TJBA - 8000194-59.2020.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:01
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 23:01
Expedição de intimação.
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30/06/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 08:23
Expedição de intimação.
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11/04/2025 08:23
Expedição de intimação.
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16/02/2025 18:18
Decorrido prazo de MARILENE SANTOS DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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01/01/2025 07:31
Expedição de intimação.
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23/09/2024 11:02
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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23/09/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 08:17
Expedição de intimação.
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18/05/2024 11:43
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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18/05/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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23/03/2024 14:26
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 23:00
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 07:45
Expedição de intimação.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000194-59.2020.8.05.0255 Divórcio Consensual Jurisdição: Taperoá Requerente: Marilene Santos De Jesus Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988) Requerente: Antonio De Jesus De Aleluia Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000194-59.2020.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: MARILENE SANTOS DE JESUS e outros Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA registrado(a) civilmente como MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA (OAB:BA22988) Advogado(s): DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e providenciar a assinatura de ambos os cônjuges/conviventes (próprio punho) de todas as folhas da petição inicial para que tenham ciência inequívoca dos termos consensual (artigos 731 e 732 do CPC), sob pena de extinção do feito.
Após, façam-se conclusos.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000194-59.2020.8.05.0255 Divórcio Consensual Jurisdição: Taperoá Requerente: Marilene Santos De Jesus Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988) Requerente: Antonio De Jesus De Aleluia Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000194-59.2020.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: MARILENE SANTOS DE JESUS e outros Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE GUIMARAES ANDRADE (OAB:0025318/BA) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Tendo a parte Autora invocado os benefícios da Justiça gratuita, deve-se ao menos juntar aos autos declaração de pobreza, a ser firmada, sob as penas da lei, pela própria parte Autora, ou por bastante procurador, com poderes para esse fim, de onde conste que não pode arcar com as despesas do processo, nem com honorários advocatícios, sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família, com as disposições constantes dos artigos 98,99 e 105 do CPC.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: - Juntada da declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, bem como documento comprobatório respectivo.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis que deverá ser certificado, conclusos.
Intimações e comunicações necessárias Taperoá/BA, 14 de outubro de 2020.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito Substituta -
18/10/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:56
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 08:47
Conclusos para despacho
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14/01/2021 13:17
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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03/11/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 11:40
Conclusos para despacho
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22/09/2020 13:49
Distribuído por sorteio
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22/09/2020 13:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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