TJBA - 8008281-93.2025.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2025 22:04
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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25/09/2025 22:04
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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22/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008281-93.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: GRAZIELA CAMARGO NAPOLI Advogado(s): LAIS DOS SANTOS FIRMINO (OAB:BA86817) REU: DINO LONARDI Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal.
Outrossim, tendo em vista que o pleito de parcelamento depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte para o custeio das despesas processuais, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender integralmente ao despacho de ID 516018558, sob pena de indeferimento do pleito Publique-se.
Cumpra-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada -
18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008281-93.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: GRAZIELA CAMARGO NAPOLI Advogado(s): LAIS DOS SANTOS FIRMINO (OAB:BA86817) REU: DINO LONARDI Advogado(s): DESPACHO
Vistos. Analisando os autos, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte(REsp.
Nº 178.244-RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro). Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo. Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Por tais considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da hipossuficiência financeira, instruindo os autos com as 3 últimas DIRPF e os 06 últimos extratos bancários de todas as contas que possui, ou promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se.
Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
05/09/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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