TJBA - 8000714-53.2024.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:54
Decorrido prazo de NIVALDO MOREIRA DE SOUZA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:54
Decorrido prazo de AGENTE DE SANEAMENTO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) em 26/09/2025 23:59.
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14/09/2025 00:30
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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14/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000714-53.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: NIVALDO MOREIRA DE SOUZA Advogado(s): COSME DA SILVA MATOS (OAB:BA64524), MAURICIO MATOS CORREA (OAB:BA31122) REU: AGENTE DE SANEAMENTO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por NIVALDO MOREIRA DE SOUZA em desfavor da EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, ambos qualificados na exordial. Alega a parte Autora, em apertada síntese, que possui relação de consumo com a acionada (matrícula n° 77696140), e nos meses de dezembro/2023, janeiro e fevereiro/2024 foi cobrada indevidamente por consumo excessivo do serviço de fornecimento de água, que destoa da média anterior.
Que tentou solucionar o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Segue narrando que teve o fornecimento dos serviços suspensos por inadimplência das faturas questionadas; foi obrigado a realizar um instrumento de confissão de dívida e parcelamento de débito.
Dessa forma, pugna por indenização a título de danos morais e materiais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em sede de contestação, alega preliminares.
No mérito, afirma que a fatura está correta, tratando-se de consumo real da parte autora.
Nega o dever de indenizar. É o que importa circunstanciar. DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
No mérito, trata-se de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidor, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É incontroverso que o consumidor deve pagar pelo serviço contratado e, por consequência, pela água consumida. Ocorre que, em se tratando de pleito onde se alega abusividade no consumo apurado pela concessionária do serviço, a análise do histórico do consumidor mostra-se relevante para se concluir pelo abuso ou não da medição efetuada.
Com efeito, a média de consumo é critério aceito pela jurisprudência para se afastar cobranças que expressem valores exorbitantes ao que comumente se pagava pelo serviço.
Nesse sentido, mutatis mutandis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
RÉU QUE ALEGA QUE AS COBRANÇAS DECORRERAM DE LEITURA DE MEDIDOR.
PEDIDOS DE REFATURAMENTO E DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO AO RÉU O REFATURAMENTO DAS CONTAS COM VENCIMENTO EM OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO/2015. FATURAS QUE INDICAM CONSUMO SENSIVELMENTE INFERIOR NOS MESES ANTERIORES AOS INDICADOS NA SENTENÇA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU PROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
REFATURAMENTO QUE É DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA - Recurso Inominado 0008348-41.2016.8.05.0063, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 06/11/2019) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. COBRANÇA EM VALOR ELEVADO QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO SE REFERE AO CONSUMO REAL EFETIVADO PELO CONSUMIDOR.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO REFATURAMENTO DA CONTA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.(TJBA - Recurso Inominado 0002724-62.2018.8.05.0088, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 06/11/2019) (grifou-se) A apuração através do contador - em tais casos onde há um súbito aumento no consumo - não é bastante para se afastar a presunção de abuso da cobrança.
Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E EXIBIÇÃO DE DÉBITOS - FATURA DE ÁGUA EM VALOR EXORBITANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC) - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DEMONSTRAR QUE HOUVE O EFETIVO CONSUMO OU A EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO NO IMÓVEL QUE JUSTIFIQUE O CONSUMO ELEVADO - HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA - IRREGULARIDADE DA COBRANÇA - AFERIMENTO DE HIDRÔMETRO - PROVA QUE NÃO AFASTA A IRREGULARIDADE NA COBRANÇA - AUMENTO DE CONSUMO DOTADO DE FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - MULTA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em razão do princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe à prestadora do serviço a demonstração de que houve o efetivo consumo da água que é cobrada, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal.
A prova de que o hidrômetro foi aferido sem que fosse constatada nenhuma irregularidade não aproveita à concessionária de serviço como forma de justificar uma cobrança exorbitante de consumo de água, pois trata-se de prova unilateral, feita sem a participação do consumidor, mormente quando existe uma cobrança de um súbito consumo que foge à linha do razoável e do proporcional.
Inexistindo qualquer elemento probatório capaz de comprovar o cumprimento da ordem judicial de restabelecimento do fornecimento de água, deve ser mantida a multa aplicada à concessionária de serviço público. (Apelação Cível nº 2005.003435-0/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Paschoal Carmello Leandro. j. 17.07.2007, unânime) (grifou-se) Compulsando os autos, observo que a média histórica do Autor, entre os meses de maio a novembro/2023 variou entre 5m³ a 25 m³ e as dos meses questionados nos autos (dezembro/2023, janeiro e fevereiro/2024) foi entre 26 e 27m³.
Assim, não é possível acolher os pedidos autorais no sentido da revisão de suas faturas, eis que não se verifica cobrança por consumo manifestamente superior à média histórica da parte autora. O que se observa, da análise dos autos, é um histórico de consumo com variações comuns ao serviço de água, não sendo possível estabelecer que houve um aumento excepcional e episódico.
Importante destacar, que o consumo no mês de agosto/2023 foi de 25m³, e não houve qualquer contestação pela Demandante.
Por fim, descabe o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista que os fatos questionados se revelam mero desacordo comercial, o qual não gera, por si, só dano indenizável.
Assim, não havendo qualquer causa que enseje a indenização por danos morais in re ipsa, tais como suspensão no fornecimento de água, outro serviço essencial, ou inscrição dos dados da parte autora em cadastros de inadimplentes, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer lesão de bem jurídico imaterial ao autor que justifique a indenização ora pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, CPC/2015.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa. Miguel Calmon/BA, data da assinatura eletrônica. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 20:03
Expedição de sentença.
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10/09/2025 20:03
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 29/08/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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31/07/2025 20:59
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/08/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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29/07/2025 10:43
Expedição de despacho.
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29/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:54
Decorrido prazo de AGENTE DE SANEAMENTO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:01
Expedição de despacho.
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08/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/01/2025 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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27/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 19:13
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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17/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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08/01/2025 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 09:11
Expedição de citação.
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28/11/2024 15:12
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/01/2025 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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09/10/2024 13:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/10/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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19/09/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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