TJBA - 8115981-88.2021.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2025 00:15
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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22/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8115981-88.2021.8.05.0001 Classe Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Autor: GUSTAVO ANTUNES SOARES e outros Réu: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA GUSTAVO ANTUNES SOARES ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO em face de o BANCO INTER S.A Sustenta: Firmou contrato de financiamento imobiliário com o acionado com cláusula de alienação fiduciária em garantia Em virtude do período pandêmico houve onerosidade excessiva ante a "explosão" do IGPM, fator de correção causando onerosidade excessiva Postulou concessão de tutela de urgência, mantendo-se seus efeitos quando do mérito, revisando-se cláusula contratual substituindo o índice de correção pelo INPC e afastando-se o seguro por se tratar de venda casada, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais. Inicial instruída com documentos Conforme R.
Decisão ID 158353677 observou-se gratuidade de justiça, bem como restou deferido o pedido de tutela provisória de urgência Ao longo do processo o autor procedeu depósitos judiciais dos valores incontroversos Resposta no ID 181214375 O autor aderiu às cláusulas contratuais, o contrato faz lei entre as partes, tendo tomado ciência prévia dos índices de reajuste O IGPM é índice de reajuste comum nos contratos bancários Não há presente de cláusulas ilegais/abusivas Defesa acompanhada de documentos Réplica no ID 185825435 Reafirma o fortuito externo Há possibilidade de revisão Questionou-se as partes sobre provas.
Deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado. A parte ré requereu o julgamento antecipado, ID 192509868 A parte autora requereu produção de prova pericial, ID 193125750 O pedido de produção de prova pericial foi deferido na decisão ID 469528355 Irresignado o autor interpôs agravo de instrumento Em V.
Acórdão de Relatoria do Insigne Desembargador Doutor Nivaldo dos Santos Aquino foi negado provimento ao agravo. É o que de relevante cabia relatar. O primeiro ponto controvertido reside na onerosidade excessiva ocorrida no período de catástrofe mundial no qual o IGP-M que é fator de correção do índice de contratos de imóvel, apresentou acrescido excessivo. Verifica-se não haver controvérsia da legalidade do índice supracitado, tese pacificada, mas sim da onerosidade excessiva causada por fato externo não previsível, pandemia. A teoria da imprevisão no momento consagrada na norma inserta no artigo 478 do Código Civil com a seguinte redação: "Art. 478.Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação." Na lição da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in "Direito Administrativo", 21ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2008, página 267: "álea econômica, que dá lugar à aplicação da teoria da imprevisão, é todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado" Inegável que, pelo menos, os efeitos da pandemia eram imprevisíveis. Resta notório que no período pandêmico houve aumento de insumos (commodities e do dólar americano) que são utilizados para fixação do índice de geral de preços - mercado apurado pela Fundação Getúlio Vargas aumentou excessivamente no período pandêmico Reza a norma inserta no inciso I do artigo 374 do Código de Processo Civil (art. 334, I do CPC/73): "Art. 374: Não dependem de prova os fatos: I - notórios" Sobre a norma leciona Paulo Henrique dos Santos Lucon: "Fatos notórios são eventos da realidade cujo conhecimento pertence à comunidade social em que ocorrido.
Notório é o conhecimento 'aferido e admitido na cultura média'(CARNELLI, 1957, p.260.) Fatos notórios, assim, são sempre relativos, pois variáveis em função do espaço (o que é notório no Estado de São Paulo pode não o ser no Estado de Santa Catarina) e do tempo (o que foi notório na década de 1950 pode não o ser no início do século XX).
Dada a dispensa de prova de tais fatos, o juiz deles se valerá para formar seu convencimento ainda que as partes não façam menção.
A dispensa dessa prova, contudo, só subsiste enquanto não houver contrariedade a respeito da notoriedade dessa fato" (in "Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer - Forense - página 581). Os Mestres Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira ensinam: "Segundo Juan Monteiro Aroca, consideram-se notórios aqueles fatos cujo conhecimento faz parte da cultura normal própria de um determinado grupo social no momento em que se produz a decisão judicial.
Para que se possa qualificar um fato como notório, não é necessário que a parte contra quem ele é alegado admita essa sua específica qualidade.
