TJBA - 0100878-32.2011.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0100878-32.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Fazenda Do Estado Da Bahia Advogado: Adilson Brito Agapito (OAB:BA10478) Autor: Marisa Lojas S.a.
Advogado: Italo Costa Simonato (OAB:SP311479) Advogado: Cesar Roberto (OAB:SP295635) Perito Do Juízo: Judival De Souza Canario Filho Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0100878-32.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARISA LOJAS S.A.
Advogado(s): ITALO COSTA SIMONATO (OAB:SP311479), CESAR ROBERTO (OAB:SP295635) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ADILSON BRITO AGAPITO (OAB:BA10478) Vistos, etc.
No dia 30 de junho de 2022, às 9h00, na sala de reuniões das Corregedorias, situada na sala 312, anexo I, do Tribunal de Justiça deste Estado, ocorreu reunião na qual foi apresentado e discutido o fluxo de trabalho para cumprimento da Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno.
A referida Resolução n. 24/2018 redefiniu a competência das Varas de Fazenda Pública de matéria fiscal da Comarca de Salvador, determinando, em seu art. 1º, que a partir de então a presente unidade, 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia, seria competente apenas para “para processar e julgar exclusivamente os feitos executivos fiscais em que o Município é parte, considerando os feitos ordinários de matéria fiscal, os executivos fiscais, e seus respectivos incidentes”.
Na aludida reunião, em que compareceram Magistrado(a)(s) vinculado(a)(s) à 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª e 10ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, estabeleceu-se que seria realizada a redistribuição do acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências.
Cumprindo determinações da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, a fim de possibilitar a efetiva redistribuição para o Juízo competente (com competência ESTADUAL, ou seja, 3ª, 4ª ou 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador), determinou-se que a Secretaria da Vara promovesse a imediata higienização dos dados referentes ao presente Feito.
Em paralelo, levando em conta que cada movimentação processual gera nova pendência sistêmica, o que inviabilizaria a higienização e imediata remessa a outro Juízo, determinou-se a suspensão do presente Feito, por prazo previamente estipulado ou até que se iniciassem os trabalhos de redistribuição dos processos, o que primeiro adviesse, restando mantidas eventuais medidas de urgência já determinadas.
No entanto, em Sessão Plenária de 30 de agosto de 2023, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, revogou o artigo 5º da aludida Resolução n. 24/2018 do Tribunal Pleno, o qual era previsto que deveria “ o acervo das Varas de Fazenda Pública, observando-se as novas competências, ser, equitativamente, redistribuído através de ato editado pela Corregedoria-Geral da Justiça”.
Assim sendo, não mais subsistindo a regra acima descrita, torno sem efeito a decisão anterior.
Dando seguimento ao feito, a parte autora requereu a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia (ID 68341753 - Doc. 149).
Intimado, o ente federativo impugnou o pedido de substituição de garantia (ID 219477748 - Doc. 248).
Sobre a ordem da penhora estabelece o CPC: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. §1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. §2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Da mesma forma estabelece a LEF Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
Verifica-se que a parte demandante realizou depósito judicial correspondentes ao valor das infrações questionadas com o objetivo de fazer cessar os procedimentos de cobrança, inclusive com a emissão de Certidão positiva com efeito de negativa.
Posteriormente, a parte autora requereu substituição da penhora por seguro garantia com cobertura pouco superior ao valor depositado vinculado em juízo na data do pedido, consoante documentos de ID’s 68341808 e 68341834 - Docs. 151 e 153.
Entende-se ser possível a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia com cobertura superior a 30% da obrigação em litígio, uma vez que a lei não faz distinção entre as formas, até sendo prescindível a anuência do agente arrecadador.
Esse também é o entendimento da jurisprudência a qual me filio: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se o seguro-garantia judicial pode ser recusado como garantia do juízo apenas pelo fato de conter, na respectiva apólice, prazo de validade determinado e cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado. 3.
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4.
Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 5.
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 6.
A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida. 7.
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 8.
Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 9.
Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2025363 GO 2022/0207925-1, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) Entretanto, a LEF confere apenas ao depósito em dinheiro a interrupção do acréscimo de juros e atualização monetária sobre o valor da obrigação, conforme se pode ver a seguir: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. (Grifos adicionados) Assim, a cobertura da apólice deverá ser suficiente a garantir o valor total do crédito tributário acrescido de suas multas, juros atualizações monetárias, honorários advocatícios e demais acréscimos legais desde a sua constituição até o momento do oferecimento da garantia com um ágio de 30% sobre o valor total da obrigação, conforme art. 835, §2º, do CPC.
Diante de tudo o quanto consta, defiro a substituição de garantia por seguro fiança, desde que a apólice tenha uma vigência mínima de 3 (três anos) e tenha cobertura para todo o valor atual da obrigação tributária (juros, multa, correção monetária, honorários advocatícios…) acrescido de 30%.
Intime-se o ente federativo acionado para, no prazo de quinze dias, informar nos autos valor atualizado da obrigação aqui questionada para fins de confecção da apólice, sob pena de ser utilizado o montante do saldo em conta judicial como referência. À Secretaria para certificar se houve intimação do perito designado.
Caso ainda não intimado, intime-o, com a urgência que o caso requer, para que, no prazo de quinze dias, responda se aceita o munus, sob pena de substituição.
Publique-se.
Intime-se.
Dou ao presente ato força de ofício e mandado.
Após os prazos, que serão certificados, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
18/08/2022 09:54
Conclusos para decisão
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01/08/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 15:36
Expedição de despacho.
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14/07/2022 15:31
Expedição de despacho.
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22/03/2021 14:29
Devolvidos os autos
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10/01/2021 15:38
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 21/09/2020 23:59:59.
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10/01/2021 15:38
Decorrido prazo de Fazenda do Estado da Bahia em 29/09/2020 23:59:59.
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03/11/2020 17:50
Juntada de Certidão
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03/11/2020 17:40
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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17/10/2020 03:41
Publicado Despacho em 27/08/2020.
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07/10/2020 19:31
Juntada de Certidão
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09/09/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 13:21
Expedição de despacho via Sistema.
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26/08/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 19:58
Conclusos para despacho
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07/08/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/05/2019 00:00
Petição
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24/05/2019 00:00
Petição
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20/05/2019 00:00
Recebimento
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27/04/2019 00:00
Publicação
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24/04/2019 00:00
Mero expediente
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04/04/2019 00:00
Petição
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28/03/2019 00:00
Recebimento
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28/07/2017 00:00
Petição
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05/04/2016 00:00
Petição
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04/04/2016 00:00
Petição
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01/04/2016 00:00
Recebimento
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22/04/2014 00:00
Petição
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25/03/2014 00:00
Petição
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06/09/2013 00:00
Petição
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06/09/2013 00:00
Recebimento
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13/04/2012 00:00
Petição
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27/03/2012 00:00
Publicação
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23/03/2012 00:00
Ato ordinatório
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30/11/2011 16:29
Protocolo de Petição
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17/10/2011 15:22
Protocolo de Petição
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13/10/2011 15:44
Entrega em carga/vista
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05/10/2011 10:29
Documento
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04/10/2011 15:32
Mandado
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30/09/2011 18:09
Protocolo de Petição
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29/09/2011 15:51
Conclusão
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29/09/2011 15:44
Recebimento
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29/09/2011 14:29
Remessa
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29/09/2011 14:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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