TJBA - 8000319-31.2021.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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24/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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24/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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24/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000319-31.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: GIVANILDO PINTO DO NASCIMENTO Advogado(s): ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA46387), ADRIELLY COSTA GALLY (OAB:BA46378) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (2) Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873), JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086), LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301) DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Conforme se depreende dos autos, os advogados da FASI (Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna) comunicaram que não mais prestam assessoria à entidade (ID 494931943).
Frisa-se que, conforme documentos juntados na ocasião de habilitação nos autos (ID 106793673 e anexos), os referidos patronos acostaram procuração com prazo indeterminado.
Tendo este juízo determinado a regularização do feito (ID 495736624), o advogado Vicente Miguel Niella Cerqueira sustentou a desnecessidade de renúncia formal, argumentando que o mandato judicial outorgado com base em contrato administrativo com prazo determinado extingue-se automaticamente (ID 504813614).
Ocorre que, independentemente da natureza do contrato que originou o mandato, o ordenamento jurídico impõe aos advogados o dever de observar as formalidades previstas no art. 112 do CPC para a renúncia, visando garantir a ampla defesa e o contraditório do mandante.
A inobservância desse procedimento pode acarretar prejuízos à parte representada, configurando possível violação aos deveres éticos da advocacia.
Ademais, verifico que, entre a primeira manifestação dos advogados (07/04/2025) e a resposta ao despacho deste juízo (11/06/2025), transcorreram mais de 60 dias, período em que a parte ré FASI permaneceu sem representação processual regular, o que demonstra desídia na condução do feito.
Destaca-se o fato de que o Código de Processo Civil é lei especial que trata de procedimentos especiais, incluindo a representação processual, enquanto o Código Civil é a lei geral para relações civis.
Logo, em invocação ao princípio da especialidade, a norma especial prevalecerá sobre a geral.
No caso concreto, visível que a norma deve ser interpretada e aplicada com o intuito de evitar prejuízos à parte representada.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da proporcionalidade e visando garantir a regular tramitação processual, DETERMINO: I.
OFICIE-SE à OAB/BA, Subseção de Itabuna, para apuração de possível infração ético-disciplinar por parte dos advogados constituídos nos autos, em razão da inobservância do procedimento previsto no art. 112 do CPC, encaminhando-se cópia das petições e decisões pertinentes; II.
PROCEDA-SE a INTIMAÇÃO PESSOAL da FASI - Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante a constituição de novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia.
ADVIRTA-SE à FASI que deverá adotar as providências cabíveis para garantir sua representação judicial regular, inclusive quanto à transição de mandatos entre os antigos e os novos procuradores, de modo a evitar prejuízos à defesa de seus interesses em juízo.Ainda, observe-se as disposições da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 569/2024, que regulamentam a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico para fins de intimações, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, bem como o disposto no artigo 16 da Resolução CNJ nº 422/2022; III.
INTIMEM-SE os réus, para conforme o art. 477, §1° do CPC , no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem quanto ao laudo pericial de ID 499230960.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do requisitado no ID 509017786.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 11:29
Expedição de intimação.
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21/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 11:29
Expedição de intimação.
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18/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000319-31.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: GIVANILDO PINTO DO NASCIMENTO Advogado(s): ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA46387), ADRIELLY COSTA GALLY (OAB:BA46378) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (2) Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873) DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Renova-se a intimação determinada no Despacho de ID 495736624, para que no prazo de 05 (cinco) dias os citados advogados regularizem o feito, sob pena de que seja oficiada a OAB para apuração de infração ética.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 5 de junho de 2025. -
14/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:31
Decorrido prazo de VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:31
Decorrido prazo de LUDIMILA VIANA VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 23:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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15/06/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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15/06/2025 23:15
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
15/06/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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15/06/2025 23:14
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
15/06/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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11/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:15
Decorrido prazo de VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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21/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:21
Decorrido prazo de EDINELIA FERREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:21
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:00
Decorrido prazo de GIVANILDO PINTO DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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12/03/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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12/03/2025 10:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
12/03/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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12/03/2025 10:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
12/03/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/02/2025 23:59.
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06/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:56
Expedição de intimação.
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06/03/2025 13:53
Expedição de intimação.
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06/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:42
Expedição de intimação.
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12/12/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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09/12/2024 10:26
Expedição de intimação.
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07/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:16
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 14:14
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 14:14
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 14:14
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:04
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 14:04
Expedição de intimação.
-
05/12/2024 14:04
Expedição de intimação.
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04/11/2024 04:06
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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04/11/2024 04:05
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8000319-31.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Givanildo Pinto Do Nascimento Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:BA46387) Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:BA46378) Reu: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Reu: Edinelia Ferreira Da Silva Advogado: Paulo Afonso De Andrade Carvalho (OAB:BA22873) Reu: Municipio De Itabuna Terceiro Interessado: Conselho Regional De Medicina Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Alex Soares De Melo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000319-31.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: GIVANILDO PINTO DO NASCIMENTO Advogado(s): ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA46387), ADRIELLY COSTA GALLY (OAB:BA46378) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (2) Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873) DESPACHO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Nos termos do art. 157, caput, do CPC, temos que o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
No caso em tela, contudo, verifica-se que transcorreu in albis o prazo, para o referido prestar informações à respeito do local e data para realização da perícia , mesmo que devidamente intimado(a), em consonância ao disposto na Certidão de ID 469674270.
