TJBA - 8028822-93.2023.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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28/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 22:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 22:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 07:55
Decorrido prazo de CLEONILSON JOSE DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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18/07/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8028822-93.2023.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Cleonilson Jose De Carvalho Advogado: Natalie Magalhaes Vieira (OAB:BA44922) Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173) Executado: Epp Empreendimentos Imobiliarios, Construcoes E Participacoes Ltda Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Executado: Cp - Empreendimentos Imobiliarios E Construcoes Ltda. - Spe.
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO nº. 8028822-93.2023.8.05.0080 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença (não transitada em julgada, já que pendente de apreciação recurso ao qual não foi concedido efeito suspensivo), cujas normas regentes são previstas no artigo 520 e seguintes, do CPC, correndo por iniciativa e responsabilidade do exequente o curso e atos praticados no presente procedimento.
Verifico que o título judicial provisório que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos no ID 421823063.
Cabível, desse modo, o pleito de inauguração precária da fase executiva para futura satisfação do crédito do requerente.
Determino, desse modo, o processamento do pedido e a intimação do demandado para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual (artigos 520 c/c 523, § 1º, do CPC).
Considerando o que prevê o artigo 520 do CPC, observe o cartório, em cumprimento ao artigo 513 § 2º do CPC, que tal ciência ao devedor será efetivada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos e na hipótese de possuir domicílio eletrônico, consoante prevê o art. 246 § 1º do CPC; IV - por edital, quando, citado também por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, de logo, consoante prevê o § 3º do artigo 513, que, na hipótese dos incisos II e III acima, considera-se realizada e válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
Por fim, observe-se, também, que se o requerimento do credor tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado, também, nesse caso que a possível mudança de endereço gera o efeito do art. 274 CPC.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino, se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022).
Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Por fim, tratando-se, como ressaltado, de cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520, IV, do CPC, QUALQUER LEVANTAMENTO DE VALORES, ATO QUE IMPORTE TRANSFERÊNCIA DE POSSE, ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE OU OUTRO DIREITO REAL, E QUE ACARRETE POSSÍVEL DANO AO EXECUTADO, DEPENDERÁ DA FIXAÇÃO DE CAUÇÃO POR ESTE JUÍZO E, ADEMAIS, DEPÓSITO EFETIVO NOS PRESENTES AUTOS.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
11/07/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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03/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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22/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 09:18
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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