TJBA - 8019382-05.2025.8.05.0274
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019382-05.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: EDUARDO NUNES DE FARIAS NETO Advogado(s): PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES (OAB:SP283585) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação acidentária em que a parte autora reconheceu que a ação foi distribuída por equívoco para a Comarca de Vitória da Conquista/BA, quando deveria ter sido proposta na Comarca de Cândido Sales/BA, requerendo a remessa dos autos àquela Comarca (ID 520791019).
DECIDO.
Tratando-se de ação acidentária, a competência é fixada pelo domicílio do autor, nos termos do art. 109, §3º da Constituição Federal. Verifico que o autor é domiciliado em Cândido Sales/BA, conforme informado na petição inicial, o que atrai a competência para o Juízo daquele distrito.
Considerando o pedido do autor de remessa dos autos, determino a redistribuição do feito ao Juízo competente.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para a Comarca de Cândido Sales/BA para processamento e julgamento do feito.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 22 de setembro de 2025.
LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
23/09/2025 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 15:40
Declarada incompetência
-
22/09/2025 12:40
Conclusos para despacho
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18/09/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8019382-05.2025.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO NUNES DE FARIAS NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para justificar o ajuizamento da ação nesta Comarca.
Prazo de 15 dias. Vitória da Conquista/BA,11 de setembro de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
11/09/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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