TJBA - 8002303-58.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:55
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 11:55
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002303-58.2020.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Reu: Camila Guimaraes Pavese Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002303-58.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524) REU: CAMILA GUIMARAES PAVESE Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Conforme inteligência do art. 239 do CPC, a imprescindibilidade da realização da citação é condição sine qua non para a regularidade na tramitação do feito, por isso “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, na exata dicção da lei processual.
Ora, no caso em tela, em razão do longo lapso temporal de tramitação deste feito, das diversas tentativas de citação dos réus sem êxito e para concretização dos princípios constitucionais da efetividade e razoável duração do processo, é imperioso o deferimento da diligência requerida pela parte autora.
Assim sendo, DEFIRO o requerimento de pesquisa de endereço para que se promova a consulta mediante os sistemas conveniados (SisbaJud, InfoJud SIEL, Renajud), com fins de extração do endereço atualizado do requerido.
Caso ainda não tenha sido recolhida, INTIME-SE a parte autora para realizar o recolhimento das taxas judiciárias concernente às diligências a serem empreendidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, sendo frutífera a diligência e obtido endereço, REITERO os demais comandos proferidos no pronunciamento judicial anterior.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/07/2024 20:14
Extinto o processo por desistência
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002303-58.2020.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Reu: Camila Guimaraes Pavese Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002303-58.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524) REU: CAMILA GUIMARAES PAVESE Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Conforme inteligência do art. 239 do CPC, a imprescindibilidade da realização da citação é condição sine qua non para a regularidade na tramitação do feito, por isso “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, na exata dicção da lei processual.
Ora, no caso em tela, em razão do longo lapso temporal de tramitação deste feito, das diversas tentativas de citação dos réus sem êxito e para concretização dos princípios constitucionais da efetividade e razoável duração do processo, é imperioso o deferimento da diligência requerida pela parte autora.
Assim sendo, DEFIRO o requerimento de pesquisa de endereço para que se promova a consulta mediante os sistemas conveniados (SisbaJud, InfoJud SIEL, Renajud), com fins de extração do endereço atualizado do requerido.
Caso ainda não tenha sido recolhida, INTIME-SE a parte autora para realizar o recolhimento das taxas judiciárias concernente às diligências a serem empreendidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, sendo frutífera a diligência e obtido endereço, REITERO os demais comandos proferidos no pronunciamento judicial anterior.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
11/07/2024 23:56
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 19:45
Conclusos para decisão
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09/05/2024 19:41
Desentranhado o documento
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09/05/2024 19:41
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 15:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/08/2021 09:41
Conclusos para decisão
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27/08/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/07/2021 23:59.
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26/07/2021 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2021.
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26/07/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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12/07/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 04:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/05/2021 23:59.
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24/05/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2021 13:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2021.
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09/05/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
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04/05/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2021 09:50
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/04/2021 23:59.
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27/04/2021 09:02
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2021 20:16
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 07:50
Publicado Decisão em 18/03/2021.
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19/03/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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16/03/2021 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 15:47
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 20:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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