TJBA - 8001127-75.2019.8.05.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/04/2025 15:17
Baixa Definitiva
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22/04/2025 15:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:29
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA COSTA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 12:51
Cominicação eletrônica
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24/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/02/2025 08:08
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:02
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:46
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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25/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:53
Retirado de pauta
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23/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 05:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 05:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:27
Incluído em pauta para 09/10/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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12/09/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA COSTA SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:03
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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07/08/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA COSTA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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30/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 05:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001127-75.2019.8.05.0058 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Josefa Maria Costa Santos Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280-A) Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:BA54498-A) Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001127-75.2019.8.05.0058 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) RECORRIDO: JOSEFA MARIA COSTA SANTOS Advogado(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280-A), VANESSA MEIRELES ALMEIDA (OAB:BA54498-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”).
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação objetivando a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por considerar abusivo.
O Juízo a quo julgou o pleito procedente em parte, para: “a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 11426906, com a consequente declaração de inexistência de débitos referentes a este, vez que nitidamente abusivo.b) CONCEDER a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que seja determinada a suspensão dos descontos lançados na conta da parte autora referente ao contrato nº 11426906, sob pena de multa por cada desconto indevido de agora em diante, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de eventual descumprimento.c) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária contada a partir da data desta sentença, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmula 362 do STJ, arts. 405 e 406, ambos do CC e art. 240 do CPC, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.d) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora, a título de restituição em razão das cobranças indevidas, na forma simples, os valores pagos através dos descontos questionados, até o limite de três anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da presente ação, acrescido de correção monetária contada a partir do ato ilícito, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação (responsabilidade contratual), conforme súmula 43 do STJ, arts. 405 e 406, ambos do CC/02 e art. 240 do CPC;” A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Rejeito a preliminar de incompetência do rito dos Juizados Especiais, por entender este Juízo que a causa encontra-se madura para julgamento, contendo todo o lastro probatório necessário para concessão de sentença de mérito, sendo desnecessária a realização de qualquer perícia, não havendo que se falar, portanto, em complexidade da causa.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula nº 41 – É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico.
Precedentes desta turma: 8000165-82.2019.8.05.0242; 8003751-61.2018.8.05.0049, 8000165-82.2019.8.05.0242; 8003751-61.2018.8.05.0049.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno do PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, uma vez que a parte autora requer expressamente a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por considerar abusivo.
Inicialmente, registro que a presente lide subsume-se às disposições da norma consumerista (Lei 8.078/90), vez que se enquadra o autor no conceito de consumidor (destinatário final), enquanto a ré no de fornecedor de bens e serviços (arts. 2º e 3º do CDC).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva à instituição financeira, regulada pelo art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar.
Da dita análise dos autos, verifica-se que contrato discutido vem sendo pago através do desconto em benefício de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada (art. 51, IV, do CDC) e vantagem excessiva para o Banco (art. 39, V, CDC), ambas vedadas pelo Código do consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Nesse sentido, a Súmula nº 63 TJGO: ENUNCIADO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
Com isso, há de ser reconhecida a abusividade do contrato discutido, comprometendo, em última análise, a sua existência, sendo, pois, consectário lógico a declaração de nulidade do contrato, com ordem de restituição de todos os valores pagos pelo consumidor e indenização por danos morais inequivocamente suportados pela Acionante.
No tocante a repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, sobretudo pela inexigibilidade da dívida no valor alcançado, fato que, inegavelmente, vulneram a intangibilidade pessoal do consumidor, sujeitando-o ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente do Requerido.
No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Por fim, em sendo reconhecida a abusividade do contrato e declarada a sua nulidade, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento de eventual valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido em honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.
T 5.4 -
11/07/2024 05:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 19:21
Cominicação eletrônica
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10/07/2024 19:21
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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10/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:03
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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