TJBA - 8000331-54.2022.8.05.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/08/2024 11:52
Baixa Definitiva
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06/08/2024 11:52
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 00:46
Decorrido prazo de AGNALDO ALVES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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13/07/2024 08:38
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000331-54.2022.8.05.0034 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Agnaldo Alves De Souza Advogado: Nadia Da Silva Barbosa De Sousa (OAB:BA62972-A) Recorrente: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Representante: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000331-54.2022.8.05.0034 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO RECORRIDO: AGNALDO ALVES DE SOUZA Advogado(s):NADIA DA SILVA BARBOSA DE SOUSA JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO INOMINADO DO RÉU.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO TER CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
QUANTUM MANTIDO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000331-54.2022.8.05.0034, em que figuram como Agravante AGNALDO ALVES DE SOUZA e como Agravado BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000331-54.2022.8.05.0034 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) RECORRIDO: AGNALDO ALVES DE SOUZA Advogado(s): NADIA DA SILVA BARBOSA DE SOUSA (OAB:BA62972-A) DECISÃO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000331-54.2022.8.05.0034 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO RECORRIDO: AGNALDO ALVES DE SOUZA Advogado(s): NADIA DA SILVA BARBOSA DE SOUSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal.
No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
No mérito, a controvérsia gravita no fato de a parte autora negar a contratação do empréstimo consignado que deu origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Diante da negativa da contratação, caberia ao Banco Agravante comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o débito é proveniente da devida contratação.
O Banco Agravante, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos, de forma tempestiva, o instrumento contratual que daria ensejo às cobranças objeto da lide.
Da análise dos autos verifica-se que o Agravante somente anexa o instrumento de contrato firmado entre as partes em fase recursal, quando, na verdade, deveria ter juntado aos autos ainda na contestação, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, previsto no artigo 373, II, CPC/2015, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito da parte Autora.
Ademais, o referido documento se trata de documento anterior e de obrigatória posse do Réu, na forma do art. 434 do CPC, pois seria elemento probatório do regramento contratual pactuado.
Dessarte, esse conjunto probatório deveria ter sido juntado pelo Réu em sede contestação por ser prova constitutiva do seu direito, prova da defesa.
Constatada essa irregularidade não é possível a este juízo o exame de tal prova, uma vez que não se trata de prova nova e, portanto, inadmissível.
Assim sendo, resta configurada a falha na prestação de serviço da Instituição Financeira, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade ao referido empréstimo.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pelo consumidor, que foi exposto a situação extremamente desagradável.
No caso em tela, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de danos morais fora estipulado de forma razoável e proporcional, não merecendo, pois, reparo.
No tocante a repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, conforme já determinado em decisão, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. -
11/07/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:50
Conhecido o recurso de AGNALDO ALVES DE SOUZA - CPF: *10.***.*22-35 (RECORRIDO) e não-provido
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10/07/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 11:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:52
Incluído em pauta para 10/07/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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14/06/2024 09:12
Solicitado dia de julgamento
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18/10/2023 00:40
Decorrido prazo de AGNALDO ALVES DE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:39
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2023 00:26
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 05:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:58
Expedição de intimação.
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18/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:43
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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12/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 06:34
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 10:26
Cominicação eletrônica
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06/09/2023 10:26
Provimento por decisão monocrática
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05/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
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01/05/2023 20:28
Recebidos os autos
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01/05/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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