TJBA - 0542008-53.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 08:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
02/10/2024 08:41
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 08:41
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2712780 / BA (2024/0292980-6) autuado em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 20:09
Outras Decisões
-
01/08/2024 17:32
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2024 17:30
Juntada de Petição de CR AGR RESP
-
01/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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13/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0542008-53.2019.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Rodrigo Dos Santos Silva Advogado: Antonio Glorisman Dos Santos (OAB:BA11089-A) Advogado: Liz Glorisman Ramos Santos (OAB:BA65422-A) Terceiro Interessado: Inara Sousa Santos Terceiro Interessado: Eder Goes Dos Santos Terceiro Interessado: Luciana Dos Santos Silva Terceiro Interessado: Sandra Dos Santos De Souza Terceiro Interessado: Alessandra Souza Silva Goes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0542008-53.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: RODRIGO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS (OAB:BA11089-A), LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS (OAB:BA65422-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64730761) interposto por RODRIGO SANTOS SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, negou provimento ao apelo (ID 63441454).
Aduz o recorrente, em suma, que o acórdão combatido violou os arts. 44 e 59, do Código Penal e arts. 33, §4º e 42, ambos da Lei 11.343/2006.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 64876476). É o relatório.
Nas razões recursais pleiteia o recorrente que que na primeira fase da dosimetria, a pena seja fixada no mínimo legal; na terceira fase, que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo e que a pena privativa de liberdade seja substituída por pena restritiva de direitos.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
O acórdão recorrido encontra-se assentado da seguinte forma (ID 63441454): APELAÇÃO CRIME.
DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
CONDENAÇÃO. 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
RECURSO.
PENA-BASE MÍNIMA COM A INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI ANTITÓXICOS E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAS E PROVADAS, SEM QUALQUER CONTESTAÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
PENA-BASE, INICIALMENTE, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA QUANTIDADE ELEVADA (MAIS DE 10KG DE MACONHA E COCAÍNA) E VARIEDADE DE DROGAS, FIRMADA APÓS, EM GRAU MÍNIMO PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES (MENORIDADE E CONFISSÃO).
SUPLICANTE COM REALCE NO MUNDO DA CRIMINALIDADE.
GUARDA DE EXPRESSIVOS APETRECHOS FACILITADORES DA MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS (06 BALANÇAS DE PRECISÃO, 59 CHIPS DE CELULARES - OPERADORAS OI E VIVO, MÚLTIPLOS SACOS PLÁSTICOS, CARREGADORES DE ARMAS).
DEDICAÇÃO E INTIMIDADE COM O CRIME.
INAFASTÁVEIS.
INAPLICABILIDADE DO § 4º, DO ARTIGO 33.
PENA ADEQUADA MÍNIMA.
REGIME ABERTO EM HARMONIA COM O ARTIGO 33, DO CP, APÓS CONSIDERAÇÃO A QUO DA DETRAÇÃO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS INADEQUADA EM FACE DO QUANTUM DA PENA (ARTIGO 44, DO CP).
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. 1.
Quanto a violação do art. 59, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006: O acórdão combatido, como ressaltado acima, concluiu pelo acerto da sentença que valorou as circunstâncias e consequências do crime, afirmando (ID 64127221): “(...) Entendeu como acertada a douta Procuradoria de Justiça: [...] Têm-se que o delito de tráfico de drogas apresenta, além das oito circunstâncias judiciais tradicionais listadas no art. 59 do Código Penal Brasileiro, aquelas estipuladas pelo artigo 42 da Lei de Drogas, consideradas preponderantes, tais como a natureza e quantidade da droga, bem como a personalidade e conduta social do agente.
Dessa forma, o Juízo primevo acertadamente seguiu os ditames do ordenamento jurídico, além de proferir uma decisão que encontra conformidade com a jurisprudência nacional (id. 61550296).” Assim, ao manter a valoração das circunstâncias judiciais, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
CORRIGENDA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte Superior que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2.
No caso, mostra-se configurado o constrangimento ilegal, tendo em vista que a suscitada minorante foi afastada com fundamento apenas na quantidade e na natureza da droga apreendida. 3.
Dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi do art. 3º da legislação de regência: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo." Com efeito, verifico a existência de erro material na dosimetria, passível de corrigenda ex officio. 4.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 905.698/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) 2.
Quanto a violação do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006.
O acórdão vergastado, para afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, assentou-se nos seguintes termos (ID 47655105): “(...) Ainda, negativa, acertada (já adianto), ao recorrente da aplicação do § 4º do artigo 33 (causa de diminuição da pena), em face de inegável atuação dele na criminalidade (dedicação ao crime), tese bramida nos fundamentos precedentes, não somente na quantidade e diversidade da droga (como quer incutir a Defesa técnica ao aduzir um non bis in idem), mas em face dos apetrechos apreendidos quando do flagrante, demonstradores, em conjunto, que o apelante se dedicava a prática nociva da mercancia ilícita da droga, a não traduzir, seu conduzir, em traficante de menor patente, a desejar merecer o privilégio legal, incensurável, pois, a decisão a quo.
Ora, como sustentar que um traficante que mantém mais de dez quilos de maconha e cocaína com inúmeros apetrechos facilitadores para sua comercialização ilícita, carregadores de armas e nefasta atuação, possa ser considerado um mero recruta nas fileiras da traficância? (...) Assim, mantenho a não incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas.” O pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo que a que seja aplicado o benefício do tráfico privilegiado, com a fixação do regime aberto, demandaria, necessariamente, a incursão no revolvimento fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Para ilustrar esse entendimento vale transcrever excertos de arestos do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS.
INVIABILIDADE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.
Precedentes. 2.
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 4.
Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas) evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito - o transporte de 4,1 kg de cocaína e 2,1 kg de pasta-base de cocaína, em veículo previamente preparado para ocultar a droga, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual. 5.
Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.435.505/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) 3.
Quanto a violação do art. 44, do Código Penal: A Turma Julgadora manteve a pena privativa de liberdade, afirmando que “(...) Ao depois, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face da notória proibição encetada no artigo 44, do CP.” Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Fixada a sanção definitiva em patamar superior a 4 anos, inadmissíveis o estabelecimento do regime aberto e a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, ambos do Código Penal. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 884.339/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de julho de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff -
11/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:01
Recurso Especial não admitido
-
28/06/2024 17:04
Conclusos #Não preenchido#
-
28/06/2024 17:02
Juntada de Petição de CR EM RESP 0542008_53.2019.8.05.0001
-
28/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
27/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/06/2024 01:27
Publicado Ementa em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
10/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:57
Conhecido o recurso de RODRIGO DOS SANTOS SILVA - CPF: *98.***.*42-80 (APELANTE) e não-provido
-
06/06/2024 15:34
Conhecido o recurso de RODRIGO DOS SANTOS SILVA - CPF: *98.***.*42-80 (APELANTE) e não-provido
-
06/06/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2024 15:17
Deliberado em sessão - julgado
-
21/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:06
Incluído em pauta para 06/06/2024 13:30:00 Sala 04.
-
16/05/2024 11:14
Solicitado dia de julgamento
-
15/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Nilson Soares Castelo Branco
-
03/05/2024 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2024 16:08
Juntada de Petição de AC_0542008_53.2019.8.05.0001_RODRIGO DOS SANTOS SILVA_PARECER MP
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03/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
02/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
26/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:36
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 16:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
11/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 07:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/03/2024 12:46
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 20:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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