TJBA - 8000970-10.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 10:53
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 10:53
Decorrido prazo de JAIANE ALENCAR SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 10:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 10:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/06/2024 23:59.
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08/06/2024 15:01
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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08/06/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NEUZA VIEIRA DA SILVA CARDOSO em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de NEUZA VIEIRA DA SILVA CARDOSO em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:19
Decorrido prazo de NEUZA VIEIRA DA SILVA CARDOSO em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:19
Decorrido prazo de NEUZA VIEIRA DA SILVA CARDOSO em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:41
Decorrido prazo de VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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25/05/2024 02:41
Decorrido prazo de JAIANE ALENCAR SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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25/05/2024 02:41
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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10/05/2024 16:34
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2024 19:14
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 19:13
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:39
Audiência Una realizada conduzida por 08/05/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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07/05/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 10:05
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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14/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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14/04/2024 10:05
Publicado Citação em 12/04/2024.
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14/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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13/04/2024 22:13
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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13/04/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:52
Expedição de ato ordinatório.
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09/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 14:01
Audiência Una designada conduzida por 08/05/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000970-10.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Neuza Vieira Da Silva Cardoso Advogado: Jaiane Alencar Santos (OAB:BA54986) Advogado: Vanessa Batista De Oliveira (OAB:BA65900) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000970-10.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: NEUZA VIEIRA DA SILVA CARDOSO Advogado(s): VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA65900), JAIANE ALENCAR SANTOS (OAB:BA54986) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da parte requerida em epígrafe, também qualificada nos autos. 2.
Advirta-se que nos termos do art. 320 do CPC é dever da parte autora colacionar nos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, notadamente, documentos de identificação(RG e CPF), comprovante de residência na presente Comarca atualizado.
Sendo assim, caso tais documentos não conste nos autos, defiro o prazo de 5 dias úteis para a parte autora juntar os devidos documentos.
Deverá a parte autora em igual prazo informar o contato TELEFÔNICO(WHATSAPP) E E-MAIL para fins de receber eventuais notificações deste juízo.
Findo o prazo, certifique-se. 3.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório.
Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo.
Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 4.
Pelo prosseguimento, ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculada a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 5.
Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 6.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 7.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 9.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 10.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
17/10/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 05:46
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 01:46
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 17:46
Outras Decisões
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06/09/2023 23:06
Conclusos para decisão
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06/09/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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