TJBA - 0501082-22.2018.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0501082-22.2018.8.05.0112 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itaberaba Requerente: Naiane Souza Da Silva Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223) Requerente: Julie Ane Souza Da Silva Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223) Requerente: Adenir Souza Da Silva Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223) Falecido: Jeremias Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0501082-22.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: NAIANE SOUZA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): LICIA CARLA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA27293), CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA46223) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de alvará judicial, interposta com finalidade de sacar saldo de FGTS, PIS, PASEP deixado por JEREMIAS DA SILVA.
Fora acostado aos autos certidão emitida pelo órgão previdenciário ao qual o(a) falecido(a) era vinculado(a) , informando que inexistem dependentes habilitados.
Expedido ofício às instituições financeiras, foi informado a este juízo a existência do valor irrisório, conforme ID 399348262.
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
DECIDO.
Segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado).
O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social.
Em última hipótese, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória.
Veja-se: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso em tela, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, não existem dependentes habilitados perante a Previdência Social e,
por outro lado, os requerentes são seus sucessores, nos termos do art. 1.829, I, do CC.
Ademais, deve-se registrar que o presente feito prescinde de inventário ou arrolamento, conforme consta no dispositivo legal transcrito e, ainda, no art. 666 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, por conseguinte, que se encontram preenchidos os requisitos legais à procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame de mérito, para determinar seja expedido o competente Alvará em nome dos requerentes para liberação da quantia existente junto à CEF, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, em nome de , cujos quinhões deverão seguir as regras de direito material (art. 1.832 do CC), ou seja: 1/3 para cada requerente.
Fica autorizada expedição de alvará em nome do advogado, desde que possua poderes para tanto.
Sem custas processuais, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeçam-se o(s) competente(s) alvará(s).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Registre-se, publique-se e intime-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
20/09/2024 16:18
Baixa Definitiva
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20/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 19:13
Expedição de Alvará.
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19/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 03:39
Decorrido prazo de NAIANE SOUZA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:39
Decorrido prazo de JULIE ANE SOUZA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:39
Decorrido prazo de ADENIR SOUZA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:35
Decorrido prazo de NAIANE SOUZA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:35
Decorrido prazo de JULIE ANE SOUZA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ADENIR SOUZA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 19:38
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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23/08/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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15/07/2024 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA ATO ORDINATÓRIO 0501082-22.2018.8.05.0112 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itaberaba Requerente: Naiane Souza Da Silva Advogado: Licia Carla Oliveira Silva (OAB:BA27293) Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223) Requerente: Julie Ane Souza Da Silva Advogado: Licia Carla Oliveira Silva (OAB:BA27293) Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223) Requerente: Adenir Souza Da Silva Advogado: Licia Carla Oliveira Silva (OAB:BA27293) Advogado: Caio Cesar Oliveira Britto (OAB:BA46223) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Comarca de Itaberaba Fórum Des.
Hélio Lanza - Rua Dr.
Orman Ribeiro dos Santos, s/nº, Bairro Barro Vermelho, Itaberaba (BA).
CEP.: 46.880-000.
Telefone: (75) 3251-1919 (ramal 4).
E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0501082-22.2018.8.05.0112 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a resposta dos ofícios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Itaberaba, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] CARMELIA ROCHA DE OLIVEIRA RIBEIRO Escrivã/Técnico(a) Judiciário(a) -
11/07/2024 23:35
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:05
Expedição de Ofício.
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14/02/2024 01:40
Decorrido prazo de JULIE ANE SOUZA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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14/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ADENIR SOUZA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 10:56
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 10:56
Expedição de Ofício.
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16/03/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:25
Conclusos para despacho
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28/10/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/12/2020 19:34
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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16/11/2020 14:10
Juntada de Certidão
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25/09/2020 13:29
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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25/09/2020 13:29
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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25/09/2020 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 10:19
Conclusos para despacho
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25/11/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 04:44
Publicado Intimação em 08/10/2019.
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08/10/2019 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 11:31
Expedição de intimação.
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02/05/2019 00:00
Petição
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04/08/2018 00:00
Publicação
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30/07/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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