O importante é que essa notoriedade se revele segundo a apreciação do juiz, de acordo com as regras de experiência. Os fatos notórios devem apresentar as seguintes características: relatividade: a notoriedade é sempre relativa; há fatos conhecidos apenas para os cristãos; há fatos conhecidos apenas em um país; assim, para que seja considerado notório, um fato não precisa ser conhecido por todas as pessoas; para ser notório, não precisa ser necessariamente conhecido, bastando que, pela ciência pública ou com, o possa ser: o juiz pode ignorar que a colheita do café é feita em tal época, e nem por isso o fato deixa de ser notório; desta forma, pode-se dizer que é notório o fato conhecido ou que, de acordo com a cultura média, poderia ser conhecido; para ser notório, não se precisa ter com ele uma relação direta: todos sabem que no dia 11 de setembro de 2001 houve o atentando terrorista no World Trade Center, sem que necessariamente estivéssemos lá. fato notório compõe o substrato fático da causa, e deve ser levado em consideração pelo magistrado, no momento de proferir a sua decisão.
Como afirma Adroaldo Furtado Fabrício, 'cuida-se de fato da causa pertencente ao muindo natural (o devedor obrigou-se a pagar quando se concluísse a colheita de milho do lugar do pagamento; o prazo para conclusão de certa obra é o dia do solstício de inverno ) ou cultural (o traje de cerimônia encomendado ao alfaiate deve ser entregue dois dias antes da posse do Presidente eleito da República; o conjunto musical contratado para ceto evento obrigou-se a apresentar repertório típico da região) cujo conhecimento é suficiente difundido no círculo social a que pertence o juiz, ou acessível, independentemente de formação especializada, pelo menos aos membros desse mesmo grupo medianamente informados sobre a geografia, a cultura, os costumes, o dia a dia da comunidade considerada'. Uma coisa é a afirmação do fato, outra é a afirmação da sua notoriedade: a notoriedade também é um fato.
A notoriedade é fato que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, caso em que dispensará a prova da veracidade da afirmação do próprio fato que se reputa notório.
No entanto, para conhecer de ofício a notoriedade, o juiz deve aplicar o art. 10 do CPC e intimar as partes para que se manifestem sobre o assunto.
Além disso, afirmada a notoriedade por uma parte, e tendo silenciado a outra a respeito, o fato notoriedade torna-se incontroverso, dispensado a produção de prova. Não se pode esquecer ainda que, quando a notoriedade compõe o substrato fático para incidência da norma jurídica (p. ex., para a caracterização da união estável, exige-se a notoriedade da relação), obviamente a sua prova não pode ser dispensada.
Trata-se de caso em que a parte tem o ônus de provar que o fato que alega é notório" (Curso de Direito Processual Civil - Volume 2, Edição 2015, Editora JusPodivm, páginas 54/55). Portanto, a elevação do índice notadamente em período que foi decretado lockdown, justifica o acolhimento da pretensão autoral dado o notório desequilíbrio econômico acarretado por fato externo e imprevisível que não pode ser imputado ao autor. No caso em tela não há necessidade de que o autor demonstre decréscimo de renda porque o índice chegou a patamares superiores a 30% (trinta por cento) alcançado valor que chegou a 37,04% o desequilíbrio, portanto, é notório, posteriormente houve queda a patamar próximo de 3% o que não justifica a mantença da substituição depois do período crítico Sobre o tema cito os seguintes V.
Acórdãos do EGRÉGIO PRIMEIRO TRIBUNAL DAS AMÉRICAS assim ementados. Relator Insigne Desembargador Doutor JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA .
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
COVID.
PANDEMIA.
EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO .
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
A elevação apresentada pelo índice IGP-M nos meses do período pandêmico, incompatível com o quadro de grave crise financeira que se instalou no país, à época, demonstra que sua aplicação de modo irrestrito acarretou severos danos aos compradores de imóveis. 2.
O princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser compatibilizado com o da boa fé, de forma que uma das partes, sob o pretexto de cumprir irrestritamente as rígidas cláusulas contratuais, não obtenha excessiva vantagem à custa da ruína patrimonial do outro contratante .. 3.
A revisão ou intervenção judicial em contrato celebrado entre as partes é exceção.
No caso em comento, a situação vivenciada se enquadra em hipótese de excepcionalidade, capaz de afastar a aplicação da regra geral, visto que em razão de diversos fatores decorrentes da pandemia de COVID-19, bem como da política externa e interna, influenciaram na alta do IGP-M, o qual se tornou superior à tabela oficial da inflação. 4 .
