrido prazo de CARLOS RAMOS SANTOS em 06/03/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 08:59
Decorrido prazo de CARLOS RAMOS SANTOS em 17/03/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2020 09:28
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
01/04/2020 13:57
Expedição de intimação via Sistema.
-
01/04/2020 13:57
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
01/04/2020 13:57
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
01/04/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 15:13
Expedição de intimação via Sistema.
-
23/03/2020 15:13
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
23/03/2020 15:13
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
20/03/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 09:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
27/02/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 00:10
Decorrido prazo de MARILENE RAMOS DOS SANTOS em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 00:10
Decorrido prazo de CARLOS RAMOS SANTOS em 19/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 08:28
Audiência interrogatório realizada para 17/02/2020 10:40.
-
17/02/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2020 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 10:52
Juntada de Petição de citação
-
13/02/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 22:46
Decorrido prazo de MARILENE RAMOS DOS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 22:45
Decorrido prazo de CARLOS RAMOS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/02/2020 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2020.
-
27/01/2020 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2020 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2020 07:03
Publicado Decisão em 15/01/2020.
-
25/01/2020 11:01
Expedição de intimação via Sistema.
-
25/01/2020 11:01
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
25/01/2020 11:01
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
25/01/2020 10:50
Audiência interrogatório designada para 17/02/2020 10:40.
-
25/01/2020 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 13:01
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
21/01/2020 13:01
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
20/01/2020 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2020 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2020 13:36
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
14/01/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 13:33
Expedição de Mandado via Correios/Carta/Edital.
-
29/11/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 11:07
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
14/11/2019 21:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Certidão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000279-61.2018.8.05.0046
Durreis Lima Santana
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Lucas Melquiades de Oliveira Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2018 11:43
Processo nº 0000346-89.2013.8.05.0224
Salviano Correia de Souza
Auro Furtado Clemens
Advogado: Romulo Bittencourt da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2013 09:46
Processo nº 8000157-02.2021.8.05.0189
Elisete Martins Fontes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Osvaldina Karine Santana Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2021 16:28
Processo nº 8013596-48.2023.8.05.0274
Lucas Gomes Silva Figueredo
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2023 16:10
Processo nº 8000489-03.2020.8.05.0189
Josefa Gomes da Silva de Morais
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2020 12:15