TJBA - 0512269-35.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0512269-35.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Milton Dos Reis Goes Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Jether Rodrigues Martins Registrado(a) Civilmente Como Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0512269-35.2019.8.05.0001 Assunto: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: JOSE MILTON DOS REIS GOES INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
JOSE MILTON DOS REIS GOES ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 11.10.2015, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas permanentes, tendo sido negado por falta de documentação o pedido administrativamente do Seguro DPVAT.
Diante da negativa, requerera judicialmente o pagamento indenizatório do Seguro, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
Por Despacho (ID. 233147954/Doc. 04), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação (ID 233147958/Doc. 08), arguindo, prefacialmente, a Inexistência de capacidade postulatória do advogado do Autor, Ausência de Interesse de agir, Inépcia da Inicial por falta do Laudo Pericial do IML, assim como a lacuna de documento essencial para a demanda: comprovante de residência, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação da invalidez permanente alegada, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica no doc. 14 (ID 233148214).
Decisão de ID 233148215/Doc. 15, determinara a realização de Perícia Médica.
Quesitos do Autor (ID 233148217/Doc. 17).
Avaliação médica pelo Perito (ID 233148223/Doc. 23). É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
Referente a preliminar de ausência de capacidade postulatória do advogado do requerente pela ausência de procuração, não merece acolhimento porque, considerando a documentação que acompanham a peça Exordial, identifica-se procuração no doc. 2 (ID 233147952) que atende os requisitos legais para sua validade.
Diferente do que foi afirmado pelo Demandado, a lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595, do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No tocante a preliminar alegando Ausência de interesse Processual em razão de processo administrativo cancelado, necessário se faz observar que o pedido judicial da Autora diz respeito ao pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear o valor indenizatório, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino da Acionante.
Outrossim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
No que se refere a preliminar de ausência de comprovante de residência apresentado, a alegação não se sustenta porque, a partir da análise da declaração de comprovação de residência juntado (ID 233147952), visualizasse claramente o endereço do Postulante, o mesmo indicado na peça exordial.
Além disso, é essencial esclarecer que o art. 319, II, do Código de Processo Civil não exige comprovante de residência, mas a simples indicação do endereço atualizado da parte.
Logo, a apresentação do documento não é indispensável para propositura da demanda, nos termos da lei, não importando prejuízos às partes e ao devido processo legal.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
O Laudo Pericial acostado aos autos indica que se faz presente lesão/limitação funcional no tornozelo com repercussão em todo membro inferior esquerdo.
Referida lesão foi classificada como de natureza parcial e média, quantificada no percentual de 50% (cinquenta por cento) do percentual de 70% do Valor Segurado.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Autor se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de danos anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas a mobilidade de um segmento inferior direito, deverá aplicar a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, encontrando-se o valor de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
No caso dos autos, restando provada, ainda, a incapacidade parcial incompleta de natureza média do Demandante, deve ser obedecido também o regramento trazido no art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, que estabelece que, sobre o percentual calculado na forma supra, será procedida a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) para dano de média repercussão, sobre o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do NCPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 03 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular JVAC -
29/09/2022 17:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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29/09/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
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11/09/2022 04:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 04:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/06/2022 00:00
Documento
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15/06/2022 00:00
Documento
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05/04/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/02/2022 00:00
Petição
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28/01/2022 00:00
Publicação
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26/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2022 00:00
Outras Decisões
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17/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/12/2021 00:00
Expedição de documento
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20/11/2021 00:00
Petição
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20/11/2021 00:00
Petição
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09/10/2021 00:00
Publicação
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07/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2021 00:00
Mero expediente
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12/07/2021 00:00
Ato ordinatório
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30/06/2021 00:00
Expedição de Alvará
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29/06/2021 00:00
Ato ordinatório
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29/06/2021 00:00
Ato ordinatório
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23/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2021 00:00
Petição
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22/05/2021 00:00
Publicação
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20/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2021 00:00
Laudo Pericial
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07/05/2021 00:00
Laudo Pericial
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09/04/2021 00:00
Mero expediente
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05/03/2021 00:00
Petição
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25/02/2021 00:00
Laudo Pericial
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16/12/2020 00:00
Publicação
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14/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/12/2020 00:00
Documento
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26/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2020 00:00
Petição
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29/01/2020 00:00
Petição
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28/01/2020 00:00
Publicação
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27/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/01/2020 00:00
Perito
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31/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/07/2019 00:00
Petição
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28/06/2019 00:00
Publicação
-
26/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/05/2019 00:00
Petição
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03/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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03/05/2019 00:00
Publicação
-
02/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2019 00:00
Mero expediente
-
13/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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