No que toca aos juros moratórios, fixados em 6% ao mês, conforme estipulado na cláusula quinta do contrato, ora impugnado, revelam-se abusivos, por não estarem em harmonia aos princípios da razoabilidade e boa-fé contratual.
Aplicação da Súmula 379 do STJ, por analogia.
Incidência pactuada em desconformidade ao Decreto n. 22 .626/33.
Teoria da imprevisão. 5.
In casu, o réu alegou e comprovou, em sede de contestação e reconvenção, que a demandante encontra-se em inadimplência desde o mês de fevereiro de 2022 .
Legalidade dos termos pactuados no negócio jurídico questionado.
Inafastabilidade da inadimplência. 6. à vista sucumbência recíproca, as custas serão pro rata .
A parte apelada arcará com os honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa atualizado.
A apelante pagará honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa atualizado ao advogado do réu.
Quanto à recorrente, fica suspensa a exigibilidade de tais obrigações por força da gratuidade da justiça. 7 .
Sentença reformada.
Apelo conhecido e provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000579-48 .2022.8.05.0154, em que figuram como apelante NEUMA SONIA ALVES DE SOUZA e como apelada S & E PATRIMONIAL LTDA .
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 80005794820228050154, Data de Julgamento: 07/05/2024, Colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Relatora Insigne Desembargadora Doutora MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DECORRENTE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA .
LIMITAÇÃO DE JUROS DE MORA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria tem admitido a substituição do IGPM pelo IPCA nas situações de onerosidade excessiva, causadora de desequilíbrio contratual, verificadas sobretudo no período da Pandemia de Covid-19 . 2.
Entendo, assim, que houve inegável desequilíbrio contratual na utilização do IGPM nos aos de 2020 e 2021, que sofreu uma alta abrupta por força da pandemia.
De outro modo, a substituição do índice também deve valer para os anos seguintes, como forma de dar às partes tratamento igualitário, considerando-se que o IPCA revelou-se um índice mais estável. 3 .
Quanto aos juros de mora, observa-se que restou estabelecido em 6% ao mês no contrato, o que se encontra muito acima dos juros de mora legais, estabelecido em 1% ao mês.
Embora entre particulares, haja a liberdade de convencionar os juros de mora, conforme se depreende do art. 406 do Código Civil.
No entanto, pode haver intervenção do Poder Judiciário na pactuação, quando revelada abusividade, como no caso presente . 4.
No tocante ao IPTU, mostra-se acertada a sentença que julgou procedente a reconvenção, considerando-se a obrigação de pagamento do tributo assumida contratualmente pelo Apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002343-69 .2022.8.05.0154, em que figuram como apelante GENIO ALVES DE SOUZA e como apelada S & E PATRIMONIAL LTDA .
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador,.
PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA(TJ-BA - Apelação: 80023436920228050154, Data de Julgamento: 27/03/2024, Colenda PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024) Relator Insigne Desembargador Doutor EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA .
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PREVISTO NO CONTRATO PELO IPCA.
POSSIBILIDADE.
PANDEMIA.
EFEITOS NO CONTRATO .
DESEQUILÍBRIO.
CONFIGURADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS .
AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO.
REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA.
RECONVENÇÃO.
COBRANÇA DE PARCELA .
INADIMPLÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTRATADO.
IPTU.
DEVIDO .
A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE DO BEM.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A pandemia caracterizou fato anormal e imprevisível, que ocorreu no curso do contrato firmado pelas partes, afetando a relação pactuada e tornando a prestação do imóvel excessivamente onerosa, porquanto atingido o índice de reajuste previsto no contrato, isto é o IGPM, causando assim desequilíbrio contratual, o que poderá proporcionar enriquecimento ilícito da parte recorrida e prejuízo para a recorrente, sendo justa a substituição pelo IPCA no período.
No tocante à incidência de capitalização dos juros, a controvérsia sequer foi suscitada pela recorrente, evidenciando flagrante ofensa ao princípio da incongruência, de modo que não comporta análise.
Afiguram-se abusivos os juros de mora de 6 % ao mês, previsto no contrato, calculados sobre o valor da prestação em atraso, de forma que, aplicando-se, por analogia, a Súmula 379 do STJ, devem ser reduzidos para o patamar de 1%, percentual que se entende por razoável .
