TJBA - 0539823-13.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0539823-13.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ari De Jesus Souza Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0539823-13.2017.8.05.0001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ARI DE JESUS SOUZA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
ARI DE JESUS SOUZA ingressara com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 21.08.2015, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que teria recebido administrativamente, em 18.03.2016, a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), valor supostamente inferior ao devido.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$4.050,00 (quatro mil, cinquenta reais).
Por Despacho (ID. 238923696/Doc. 10), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação, acompanhada de Procuração e Documentos, (ID. 238923705/Doc. 14), arguindo, prefacialmente, as preliminares de Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, afirmando que já recebera o pagamento de forma administrativa, pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 238923864/Doc. 19, datada de 01.09.2017.
Decisão de ID. 238923865/Doc. 20, datada de 27.05.2019, determinara a realização de Perícia Médica.
Quesitos do Acionado apresentados e honorários periciais depositados ID. 238923868/Doc. 23.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 238923874/Doc. 29).
Comprovante de expedição de Alvará em favor do Expert (ID. 238923892/Doc. 41).
Ato Processual de ID. 238923894/Doc. 43, datado de 24.05.2022, intimando as partes para ofertarem, Memoriais de Razões, em 15 (quinze) dias.
Alegações Finais do Autor no ID. 238923896/Doc. 45, em 09.06.2022. É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
No tocante a preliminar alegando que Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o pedido do Autor diz respeito a complementação do pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a diferença da quantia recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino do Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano no membro inferior esquerdo, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau intenso deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 75% (setenta cinco por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$7.087,50 (sete mil, oitenta sete reais, cinquenta centavos) Quanto ao dano no membro inferior direito aplica-se a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau intenso deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 75% (setenta cinco por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$7.087,50 (sete mil, oitenta sete reais, cinquenta centavos).
Quanto a lesão no abdômen aplica-se a alíquota de 100% (cem por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, encontrando-se a quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso dos autos, uma vez que a capacidade fora de grau leve, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 25% (vinte cinco por cento) sobre a importância de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando no importe de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais) Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$17.550,00 (dezessete mil, quinhentos cinquenta reais) superando o teto indenizatório, devendo ser reduzido, portanto, para o montante de R$13.500,00 (treze mil, quinhentos reais).
Entretanto, já tendo havido o pagamento administrativo de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resta devida somente a quantia de R$4.050,00 (quatro mil, cinquenta reais).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$4.050,00 (quatro mil, cinquenta reais), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 03 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
14/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/06/2022 00:00
Petição
-
31/05/2022 00:00
Publicação
-
27/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 00:00
Outras Decisões
-
24/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2022 00:00
Expedição de Alvará
-
15/02/2022 00:00
Petição
-
02/02/2022 00:00
Petição
-
28/01/2022 00:00
Publicação
-
26/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 00:00
Outras Decisões
-
15/12/2021 00:00
Laudo Pericial
-
13/04/2021 00:00
Publicação
-
09/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 00:00
Mero expediente
-
03/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Petição
-
31/05/2019 00:00
Publicação
-
30/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 00:00
Perito
-
01/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2017 00:00
Petição
-
17/08/2017 00:00
Publicação
-
16/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/08/2017 00:00
Petição
-
26/07/2017 00:00
Expedição de Carta
-
10/07/2017 00:00
Publicação
-
07/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/07/2017 00:00
Mero expediente
-
06/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000447-21.2019.8.05.0081
Domingos Souza da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social- Ins...
Advogado: Eminon Dias dos Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2019 11:29
Processo nº 8000622-77.2020.8.05.0146
Administradora de Consorcio Nacional Gaz...
Rui Marcos de Moura Filho
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2020 08:25
Processo nº 8000772-07.2022.8.05.0205
Valdir Cavazzan Dornelas
Semp Tcl Industria e Comercio de Eletroe...
Advogado: Enock Souza Amaral Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2022 14:45
Processo nº 8057426-49.2019.8.05.0001
Cap Ferrat Empreendimentos LTDA
Cidinaldo dos Santos
Advogado: Bruno Miranda Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2020 17:29
Processo nº 8057426-49.2019.8.05.0001
Cidinaldo dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Bruno Miranda Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2019 09:10