TJBA - 8000762-91.2024.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:02
Baixa Definitiva
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12/08/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:02
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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07/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ELTON MOZZER BRANDAO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:55
Decorrido prazo de BRENNA FERNANDES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:55
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:55
Decorrido prazo de EVERTON LIMA DOS SANTOS FONTES em 06/08/2024 23:59.
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20/07/2024 08:12
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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20/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8000762-91.2024.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Interessado: Paulo Goncalves De Sousa Advogado: Everton Lima Dos Santos Fontes (OAB:BA67492) Advogado: Brenna Fernandes Dos Santos (OAB:BA66487) Advogado: Elton Mozzer Brandao (OAB:BA35577) Interessado: Lojas Renner S.a.
Interessado: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Interessado: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000762-91.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTERESSADO: PAULO GONCALVES DE SOUSA Advogado(s): BRENNA FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA66487), ELTON MOZZER BRANDAO registrado(a) civilmente como ELTON MOZZER BRANDAO (OAB:BA35577), EVERTON LIMA DOS SANTOS FONTES (OAB:BA67492) INTERESSADO: LOJAS RENNER S.A. e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito ajuizada por PAULO GONÇALVES DE SOUSA contra LOJAS RENNER E OUTROS.
Após, determinação deste Juízo foi juntado pelo autor declaração de IR e comprovante de renda mensal.
Com a inicial vieram outros documentos.
Pois bem.
Em que pese, os argumentos do autor, entendo que os documentos, sobretudo, os últimos contracheques são suficientes para demonstrar a capacidade econômica deste em suportar as custas iniciais, motivo pelo qual, INDEFIRO a gratuidade, porém, CONCEDO o parcelamento em seis parcelas, devendo a primeira juntada no prazo de 24 horas, a partir, da intimação, sob pena de indeferimento e as demais fixo todo dia 25 do mês, Destaco que pedido de reconsideração somente será apreciado nas hipóteses previstas no CPC.
Deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus no saneamento, uma vez, que se trata de regra de instrução.
Assim, caso positivo, ou seja, recolhida as custas: INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
CITE-SE O RÉU para comparecer à audiência de conciliação.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
ADVIRTA as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
ADVIRTA O RÉU que réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
CASO o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial.
Cumpra-se servindo o despacho como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo autor.
MUCURI, 22 de abril de 2024.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
11/07/2024 19:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2024 19:25
Indeferida a petição inicial
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11/07/2024 19:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:17
Decorrido prazo de EVERTON LIMA DOS SANTOS FONTES em 24/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 05:20
Decorrido prazo de ELTON MOZZER BRANDAO em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/05/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 19:33
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 17:08
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *04.***.*28-61 (INTERESSADO).
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10/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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