No tocante ao pedido formulado na reconvenção, observa-se que a recorrente depositou em juízo o valor da parcela do mês de outubro/2022 e seguintes, no valor pactuado pelas partes, afastando-se, portanto, a mora em relação a tais parcelas.
Devido o pagamento do IPTU do ano de 2016, quando ocorreu, nos termos do contrato, a imissão da recorrente na posse do imóvel.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, observa-se que a recorrente inovou a lide, pois não foi objeto da inicial.
Consequentemente, a insurgência em questão não pode ser apreciada na apelação, porquanto não se admite a inovação recursal .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001816-20.2022.8.05 .0154, na qual figuram com apelante, Maria Amélia de Oliveira e, como apelado, S & E Patrimonial Ltda.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente em parte os pedidos da inicial, determinando a substituição do índice IGPM previsto no contrato objeto da lide, pelo IPCA, no período da pandemia, de abril/2020 até a retomada das atividades econômicas no Estado da Bahia, a ser apurado em liquidação de sentença; bem como para limitar os juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, Por fim, em sede de reconvenção, afasta-se a condenação do apelante ao pagamento das prestações mensais que estejam comprovadamente depositadas em juízo, mantendo a sentença em seus demais termos.
Por fim, diante do resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido na ação.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2024 .
Des (a).
Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 310) (TJ-BA - Apelação: 80018162020228050154, Colenda PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Nessa linha procede a pretensão autoral apenas para substituição do IGP-M pelo IPCA durante o período da pandemia Também postulado o autor substituição da taxa de juros remuneratórios pela média divulgada do mercado Conforme o contrato entabulado, ID 148736749, a taxa de juros remuneratórios foi pactuada a 1,45% ao mês e 18,86% ao ano, com previsão de pagamento de 120 (cento e vinte) meses, firmado em 24 de setembro de 2.015. Segundo apurado pelo Banco Central do Brasil no período de contratação a taxa de juros praticadas pelo mercado restou em 1,17% ao mês e 14,97% ao ano https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores De fato os juros remuneratórios contratados estão acima da média de mercado o fato por si só não é suficiente, e a questão é pacificada, para caracterizar abusividade. Deve ser levada em consideração o caso concreto, não podendo ser considerada abusiva só porque está acima da média do mercado.
Não é outro o entendimento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA cabendo trazer a colação o Verbete 13 de sua Jurisprudência dominante com a seguinte redução: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." A tese prevalente é que a taxa de juros do contrato em até uma vez e meia a média do mercado não se mostra abusiva conforme pacificou o Colendo Tribunal da Cidadania: Não é outro o posicionamento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA Sobre o tema cabe trazer à colação V.
Acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONCESSÃO DE CRÉDITO.
REVISIONAL.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
TAXA CONTRATUAL SUPERIOR À TAXA DE MERCADO EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA. 1.
Cabível a limitação dos juros pactuados à taxa média de mercado durante todo o período contratual, somente quando verificada que a taxa estipulada no contrato gera uma desvantagem exagerada para o consumidor. 1.
Observa-se que o percentual de juros remuneratórios fixados no contrato celebrado em julho de 2016 foi de 51,98% ao ano, incompatível, portanto, com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, para operações desta espécie, que foi de 24,69% a.a.
Como se vê, o percentual contratado ultrapassa o limite de uma vez e meia especificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS).
Recurso não provido." (TJ-BA - APL: 05103709020188050080, Relatora Insigne Desembargadora Doutora ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Colenda TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.061.530/RS.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES PREJUDICADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir: i) se existe abusividade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios supostamente superior à taxa média de mercado à época da contratação; ii) se faz jus o consumidor à repetição de indébito; e iii) se há legalidade das astreintes fixadas pelo juízo primevo. 2.
Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que não é o caso da taxa de juros prevista no contrato celebrado entre as partes, portanto legal a cobrança dos juros remuneratórios da forma como pactuados.
REsp nº 1.061.530/RS.
Precedente obrigatório do STJ. 3.
Não se revelando abusivas as cláusulas impugnadas pelo Recorrido, conclui-se pela inexistência de cobranças indevidas, o que naturalmente prejudica o pleito autoral de ressarcimento de indébitos e enseja a reforma da sentença. 4.
Constatada a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas e a consequente ausência de indébitos a serem ressarcidos, resta, por mandamento lógico, prejudicada a discussão sobre a proporcionalidade das astreintes.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0545860-27.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada JEREMIAS SOUSA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
Salvador, .(TJ-BA - APL: 05458602720158050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator Insigne Desembargador Doutor EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Colenda PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Destaques nossos.