Desta forma, nos termos do art. 468, caput, II e §1º, do CPC, não apresentada nenhuma requisição justificada de prorrogação de prazo para entrega do laudo.
Ante o exposto, renove-se a intimação do expert nomeado para manifestação quanto ao múnus, nos mesmos moldes e condições já definidos, sob pena de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa (prazo de 10 dias).
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 18 de outubro de 2024. -
22/10/2024 15:34
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 15:34
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 15:34
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 12:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/08/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:59
Expedição de intimação.
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03/09/2024 01:35
Mandado devolvido Positivamente
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30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de GIVANILDO PINTO DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de EDINELIA FERREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:01
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 20:53
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
27/07/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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27/07/2024 20:52
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
27/07/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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27/07/2024 20:51
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
27/07/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 17:09
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 16:44
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 15:31
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8000319-31.2021.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Givanildo Pinto Do Nascimento Advogado: Andrea Oliveira Alves (OAB:BA46387) Advogado: Adrielly Costa Gally (OAB:BA46378) Reu: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Reu: Edinelia Ferreira Da Silva Advogado: Paulo Afonso De Andrade Carvalho (OAB:BA22873) Reu: Municipio De Itabuna Terceiro Interessado: Conselho Regional De Medicina Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA PROCESSO N. 8000319-31.2021.8.05.0113 AUTOR: GIVANILDO PINTO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANDREA OLIVEIRA ALVES, ADRIELLY COSTA GALLY REU: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA, EDINELIA FERREIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s) do reclamado: VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados. É imperioso salientar que o Perito é auxiliar do Juízo, conforme preceitua o art. 149 do CPC, de tal forma que exerce o múnus público, sendo, portanto, obrigatório seu atendimento aos comandos judiciais.
Quando de sua nomeação, ficaram estabelecidos prazos por este Juízo, inclusive para manifestação e para a entrega do laudo - como preceitua o caput do art. 465 do CPC -, os quais deixaram de ser observados.
Nos termos do art. 157, caput, do CPC, temos que o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
No caso em tela, contudo, verifica-se o decurso de prazo para o(a) Perito(a) designado(a) (ID nº 351994943), mesmo que devidamente intimado(a), em consonância ao disposto no despacho ID nº 201126273.
Desta forma, nos termos do art. 468, caput, II e §1º, do CPC, não apresentada nenhuma requisição justificada de prorrogação de prazo para entrega do laudo, REVOGO A NOMEAÇÃO do(a) Perito(a), Sr(a).
CLAUDIANE FERREIRA DIAS, CRM 12318-BA.
Diante do todo narrado, constata-se a necessidade de substituição do(a) perito(a).
NOMEIO, em substituição, para realização de PERÍCIA, o(a) médico(a) Enilis de Lima Abreu, que deverá ser intimado no endereço fornecido ou constante do sistema processual próprio, conforme o caso, para ciência e manifestação quanto ao múnus, nos mesmo moldes e condições já definidos nas decisões de ID 132583679 e 201126273 (que também deverá ser encaminhada em cópia, para ciência).
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
11/07/2024 23:01
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 23:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:04
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:48
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
10/07/2023 16:48
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
10/07/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
06/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 18:05
Expedição de intimação.
-
03/07/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 17:24
Expedição de intimação.
-
03/07/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:51
Expedição de Ofício.
-
31/07/2022 10:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 29/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
26/06/2022 08:18
Decorrido prazo de GIVANILDO PINTO DO NASCIMENTO em 22/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 08:18
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 22/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 20:59
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/05/2022 04:10
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
28/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
28/05/2022 04:10
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
28/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
28/05/2022 04:10
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
28/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 14:08
Expedição de intimação.
-
26/05/2022 14:04
Expedição de intimação.
-
26/05/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 08:14
Expedição de intimação.
-
26/05/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 08:14
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 07:50
Expedição de intimação.
-
26/05/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 07:50
Expedição de Carta precatória.
-
25/05/2022 16:37
Expedição de intimação.
-
25/05/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 11:46
Expedição de intimação.
-
24/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
28/03/2022 17:45
Expedição de intimação.
-
17/02/2022 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 14/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:08
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 15:00
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 17:07
Expedição de intimação.
-
25/01/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 02:40
Decorrido prazo de GIVANILDO PINTO DO NASCIMENTO em 13/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 09:35
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
20/11/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
20/11/2021 09:35
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
20/11/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
20/11/2021 09:34
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
20/11/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
17/11/2021 13:53
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 26/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:34
Decorrido prazo de EDINELIA FERREIRA DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 22:15
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
24/08/2021 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
19/08/2021 07:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 14:45
Expedição de intimação.
-
16/08/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 17:53
Expedição de intimação.
-
10/08/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 13:39
Decorrido prazo de FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA em 20/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 22:57
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
07/07/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 22:57
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
07/07/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 22:55
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
07/07/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
30/06/2021 22:12
Expedição de intimação.
-
30/06/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
24/05/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 20:05
Mandado devolvido Positivamente
-
29/03/2021 20:15
Mandado devolvido Positivamente
-
12/03/2021 12:34
Decorrido prazo de GIVANILDO PINTO DO NASCIMENTO em 26/02/2021 23:59.
-
11/03/2021 18:12
Expedição de citação.
-
11/03/2021 18:12
Expedição de citação.
-
11/03/2021 18:12
Expedição de citação.
-
11/03/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 09:48
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
01/02/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 11:50
Declarada incompetência
-
01/02/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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