TJBA - 8089685-24.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:32
Juntada de informação
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17/10/2024 13:39
Expedição de intimação.
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17/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 00:39
Decorrido prazo de LAMARTINE BASTOS AROUCA em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:47
Juntada de Petição de 8089685_24.2024.8.05.0001. Alvará judicial. Não in
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18/07/2024 11:48
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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18/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8089685-24.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Terezinha Leandra Da Silva Vale Advogado: Lamartine Bastos Arouca (OAB:BA33807) Requerente: Wellington Da Silva Vale Advogado: Lamartine Bastos Arouca (OAB:BA33807) Requerente: Suely Da Silva Vale Evangelista Advogado: Lamartine Bastos Arouca (OAB:BA33807) Requerente: Erly Muniz Da Silva Vale Advogado: Lamartine Bastos Arouca (OAB:BA33807) Requerente: Daniela Da Silva Vale Advogado: Lamartine Bastos Arouca (OAB:BA33807) Requerido: Daniel Da Silva Val Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAMILIA DE SALVADOR PROCESSO: 8089685-24.2024.8.05.0001 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Levantamento de Valor] AUTOR:TEREZINHA LEANDRA DA SILVA VALE e outros (4) RÉU: DANIEL DA SILVA VAL DECISÃO
Vistos.
O art. 1° da Resolução n.19, de 18 de outubro de 2017, publicada no DJE, que redefine a competência das Varas de Sucessões Órfãos e Interditos de Salvador e dá outras providências, estabeleceu que este Juízo passou a “ter competência especializada para processar e julgar as ações em matéria de Família, conforme disposto no art. 73 da LOJ.” Ademais, previu o art.4º do mesmo Estatuto que “serão redistribuídos, respectivamente, para as Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, todo o acervo dos efeitos em matéria elencada no art. 74 da LOJ, que, atualmente, tramitam nas demais varas desta capital, conforme cronograma a ser definido pela Presidência do Tribunal”.
Neste sentido o Decreto nº1.021 de 10/11/2017, publicado no PJE de 13/11/2017 determina que as Varas de Família, Sucessões, Órfãos , Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador que seus processos digitais sejam encaminhados para fins de Distribuição às Varas às Varas Competentes, conforme estabelecido em seu art. 1º.
Assim, resta claro que este Juízo não detém competência para processar e julgar as ações afetas ao direito de Sucessões, razão pela qual determino a imediata remessa destes autos ao Setor de Distribuição para que sejam livremente redistribuídos entre os Juízos competentes, conforme art.2 da supracitada resolução.
P.I.C.
Salvador-Ba, data registrada no sistema Rosa Ferreira de Castro Juíza de Direito -
11/07/2024 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 22:15
Expedição de intimação.
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11/07/2024 18:23
Declarada incompetência
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10/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:16
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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09/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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