TJBA - 0000472-72.2011.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 19:59
Baixa Definitiva
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16/09/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 03:13
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:13
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA BARROS em 06/08/2024 23:59.
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21/07/2024 05:25
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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21/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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21/07/2024 05:24
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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21/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000472-72.2011.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Genilson Ribeiro Abade Advogado: Natanael Oliveira Do Carmo (OAB:BA23871) Reu: Vivo S.a.
Advogado: Janaina De Oliveira Barros (OAB:BA24053) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000472-72.2011.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: GENILSON RIBEIRO ABADE Advogado(s): NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO (OAB:BA23871) REU: VIVO S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos, constatando seu retorno da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL.
Observo, ainda, que o presente processo se encontra na caixa de despacho saneador, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização.
Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida.
Assim, determino à Secretaria da Vara que: A) verifique o correto cadastramento do Ministério Público e dos advogados das partes, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito.
Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE OU PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados.
D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória.
E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; E) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido.
Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos.
Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 13 de maio de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
13/07/2024 15:47
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA BARROS em 14/06/2024 23:59.
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13/07/2024 15:47
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO em 14/06/2024 23:59.
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13/07/2024 15:47
Decorrido prazo de JANAINA DE OLIVEIRA BARROS em 14/06/2024 23:59.
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11/07/2024 18:36
Extinto o processo por negligência das partes
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11/07/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 22:55
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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29/05/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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29/05/2024 22:54
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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29/05/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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15/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 16:58
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA DO CARMO em 04/08/2021 23:59.
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03/07/2021 07:50
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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03/07/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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16/06/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/07/2019 02:47
Devolvidos os autos
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20/08/2015 13:19
AUDIÊNCIA
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30/06/2015 15:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/06/2015 09:00
MERO EXPEDIENTE
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21/01/2015 11:15
CONCLUSÃO
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21/01/2015 11:15
DECURSO DE PRAZO
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29/05/2014 14:43
MERO EXPEDIENTE
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13/03/2012 16:24
CONCLUSÃO
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06/03/2012 16:09
PETIÇÃO
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06/03/2012 16:08
DOCUMENTO
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15/02/2012 15:11
CONCLUSÃO
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15/02/2012 15:08
PETIÇÃO
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26/12/2011 16:37
DOCUMENTO
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29/11/2011 16:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/11/2011 11:42
DOCUMENTO
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16/11/2011 10:50
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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07/10/2011 14:53
CONCLUSÃO
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07/10/2011 14:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2011
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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