TJBA - 8014382-72.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 21:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/03/2025 00:50
Juntada de decisão
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08/03/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:26
Expedição de despacho.
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26/07/2024 15:46
Expedição de intimação.
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26/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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24/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8014382-72.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arailde Custodio Da Silva Almeida Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807) Advogado: Renan Anjos Chagas (OAB:BA58216) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8014382-72.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: ARAILDE CUSTODIO DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): RENAN ANJOS CHAGAS registrado(a) civilmente como RENAN ANJOS CHAGAS (OAB:BA58216), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, na qual a Autora alega, resumidamente, que é servidora pública estadual aposentada dos quadros da Secretaria da Educação do Estado da Bahia.
Aduz que esteve investida no cargo em comissão de VICE DIRETORA de maneira ininterrupta.
Sustenta que, tendo em vista que as férias dos profissionais do magistério são marcadas de maneira coletiva, sempre ocorrendo no mês de janeiro de cada ano, a fruição deste direito restou prejudicada.
Neste sentido, por não ter usufruído as férias a que fazia jus, sustenta que deve ser contemplado com uma indenização em pecúnia correspondente aos meses das férias não gozadas.
Em razão disso, a Autora ajuizou a presente ação a fim de ser o Réu condenado a pagar uma indenização pelas férias não gozadas referente aos períodos aquisitivos dos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, com base na última remuneração em atividade Citado, o Réu apresentou contestação.
Dispensada audiência de conciliação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. É sabido que a Constituição Federal de 1988 garantiu aos servidores públicos o direito fundamental social ao gozo de férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço da remuneração, no mínimo, conforme se infere da interpretação dos arts. 39, §3º, c/c 7º inciso XVII, ambos da Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifou-se) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifou-se) Neste feito, consoante o art. 43 da Lei Estadual nº 8.261/2002 – Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia –, o servidor público do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio possui direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sendo considerado recesso escolar os dias excedentes, conforme o calendário da respectiva instituição: Art. 43 - O período de férias anuais do servidor do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio é de 30 (trinta) dias consecutivos, considerando-se como de recesso escolar os dias excedentes a esse prazo em que, de acordo com o calendário da respectiva instituição, não haja exercício de atividade docente.
Assim, de acordo com este dispositivo legal, verifica-se que as férias de tais servidores públicos devem respeitar o calendário de aulas da instituição de ensino, sendo, portanto, concedidas coletivamente.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 6.932/96 estabeleceu, em seu art. 7º, o direito do servidor público aposentado à indenização pelas férias proporcionais, vejamos: Art. 7º - O servidor público estadual, civil ou militar, desligado do serviço público, qualquer que seja a causa, ou afastado por motivo de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, antes de completado o período de 12 (doze) meses de que trata o §1º, do art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, terá direito à indenização pelas férias proporcionais, correspondentes a 1/12 (um doze avos) da última remuneração percebida, por mês de trabalho, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
No caso em tela, da análise do acervo probatório, observa-se que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja a ausência do gozo de férias nos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.
Registre-se que não prospera a tese acerca da presunção de veracidade de fato negativo, porquanto bastava à Autora a apresentação de contracheques emitidos no período que teria direito ao usufruto das férias, para demonstrar que não foram gozadas, ao menos, em réplica, do período que não foi apresentado pelo Réu.
Sobre a possibilidade da prova do fato negativo, é oportuno trazer à baila a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Fato negativo pode ser objeto de prova.
Atualmente, a ideia de que os fatos negativos não precisam ser provados – decorrente do brocardo negativa son sunt probanda – há muito já não tem valor.
Todo fato negativo corresponde a um positivo (afirmativo) e vice-versa.
Se não é possível provar a negativa, nada impede que se prove a afirmativa correspondente.
Impende distinguir, entretanto, as negativas absolutas das relativas.
A negativa absoluta é a afirmação de um não-fato, indefinida no tempo e/ou espaço […].
Já a negativa relativa é a afirmação de um não-fato, definida no tempo e/ou no espaço, justificada pela ocorrência de um fato positivo […].
Por isso, diz-se, atualmente, que somente os fatos absolutamente negativos (negativas absolutas/indefinidas) são insuscetíveis de prova – e não pela sua negatividade, mas, sim, pela sua indefinição. […] Quando a parte deduz uma negativa relativa como não-fato constitutivo do seu direito, cabe a ela o ônus de demonstrar indiretamente sua não-ocorrência, com a prova do fato positivo correlato[1]. (grifou-se) Assim, rejeita-se a alegação da Autora acerca da impossibilidade da produção da prova de fato negativo e da correlata presunção de veracidade que decorreria desta circunstância, porque plenamente possível a prova de que os pagamentos realizados pelo Réu não contemplaram as férias, portanto, não foram gozadas, assim da ausência do adicional de 1/3.
Deste modo, afigura-se que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que consigna: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; […] De mais a mais, o Réu comprovou a situação funcional “FÉRIAS” nos exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, acostando o Relatório de Folha de Pagamento, conforme os documentos de ID. 357232624 Por cautela, cabe pontuar que, em que pese ser um dever da autoridade competente providenciar a substituição do servidor ocupante de cargo de provimento temporário, o descumprimento da Lei neste sentido não significa, necessariamente, que a Autora também deixou de se ausentar para usufruir as férias.
Sobretudo, quando o Réu apresenta prova de uma situação funcional em férias, com pagamento do exercício e do adicional.
Ademais, sobre o histórico funcional dos servidores do Estado da Bahia, diante da ausência de informação sobre férias comprovadamente gozadas, não se pode dizer que se trata de um documento cabal, fidedigno também à constatação de não fruição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não provado o fato constitutivo do direito da Autora.
Deixo de condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito [1]DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, v.2, p. 120. -
10/07/2024 18:15
Expedição de intimação.
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10/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:32
Desentranhado o documento
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15/05/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/02/2024 21:35
Decorrido prazo de ARAILDE CUSTODIO DA SILVA ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/02/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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08/02/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/01/2024 18:04
Expedição de intimação.
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17/01/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 20:06
Conclusos para despacho
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16/03/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 23:01
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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12/10/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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30/09/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 17:59
Expedição de citação.
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29/09/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:23
Conclusos para despacho
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23/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
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23/05/2022 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/05/2022 23:59.
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10/02/2022 17:37
Expedição de citação.
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08/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 19:36
Conclusos para despacho
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04/02/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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