TJBA - 8012558-49.2020.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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17/03/2025 22:16
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 18:04
Decorrido prazo de MC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:48
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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10/12/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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25/11/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/11/2024 12:31
Expedição de sentença.
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14/11/2024 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2024 21:22
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:00
Decorrido prazo de MC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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20/07/2024 21:44
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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20/07/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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19/07/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8012558-49.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Mc Construtora E Incorporadora Ltda - Me Interessado: Jodalia Queiroz Nunes Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:BA44933) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8012558-49.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: MC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de MC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, para cobrança da quantia de R$ R$ 8.301,52, proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano,Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares e encargos legais, dos exercícios de 2015/2016/2017 , corrigidos, referente à Inscrição nº 40.290-725.
A parte executada, através de Advogado regularmente constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, que a propriedade do bem sobre o qual incide o IPTU objeto da presente execução foi transferida por acordo judicial homologado em 2010 e que, portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta Execução Fiscal.
Requer o acolhimento da presente exceção e indicou o próprio imóvel em garantia.
Notificada, a Prefeitura Municipal manifestou-se na petição de ID 433021313, aduzindo que as provas produzidas são insuficientes para provar a ilegitimidade passiva do Excipiente.
Requer que seja julgada improcedente a presente Exceção e o consequente prosseguimento da Execução Fiscal.
Autos relatados, decido: A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental em sede de execução judicial, admitido pela doutrina e jurisprudência dominantes, no qual o executado, ou terceiro interessado, munido de prova documental inquestionável, independente de prévia garantia do juízo, argüi nulidades que atingem o processo, assegurando-se o direito de não ter, o Executado de boa-fé, seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo.
Apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
Nesse sentido foi editada a Súmula 393: STJ Súmula nº 393 - 23/09/2009 - DJe 07/10/2009 Exceção de Pré-Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício - Dilação Probatória.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A essência da exceção de pré-executividade advém do princípio do contraditório, consagrado no sistema jurídico brasileiro, possibilitando ao executado defender-se diante de uma exação, de modo que deve ser conferido ao executado o direito de arguir, independente de prévia garantia do juízo, e antes da penhora, eventuais nulidades de que se reveste a execução contra ele movida.
Restringir o direito de defesa do executado aos embargos à execução ofende, diretamente, os princípios do Contraditório e Ampla Defesa, consagrados na Constituição Federal, que assim prevê: Art.5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Baseia-se, ainda no princípio constitucional que assegura às partes o direito de recorrer ao Poder Judiciário, quando estiverem em defesa de seus interesses.
XXXV - a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ressalte-se, entretanto, que em matéria de Exceção, é necessário que o excipiente instrua os fatos alegados com prova pré-constituída e inequívoca, não comportando dilação probatória.
No caso em tela, a alegação da inocorrência do fato gerador imputado à excipiente é lastreada no acordo judicial de transferência da propriedade homologado no mês de junho da ano de 2010.
O excipiente anexou à petição o Termo De Audiência De Conciliação Com Acordo extraído dos autos do Processo de n° 0008311-60.2003.8.05.0001.
Registre-se que, conforme o documento de ID 416128060, o acordo celebrado entre o excipiente Quanto à diferença na área, tem-se que a Quadra D do Loteamento Seper Clube, atual Alameda Praia de Caravelas, tinha originalmente 3.105,98m2 e foi fragmentada em lotes menores em decorrência de divisão e extinção do condomínio, conforme se vê no R-2 da matrícula, às fls. 43.
Não resta dúvida, portanto, que o imóvel de inscrição nº 000399322-1, cujo IPTU está sendo cobrado nesta ação, é derivado da matrícula mãe 12.283, vendido pelo Excipiente em 18.08.1998 (fls. 43).
De outro vértice, nos termos da lei de regência, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil e a posse, por natureza ou acessão (art.32 do Código Tributário Nacional).
Trata-se de obrigação propter rem, que acompanha o imóvel na sucessão de sua titularidade.
Conforme disposto no art. 34 do CTN, considera-se contribuinte do IPTU "o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
Assim, evidenciado nestes autos, de forma inequívoca, a ilegitimidade da Excipiente para responder a ação de execução fiscal Ante o exposto, julgo procedente a presente Exceção de pré-executividade, com fundamento no art. 4º do CTN e ditames jurisprudenciais.
Por consequência, declaro por sentença, a extinção deste processo de Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art 485,VI do CPC.
Condeno a Excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, a teor do §3º, do artigo 85, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Esta sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, 8 de julho de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/07/2024 21:21
Expedição de sentença.
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10/07/2024 21:21
Acolhida a exceção de pré-executividade
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04/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
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03/03/2024 23:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 23:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2024 16:55
Decorrido prazo de JODALIA QUEIROZ NUNES em 16/02/2024 23:59.
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15/01/2024 14:27
Expedição de ato ordinatório.
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15/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:03
Expedição de carta via ar digital.
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29/07/2023 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/07/2023 23:59.
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30/06/2023 20:42
Expedição de decisão.
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30/06/2023 20:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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11/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 23:56
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
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29/05/2022 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/05/2022 23:59.
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27/04/2022 18:01
Expedição de ato ordinatório.
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27/04/2022 17:59
Expedição de ato ordinatório.
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30/03/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 21:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 10:29
Expedição de carta via ar digital.
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04/04/2020 19:03
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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04/04/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 21:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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