TJBA - 0507531-13.2017.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/08/2024 11:38
Baixa Definitiva
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06/08/2024 11:38
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIANA COUTO SLOMPO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:47
Decorrido prazo de GLEIDSON SLOMPO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 07:19
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0507531-13.2017.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mariana Couto Slompo De Oliveira Advogado: Rosane Lobo Dias Cassunde (OAB:BA30440-A) Apelante: Gleidson Slompo De Oliveira Advogado: Rosane Lobo Dias Cassunde (OAB:BA30440-A) Apelado: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507531-13.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIANA COUTO SLOMPO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ROSANE LOBO DIAS CASSUNDE APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s):IVAN ISAAC FERREIRA FILHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE ENTENDEU TER HAVIDO LIBERAÇÃO DO DEVEDOR.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
CONCORDÂNCIA TÃO SOMENTE COM OS DADOS DO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS JÁ DEPOSITADOS.
PLEITO EXPRESSO DE PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES CONTROVERSOS REMANESCENTES.
DECISÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL CONFIRMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (8035582-41.2022.8.05.0000).
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA OU LIBERAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação interposta por MARIANA COUTO SLOMPO DE OLIVEIRA E GLEIDSON SLOMPO DE OLIVEIRA, contra a sentença de id.53960725 proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Feitos da Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos do cumprimento de sentença, por eles movida contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, extinguiu o feito por entender ter havido a liberação do devedor da obrigação de pagamento. 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir se houve ou não a liberação do devedor da obrigação de pagamento apta a ensejar a extinção do cumprimento de sentença. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença (id.53960578) condenou a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento de “75% do valor integral das parcelas pagas (equivalente a R$ 44.000,00), deduzidos 5% a título de desembolso pelas despesas de comercialização (R$ 10.450,00) - calculados sobre o valor do contrato e 20% a título de cláusula penal (R$ 8.800,00) - incindível sobre o total efetivamente pago, no importe de R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta reais ), devidamente atualizado pelo INPC a partir dos desembolsos e juros de mora de 1% da citação.” 4.
Intimada da sentença, a parte ré apresentou a petição de id.53960582, juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$37.287,88 para cumprimento da condenação.
Após a referida petição, a parte autora veio aos autos no id. 53960589 requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores já depositados, bem como a execução do saldo remanescente, no valor de R$15.499,36 (quinze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos). 5.
Devidamente intimado para se manifestar, o executado apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de id.53960595 no qual aduz já ter cumprido toda a obrigação, não havendo saldo remanescente a ser executado. 6.
Após realização de perícia contábil, o juízo de origem proferiu a decisão de id.53960625, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo executado, para determinar o pagamento no saldo remanescente no valor de R$ 14.231,94 (quatorze mil, trinta um reais, noventa e quatro centavos) em favor da parte exequente. 7.
Enquanto aguardava julgamento do agravo de instrumento interposto pelo exequente da decisão que rejeitou a impugnação (id.53960625), em petição de id.53960650, a parte exequente reitera o pedido de expedição de alvará referente aos valores já depositados judicialmente pelo executado no id.53960582, no montante de R$37.287,88.
No id.53960653 foi expedido ato ordinatório para que as partes se manifestassem acerca das minutas dos alvarás antes da assinatura da Magistrada. 8.
Exequente e executado se manifestaram informando não terem identificado qualquer incorreção nos dados das minutas, requerendo a exequente a assinatura destas (ids.53960659 e 53960661). 09.
Após tais manifestações, e sem que houvesse notícia da assinatura dos alvarás, foi informado nos autos o não provimento do agravo de instrumento nº 8035582-41.2022.8.05.0000, interposto pelo executado, com a consequente confirmação desta Corte acerca das determinações contidas na decisão de id.53960625, que, ressalte-se, havia determinado o pagamento pelo executado do saldo remanescente no valor de R$ 14.231,94 (quatorze mil, trinta um reais, noventa e quatro centavos) em favor da parte exequente. 10.
Ato contínuo, o juízo de origem prolatou a sentença ora impugnada (id.53960725), declarando extinta a fase executiva por entender que “houve a expressa aceitação dos valores depositados com o respectivo saque, acarretando a liberação do devedor da obrigação de pagamento”. 11.
Contudo, da minuciosa análise dos autos acima exposta, verifica-se que não há nos autos nenhuma aceitação da exequente de caráter liberatório.
Ao contrário: o que houve no presente feito foi o pedido de liberação dos valores incontroversos e de prosseguimento do feito em relação a execução dos valores remanescentes, com pleito expresso de intimação do executado para pagar o montante, sob pena de multa e penhora, conforme se observa no id. id. 53960589. 12.
Ademais, não há dúvidas de que a petição de id.53960661 manifesta concordância tão somente com os dados das minutas do alvará, sobretudo porque foi para expressar especificamente tal concordância que a parte havia sido intimada. 13.
Com efeito, ainda que assim não fosse, conforme entendimento pacífico do STJ, a renúncia do exequente em relação aos valores da execução deve ser expressa, não se admitindo que seja feita de forma tácita ou subentendida. 14.
Assim, tendo em vista que não houve renúncia do exequente quanto aos valores remanescentes, conclui-se pelo desacerto da sentença extintiva da execução, motivo pelo qual deve ser reformada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução do montante já declarado devido na decisão de id.53960625, que ainda não foi quitado pelo executado.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO RFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0507531-13.2017.8.05.0150, em que é Apelante MARIANA COUTO SLOMPO DE OLIVEIRA e outro e Apelado MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta De 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA MR25/15 -
10/07/2024 16:15
Conhecido o recurso de MARIANA COUTO SLOMPO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*96-55 (APELANTE) e provido
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29/05/2024 12:39
Conhecido o recurso de MARIANA COUTO SLOMPO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*96-55 (APELANTE) e provido
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28/05/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 10:43
Deliberado em sessão - julgado
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10/05/2024 06:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:56
Incluído em pauta para 21/05/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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07/05/2024 11:12
Solicitado dia de julgamento
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIANA COUTO SLOMPO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de GLEIDSON SLOMPO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:30
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
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29/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
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24/01/2024 01:27
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:28
Conclusos #Não preenchido#
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17/11/2023 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:22
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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