TJBA - 0000510-88.2012.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:57
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:29
Expedição de decisão.
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24/01/2025 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:54
Decorrido prazo de AILTON BATISTA DE MELO em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:54
Decorrido prazo de AILTON BATISTA DE MELO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:54
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2024 08:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 08:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 10:20
Expedição de intimação.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000510-88.2012.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Reu: Ailton Batista De Melo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000510-88.2012.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: AILTON BATISTA DE MELO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de AILTON BATISTA DE MELO, também qualificado na inicial, alegando, em síntese, em 02/01/2002, o réu celebrou negociação com o banco requerente por meio de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas, por meio da qual reconheceu e confessou a dívida no valor de R$ 42.924,09 (quarenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e nove centavos), com vencimento para 01/01/2022.
Narra que o requerido encontra-se inadimplente em relação às parcelas de juros desde 01/01/2010, no valor de R$ 27.053,46 (vinte e sete mil e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
O réu, devidamente citado, não apresentou contestação, conforme Id. 414152958.
Em decisão, foi decretada a revelia da parte requerida e oportunizado prazo para a especificação de provas (Id. 426494465).
A parte autora informou que não pretende produzir outras provas (Id. 429270318). É o cumpre relatar.
Decido.
A ausência de apresentação de contestação, pelo requerido, enseja o reconhecimento da configuração da revelia, e, consequentemente, autorizando-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, com consequências jurídicas, ou seja, de admissão como verdadeiros dos fatos alinhavados na inicial (art. 344, caput, do CPC).
Ressalta-se que, a revelia trata-se de presunção relativa e não necessariamente conduz à procedência da ação.
Isso pode ocorrer, seja em razão de os fatos não condizerem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial.
No sistema processual pátrio, cumpre ao autor fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
Vê-se que o banco requerente apresentou Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida, com demonstrativo de débito do réu junto à parte autora, com informações da dívida referente à operação nº 05/A200000901-001 (Id. 25382573).
Consta nos autos que a parte autora é devedora em relação às parcelas de juros da cédula, desde 01/01/2010, totalizando R$ 27.053,46 (vinte e sete mil, cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 26/06/2012.
Citado, o réu não apresentou defesa, bem como não juntou aos autos documentos que demonstrem que efetuou o pagamento das parcelas, ou que estava em negociação com o banco autor com a consequente suspensão da cobrança.
Assim, tendo o banco autor juntado documentos essenciais a demonstrar que a dívida do réu existe, não há que se falar, nesse aspecto, em improcedência da ação.
A prova – Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas - foi irrefutável, além de tratar-se de documento bilateral, de acesso comum às partes.
Ademais, oportunizado ao réu, o direito de se defender, por meio da citação, por mandado, este não combateu os fatos da inicial, os documentos colacionados aos autos, como também não apresentou prova de pagamento da dívida.
Anote-se ainda que o caso dos autos trata-se de obrigação de trato sucessivo, ocasião em que o Código de Processo Civil estabelece que as prestações vincendas são incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação (art. 323 do CPC).
Por tudo isso, e por ser o direito em tela é disponível, razão pela qual a presunção de veracidade dos fatos está presente, o pleito do autor tem procedência.
Dado o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas de juros vencidas até a propositura desta ação mais as parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelo devedor, acrescida de correção monetária, a partir do vencimento do título, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação.
Condeno, ainda, o réu, ora vencido, ao pagamento das custas.
Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz.
Logo, subsistindo o interesse do autor na demanda, tem-se por verificada a resistência e, portanto, o réu deve arcar com os ônus da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônicas.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
10/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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06/03/2024 23:27
Decorrido prazo de AILTON BATISTA DE MELO em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:06
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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09/02/2024 13:06
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 17:41
Expedição de intimação.
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01/02/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 10:55
Expedição de intimação.
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30/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:10
Expedição de intimação.
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10/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 09:32
Expedição de citação.
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10/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 10:16
Expedição de citação.
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08/08/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 13:56
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2023 14:55
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
28/05/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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28/05/2023 14:55
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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28/05/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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23/05/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 10:35
Expedição de citação.
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23/05/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
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05/05/2021 05:38
Decorrido prazo de MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA em 22/04/2021 23:59.
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21/04/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 09:18
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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11/04/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2021 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 12:53
Devolvidos os autos
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01/10/2018 11:58
MERO EXPEDIENTE
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01/10/2018 11:07
PETIÇÃO
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28/09/2018 11:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/03/2017 13:40
PETIÇÃO
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20/03/2017 15:05
CONCLUSÃO
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20/03/2017 15:04
PETIÇÃO
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11/03/2014 12:56
PETIÇÃO
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05/09/2013 09:39
MANDADO
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10/05/2013 09:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/04/2013 09:36
MERO EXPEDIENTE
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06/08/2012 10:11
CONCLUSÃO
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06/08/2012 10:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2012
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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