TJBA - 0000231-80.2011.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2025 03:46
Decorrido prazo de JAND DE SOUZA SERPA em 11/03/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JAND DE SOUZA SERPA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:46
Decorrido prazo de HERON FRANCIOSE PAREZZI em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:33
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 09:33
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:01
Decorrido prazo de JAND DE SOUZA SERPA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:01
Decorrido prazo de HERON FRANCIOSE PAREZZI em 05/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 22:02
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 0000231-80.2011.8.05.0081 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Jand De Souza Serpa Advogado: Helio Justo De Oliveira Marques (OAB:BA31436) Reu: Heron Franciose Parezzi Advogado: Willians Zaina (OAB:SP144559) Advogado: Vinicius Fasolin Santetti (OAB:BA31164) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000231-80.2011.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: JAND DE SOUZA SERPA Advogado(s): HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA31436) REU: HERON FRANCIOSE PAREZZI Advogado(s): WILLIANS ZAINA (OAB:SP144559), VINICIUS FASOLIN SANTETTI registrado(a) civilmente como VINICIUS FASOLIN SANTETTI (OAB:BA31164) SENTENÇA Cuida-se de ação, envolvendo as partes acima nominadas, com base nos fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
A parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id. 431639850), no entanto, quedou-se inerte.
Relatei.
Decido.
A negligência da requerente em atender ao despacho proferido se enquadra como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, mormente o feito já haver permanecido paralisado por mais de 30 dias sem qualquer movimentação.
Foi observada a necessidade de intimação pessoal do demandante e, não tendo este se manifestado sobre a determinação judicial, ficaram preenchidas as condições previstas no §1º do artigo 485 do CPC para extinção do feito.
Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Formosa do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Grupo de Saneamento da CCI Ato Normativo Conjunto n. 08/2024 -
10/07/2024 18:16
Expedição de sentença.
-
10/07/2024 16:42
Expedição de ato ordinatório.
-
10/07/2024 16:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2024 23:10
Expedição de ato ordinatório.
-
15/12/2023 20:14
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 02:21
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
29/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
23/06/2023 15:54
Expedição de despacho.
-
23/06/2023 15:53
Expedição de despacho.
-
23/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 01:59
Decorrido prazo de HERON FRANCIOSE PAREZZI em 27/02/2023 23:59.
-
06/05/2023 09:01
Decorrido prazo de JAND DE SOUZA SERPA em 27/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 06:13
Decorrido prazo de JAND DE SOUZA SERPA em 28/10/2022 23:59.
-
02/02/2023 17:56
Expedição de despacho.
-
02/02/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:35
Outras Decisões
-
08/12/2022 14:25
Decorrido prazo de HERON FRANCIOSE PAREZZI em 28/10/2022 23:59.
-
07/12/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 04:46
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
07/10/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
27/09/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 17:03
Expedição de ato ordinatório.
-
26/09/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 17:03
Outras Decisões
-
26/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:09
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 02/05/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO.
-
02/05/2022 11:54
Juntada de ata da audiência
-
16/03/2022 07:44
Decorrido prazo de HERON FRANCIOSE PAREZZI em 14/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:07
Decorrido prazo de JAND DE SOUZA SERPA em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:17
Decorrido prazo de HERON FRANCIOSE PAREZZI em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 06:21
Decorrido prazo de JAND DE SOUZA SERPA em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 10:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
08/03/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
24/02/2022 11:41
Expedição de ato ordinatório.
-
24/02/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 11:41
Intimação
-
24/02/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 11:38
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 02/05/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO.
-
20/11/2021 03:14
Decorrido prazo de JAND DE SOUZA SERPA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 03:14
Decorrido prazo de HERON FRANCIOSE PAREZZI em 18/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 21:16
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
27/10/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
21/10/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 21:52
Expedição de despacho.
-
27/09/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 07:56
Expedição de despacho.
-
09/06/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 07:55
Intimação
-
16/01/2021 21:06
Decorrido prazo de HERON FRANCIOSE PAREZZI em 12/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 21:06
Decorrido prazo de JAND DE SOUZA SERPA em 12/11/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 19:21
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
18/10/2020 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 00:29
Decorrido prazo de JAND DE SOUZA SERPA em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 00:29
Decorrido prazo de HERON FRANCIOSE PAREZZI em 29/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 07:05
Publicado Despacho em 30/09/2019.
-
01/10/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 12:01
Expedição de despacho.
-
26/09/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 19:27
Devolvidos os autos
-
30/11/2018 13:49
RECEBIMENTO
-
20/11/2018 10:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/11/2018 13:45
DOCUMENTO
-
12/11/2018 10:43
RECEBIMENTO
-
04/10/2018 13:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/04/2016 13:28
CONCLUSÃO
-
29/04/2016 13:26
RECEBIMENTO
-
15/10/2015 10:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/04/2015 09:07
APENSAMENTO
-
02/02/2015 13:01
CONCLUSÃO
-
13/03/2012 09:33
PETIÇÃO
-
07/04/2011 09:21
CONCLUSÃO
-
14/03/2011 13:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2011
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000129-87.2016.8.05.0228
Uliana Oliveira Fiaz
Nao Possui Reu
Advogado: Martha Lisiane Aguiar Cavalcante
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2016 11:16
Processo nº 0000046-21.2015.8.05.0172
Antonio Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Pereira Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2015 10:33
Processo nº 8000319-31.2021.8.05.0113
Givanildo Pinto do Nascimento
Fasi Fundacao de Atencao a Saude de Itab...
Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2021 16:56
Processo nº 8001586-68.2021.8.05.0103
Beatriz Copertino da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lavinia Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2021 16:13
Processo nº 8001268-09.2020.8.05.0172
Casa do Adubo LTDA
Diego Porto Capucho
Advogado: Leonardo Folha de Souza Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2020 17:10