TJBA - 8022625-93.2021.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:27
Baixa Definitiva
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06/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCINEIA DE JESUS FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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09/08/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCINEIA DE JESUS FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8022625-93.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Lucineia De Jesus Ferreira Advogado: Rafael Bezerra Da Silva Santos (OAB:PE29593) Reu: Oi S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 8022625-93.2021.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a Sentença ID. 412345427 determinou à ré, OI S.A,. “excluir ou se abster de promover a negativação da autora em razão da referida dívida, e a pagar à parte autora, a título de indenização pelo dano moral, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento”.
Outrossim, a requerida também foi condenada a pagar custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação.
Na sequência, a parte ré manifestou-se nos autos (ID. 429699593), requerendo a suspensão da “execução”, em razão da notícia da sua recuperação judicial.
Entretanto, verifico que não houve pedido de inauguração da fase executiva neste processo, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 10 dias sobre a petição da Ré (ID. 429699593), quando, após o prazo, deverá o cartório fazer a conclusão para decisão.
Sem prejuízo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença ID. 412345427.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
11/07/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:53
Expedição de sentença.
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07/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 23:15
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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09/01/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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25/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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20/11/2023 06:33
Expedição de sentença.
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20/11/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 06:32
Juntada de Certidão
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29/09/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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01/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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22/05/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/01/2023.
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29/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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12/01/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2022 11:18
Expedição de carta.
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05/11/2022 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2022 09:11
Expedição de carta.
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21/09/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 09:05
Expedição de Carta.
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08/09/2022 13:39
Decorrido prazo de LUCINEIA DE JESUS FERREIRA em 02/09/2022 23:59.
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28/08/2022 19:37
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
28/08/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
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23/08/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:40
Conclusos para despacho
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14/05/2022 04:57
Decorrido prazo de LUCINEIA DE JESUS FERREIRA em 13/05/2022 23:59.
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25/04/2022 17:57
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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25/04/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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