TJBA - 8076370-65.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 02:45
Decorrido prazo de REVOLUX - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 21:38
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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31/07/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 12:27
Baixa Definitiva
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25/07/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8076370-65.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Revolux - Comercio De Materiais Eletricos Ltda - Me Advogado: Flavio De Queiroz Paes Barreto (OAB:BA56136) Reu: Associacao Universitaria E Cultural Da Bahia Advogado: Alex Rodrigues Da Conceicao (OAB:BA45700) Advogado: Florimar Dos Santos Viana (OAB:BA13902) Advogado: Ludmila Santos Garcia Da Silva (OAB:BA52455) Advogado: Amanda Pivetta Suaid (OAB:BA46222) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8076370-65.2020.8.05.0001 Assunto: [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Honorários Advocatícios, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: REVOLUX - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME REU: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
REVOLUX - COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - ME ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, em face de ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA, qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
No Petitório de ID. 439397652/Doc. 86, as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial, requerendo sua ratificação judicial.
Ficara acordado o pagamento do montante total de R$7.000,00 (sete mil reais) em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira à vista no numerário R$3.500,00 (três mil, quinhentos reais) tendo vencimento para o dia 15.04.2024, e a segunda parcela R$3.500,00 (três mil, quinhentos reais) que seria paga no dia 15.05.2024, mediante transferência via chave pix: CPF: *40.***.*25-68, Banco Bradesco, em nome do doutor Flávio de Queiroz Paes Barreto.
Ademais, conforme descrito nas cláusulas da presente Transação.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de sentenciado.
In casu, estamos diante da segunda hipótese conjuntural, eis que o feito digital encontra-se em processamento.
Pode também ser instrumentalizada em qualquer grau de jurisdição.
Com efeito, para que seja viabilizada a sua ratificação judicial faz-se mister estar elucidada a mútua aquiescência em termos inequivocamente explícitos, como se afigura no catálogo procedimental da espécie.
Além disso, devem ser observados os requisitos de validade mesma do negócio jurídico, licitude e liberdade do ato realizado por partes capazes, através de advogados aos quais tenham sido outorgados poderes especiais para transigir.
Considerando preenchidos os requisitos legais para a Composição Amigável do Litígio, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, desse modo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Em corolário lógico, ficam as partes intimadas para que se pronunciem, em 05 (cinco) dias sobre o efetivo cumprimento das obrigações acordadas, para concretização e extinção do correlato Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem custas , com cumprimento da Sentença, arquivem-se, sem custas.
Salvador (BA), 03 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular -
04/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:58
Homologada a Transação
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14/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/04/2024 20:15
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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17/01/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:31
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA SILVA REGIS em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 02:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 08:56
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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09/09/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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02/09/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 01:16
Expedição de carta via ar digital.
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22/06/2021 06:42
Decorrido prazo de REVOLUX - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 21/06/2021 23:59.
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01/06/2021 05:13
Publicado Despacho em 26/05/2021.
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01/06/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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25/05/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 09:36
Conclusos para despacho
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23/01/2021 14:39
Decorrido prazo de REVOLUX - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 15/09/2020 23:59:59.
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08/11/2020 00:57
Decorrido prazo de REVOLUX - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME em 01/10/2020 23:59:59.
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02/11/2020 05:19
Publicado Despacho em 09/09/2020.
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07/10/2020 04:26
Publicado Despacho em 21/08/2020.
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08/09/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 22:48
Conclusos para despacho
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27/08/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 21:52
Conclusos para despacho
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05/08/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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