TJBA - 8001018-30.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 11:52
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 11:51
Expedição de intimação.
-
12/09/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 22:54
Decorrido prazo de RAQUEL CASTRO MONTENEGRO CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 10:41
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
20/07/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001018-30.2019.8.05.0036 Divórcio Litigioso Jurisdição: Caetité Requerente: Joao Benicio Da Cunha Advogado: Raquel Castro Montenegro Cerqueira De Oliveira (OAB:BA39412) Requerido: Bernadete Maria Pinto Cunha Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.
Versam os autos sobre ação de divórcio proposta por João Benício da Cunha em face de Bernadete Maria Pinto da Cunha, ambos devidamente qualificados na exordial.Aduz o requerente que casou-se com a requerida em outubro/1980, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Da união advieram 05 filhos, todos já maiores.Aduz, ainda, que na constância do casamento adquiriram bens, todos descritos na exordial, sendo, um sítio na Fazenda Barrinha, Distrito de Anguá, zona rural deste município e um terreno localizado na antiga escola agrícola, também neste município.Consta dos autos a efetiva citação da ré, ainda que tenha negado em exarar sua assinatura no mandado de citação, não comparecendo à audiência designada, tão pouco tendo apresentado contestação.
Diante dos fatos o requerente pleiteia pelo prosseguimento do feito, requerendo, assim, a decretação da revelia.Eis o breve relatório.
Decido.Considerando o não pronunciamento da requerido, mesmo sendo citada/intimada, decreto à requerida, a revelia, porém sem incidência dos seus efeitos, conforme preleciona o art. 345, II do CPC, por se tratar de direito indisponível.Como já é sabido, não é necessário apresentar motivos para se divorciar, basta, apenas, a vontade de não ser mais casados.
De acordo com a Emenda Constitucional 66/2010, o único requisito para decretar o divórcio passou a ser a manifestação de vontade de um dos cônjuges, não existindo mais a necessidade de prévia separação de fato por dois anos ou judicial por um ano.No caso dos autos, à requerida incumbia, já que citada, comparecer em audiência e, querendo, apresentar contestação, o que não fez.Isto posto, e por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, DECRETO o divórcio de João Benício da Cunha e Bernadete Maria Pinto Cunha, pondo fim, desse modo, ao vínculo matrimonial que entre ambos se estabeleceu por força do casamento, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais próprios da matéria.Com relação aos bens, determino a partilha no montante de 50% para cada cônjuge.Cada cônjuge arcará com suas possíveis dívidas, respectivamente.Declaro extinto o processo, com efeito de julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Assim, determino ao Cartório desta Vara Cível que encaminhe a presente sentença ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Caetité/Sede – Estado da Bahia, para que ali sejam procedidas às necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento.Sem custas, vez que o presente processo tramitou sob o pálio da gratuidade.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por óbvias razões.Atribuo à presente sentença força de mandado, carta e ofício.Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Púbico.Arquivem-se os autos oportunamente.CAETITÉ/BA, 10 de julho de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular. -
10/07/2024 23:02
Juntada de Petição de Ciente MP
-
10/07/2024 22:11
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 16:44
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 10:48
Expedição de intimação.
-
09/09/2022 06:21
Decorrido prazo de RAQUEL CASTRO MONTENEGRO CERQUEIRA DE OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 21:48
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
31/08/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
02/08/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 17:13
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 17:12
Expedição de citação.
-
14/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 21:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 09:03
Conclusos para julgamento
-
28/04/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2019 16:45
Juntada de Petição de ata da audiência
-
11/11/2019 16:45
Juntada de ata da audiência
-
11/11/2019 16:45
Juntada de Petição de ata da audiência
-
07/11/2019 19:37
Juntada de Petição de citação
-
07/11/2019 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2019 03:04
Publicado Intimação em 04/10/2019.
-
05/10/2019 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2019 10:53
Audiência conciliação designada para 11/11/2019 11:00.
-
03/10/2019 10:51
Expedição de intimação.
-
03/10/2019 10:51
Expedição de citação.
-
03/10/2019 10:51
Expedição de intimação.
-
02/10/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010552-09.2019.8.05.0000
Banco do Brasil S/A
Jose Nilson Primo Costa
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2020 10:27
Processo nº 0500112-69.2015.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Andre Luis das Neves da Cruz
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2015 15:03
Processo nº 8025416-15.2020.8.05.0001
Carlos Henrique Pereira de Santana
Estado da Bahia
Advogado: Thaina de Mattos Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2020 19:25
Processo nº 0046929-93.2011.8.05.0001
Arnaldo Mariano e Roberto Viveiros Arqui...
Andre Guimaraes Construcoes LTDA
Advogado: Leonardo Baruch Miranda de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2011 17:46
Processo nº 8018986-11.2024.8.05.0000
Alberto Cesar Costa Viana
Excelentissimo Senhor Secretario de Admi...
Advogado: Mailan Chelen Santos Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2024 15:24