A tese é fixada em enunciado do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e em sede de Recursos Respetivos pelo COLENDO TRIBUNAL DA CIDADANIA no tocante que a simples pactuação acima da média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade e a taxa até uma vez e meia a média de mercado não é considerada abusiva. Aplicando-se o Precedente qualificado a taxa poderia alcançar até 1,75% ao mês e 22,45% Verifica-se, no caso concreto, ter os índices pactuados ficado abaixo do aludido "teto", o financiamento é de 10 (dez) anos, longo médio prazo se considerando mercado imobiliário, não havendo abusividade a ser reconhecida. É verdade que pode ser considerado que o autor pretende a redução à média apenas no período pandêmico Contudo, ao contrário do IGP-M que o aumento excessivo no período pandêmico a onerosidade excessiva deve ser demonstrada pelo consumidor, ou seja, no período de calamidade houve redução significativa do ganho ou elevação excessiva de gasto que implicasse o desequilíbrio contratual. O fato de o autor figurar na condição de consumidor não implica, automaticamente, na inobservância do que chama "início de prova" Sobre o tema: "(…) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço.
Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º. Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa .
Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14". (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195). Evidentemente, neste aspecto, não há que se falar em inversão do ônus probatório porque seria impossível a instituição financeira ré comprovar que o autor "não teve perda de renda" ou "aumento de gasto" ocasionados pela pandemia, o que caracterizaria verdadeira "prova diabólica" No mais de trata de prova de fácil produção, meramente documental, documentos que deveriam acompanhar inaugural, inteligência da norma inserta no artigo 434 do Código de Processo Civil. Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: "Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida.
Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação - art. 396 - só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]…". Inclusive sobre a revisão de contrato bancário fulcrada na pandemia Nossos Tribunais já decidiram: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão Contratual.
Contrato Bancário.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Financiamento.
Aquisição de veículo automotor.
Pretensão de revisão dos Contratos de financiamento com a prorrogação dos prazos de pagamento.
Descabimento.
Necessidade de manutenção dos termos pactuados diante do princípio da força obrigatória do Contrato.
Pandemia.
COVID-19.
Circunstância extraordinária que não deve servir de excludente do dever contratual, além disso, tal situação atingiu todos os setores, não excluindo a Ré, Instituição Financeira, também afetada pela inadimplência dos seus devedores, como bem salientou a r. sentença.
Decisão mantida.
Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO, majorando-se a verba honorária em sede recursal ao percentual de 12% (doze por cento) sobreo valor da causa, observada a gratuidade processual." (TJSP, Apelação Cível 1004412-51.2020.8.26.0229.
Relator Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 22/06/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TEORIA DA IMPREVISÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - NÃO CABIMENTO - PEDIDO RECONVENCIONAL DE RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DO COMPRODOR - RETENÇÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA DE PARTE DOS VALORES PAGOS PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS DO CONTRATO - CABIMENTO.
A teoria da imprevisão é aplicável quando comprovado, inequivocamente, evento superveniente à realização do negócio jurídico, imprevisível e prejudicial, com repercussão grave no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos dos arts. 478 a 480, do CC/02.
Inviável o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais em virtude do entendimento segundo o qual o Juiz não pode conhecer de ofício de cláusulas abusivas que não estejam devidamente especificadas na inicial (Súmula 381 do STJ).
Na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa do comprador, é cabível a retenção, pela vendedora, de parte dos valores pagos, a título de compensação por todos os gastos efetuados com o empreendimento, corretagem, propaganda, tributos incidentes sobre o imóvel e despesas do contrato." (TJ-MG - AC: 10433093025602001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 13/09/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DA REVISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA BASE OBJETIVA.
SITUAÇÃO PANDÊMICA DA COVID-19.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CUMPRIMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO CONTRATUAL.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA.
REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À READEQUAÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS, PELA CONSUMIDORA, PARA SE AVERIGUAR A EXTENSÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000061-91.2021.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 22.11.2021) Neste aspecto improcede a pretensão autoral. O último ponto controvertido é exclusão do seguro. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça definido em sede de Recursos Repetitivos nº 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, portanto, de observância obrigatória pelo juiz de piso e a Súmula 473 do Colendo Tribunal da Cidadania com o seguinte verbete: "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada." Segundo o autor a contratação de seguro em financiamento imobiliário caracteriza "venda casada" Reza a norma inserta no inciso I do artigo 39 da Lei 8.078/90: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Portanto, o caso debatido nos autos é distinto do Precedente qualificado e da Jurisprudência dominante da Colenda Corte da Cidadania. O próprio Egrégio Superior de Justiça consolidou entendimento da validade da contratação de seguro em financiamento imobiliário, não caracterizando "venda casada" A exigência de seguro é prevista na norma contida no inciso IV do artigo 5º da Lei 9.514/97 Conforme verifico no contrato o seguro foi contrato dentro do limite legal, com reversão da indenização em favor da instituição financeira credora, portanto, se repise dentro dos limites legais inexistindo no contrato obrigação do consumidor contratar seguro vinculado à instituição financeira acionada. Portanto, se afasta a Jurisprudência da Colenda Corte de Vértice restando descaracterizada "venda casada" Também neste aspecto improcede a pretensão autoral. No que se refere aos ônus sucumbenciais se aplica o disposto na norma inserta no caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, tendo o autor decaído da maior parte de sua pretensão suportará 2/3 (dois terços) das custas do processo e o acionado 1/3 (um terço) Em relação aos honorários sucumbenciais a norma contida no § 14, in fine, do artigo 85 do Código de Processo Civil veda compensação. Passo ao arbitramento da verba atendendo diretrizes da norma contida nos incisos I a IV do § 2º do mesmo artigo mencionado. DOUTO ADVOGADO DA PARTE AUTORA Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia; O R.
Escritório é situado no mesmo município sede da comarca onde o processo tramita; Causa sem maior complexidade, revisão de contrato bancário; Além da vestibular, reclamou da morosidade na expedição de mandado (ID 163559634), em réplica, se manifestou pela produção de prova e interpôs agravo de instrumento. Arbitro os honorários em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, a saber, a diferença do valor cobrado pela prestação do imóvel do autor e a efetivamente devida com aplicação do INPC durante o período pandêmico DOUTOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia; A sede do R.
Escritório é em local diverso de onde o processo tramita, contudo, os autos são digitais não havendo prova da prestação de serviço fora da sede; Causa sem maior complexidade como mencionado; Além da defesa houve requerimento pelo julgamento antecipado e apresentação de contrarrazões ao agravo Fixo os honorários em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois não houve condenação ou proveito econômico Posto isto, mantendo os efeitos da R.
Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, contudo, no limite do decidido na presente sentença, para apenas ACOLHER o pedido de para no período pandêmico substituir o índice de correção das parcelas do financiamento imobiliário do autor pelo IPCA, reconhecendo como período pandêmico a data declarada pela Organização Mundial de Saúde, a saber, 11 de março de 2020 a 22 de abril de 2022 através de portaria (ESPIN) firmada pelo Exmº.
Sr.
Ministro da Saúde. Deverá a parte ré proceder o recalculo do débito abatendo os valores depositados pelo autor, devidamente corrigidos, ficando autorizado o saque/levantamento (mediante alvará) A parte ré ainda arcará com 1/3 (um terço) das custas do processo e honorários de sucumbência arbitrados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação na forma supracitada O autor suportará 2/3 (dois terços) das custas do processo e 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de honorários sucumbenciais No momento resta suspenso os efeitos da sucumbência na dicção da norma contida no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR -BA, quinta-feira, 11 de setembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
12/09/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 11:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:35
Decorrido prazo de ROBERTA GAVIAO SOARES em 06/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 06:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTUNES SOARES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 20:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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07/12/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/12/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 05/12/2024 23:59.
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18/10/2024 07:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 17:10
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 03:30
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
13/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 04:40
Decorrido prazo de ROBERTA GAVIAO SOARES em 26/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTUNES SOARES em 26/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 06:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
-
14/04/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
04/04/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 20:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
-
23/02/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:03
Desentranhado o documento
-
08/02/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 17:03
Desentranhado o documento
-
08/02/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 20:20
Mandado devolvido Positivamente
-
15/12/2021 19:29
Mandado devolvido Positivamente
-
03/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:23
Expedição de carta via ar digital.
-
29/11/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 15:09
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
24/11/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 18:40
Mandado devolvido Cancelado
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19/11/2021 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2021 13:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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