TJBA - 8000034-49.2019.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:40
Remessa dos Autos à Central de Custas
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11/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 14:57
Juntada de Alvará
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03/09/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES ROCHA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:42
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 17:08
Expedição de intimação.
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01/08/2024 17:08
Expedição de intimação.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000034-49.2019.8.05.0035 Desapropriação Jurisdição: Caculé Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291) Reu: Antonio Soares Rocha Intimação: DECISÃO Considerando que o autor alegou urgência no procedimento desapropriatório e depositou em conta judicial o valor da avaliação, restam configurados os requisitos previstos no artigo 15 do DL 3.365/41, motivo pelo qual concedo-lhe a imissão provisória na posse do imóvel desapropriado.
Realce-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu e sumulou entendimento no sentido de reconhecer a constitucionalidade do artigo 15, §1º, do DL 3.365/1941, conforme se observa na redação do enunciado nº 652 da jurisprudência da dita Corte de Justiça, entendimento que, embora não vincule o Juiz de Direito, por critério de logica do sistema judicial e em homenagem à segurança jurídica, deve ser aplicado, sob pena de entregar quimeras ao jurisdicionado.
Cite-se a parte acionada para, querendo, no prazo legal, oferecer defesa, sob pena de revelia.
Intimem-se e expeça-se mandado de imissão de posse.
Caculé(BA), 02 de abril de 2019.
Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
10/07/2024 20:08
Expedição de citação.
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10/07/2024 20:08
Homologada a Transação
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23/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
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23/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:39
Juntada de edital
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27/07/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 09:49
Expedição de citação.
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27/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 18:53
Expedição de citação.
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06/04/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 08:50
Conclusos para despacho
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02/06/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 08:50
Expedição de citação.
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27/05/2019 00:50
Publicado Intimação em 05/04/2019.
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27/05/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2019 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES ROCHA em 21/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 11:20
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2019 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2019 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2019 11:26
Expedição de intimação.
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03/04/2019 11:26
Expedição de citação.
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02/04/2019 09:03
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 19:12
Conclusos para decisão
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29/01/2019 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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