TJBA - 8000381-41.2020.8.05.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/08/2024 09:54
Baixa Definitiva
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09/08/2024 09:54
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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08/08/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:28
Decorrido prazo de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 07:15
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 06:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000381-41.2020.8.05.0102 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Danielle Soares Antunes Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422-A) Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301-A) Recorrido: Petsupermarket Comercio De Produtos Para Animais S/a Advogado: Ricardo Ejzenbaum (OAB:SP206365-A) Advogado: Fernanda Lima Oliveira (OAB:SP379414-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000381-41.2020.8.05.0102 RECORRENTE: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S.A RECORRIDO (A): DANIELLE SOARES ANTUNES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE RELEVANTE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE ACIONANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que “adquiriu junto a Ré uma Ração Total Equilíbrio Raças Específicas Golden Filhote Sabor Frango no valor de R$ 180,99 (cento e oitenta reais e noventa e nove centavos); um Perfume Pet Clean Filhotes 120ml no valor de R$ 11,69 (onze reais e sessenta e nove centavos); e uma Casinha Iglu Ecológica Recriar Pet Natural no valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), sendo que, somente foi entregue produto perfume Pet Clean até a presente data.
Assim, demanda por reparação material e moral (ev.
Nº 01).” Na sua contestação, a demandada alegou ausência de responsabilidade pelo ocorrido, bem como inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados.
O Juízo a quo, em sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000895-09.2017.8.05.0228; 8000491-30.2019.8.05.005, 8000916-46.2022.8.05.0054, 8001334-32.2022.8.05.0038; 8000469-37.2023.8.05.0276 O inconformismo da recorrente merece prosperar.
A parte autora pleiteou devolução do valor pago e indenização pelos danos morais decorrentes da não entrega do produto adquirido junto a ré.
Da análise dos autos, constato que, em que pese tenha havido falha na prestação de serviço, consubstanciada na ausência de entrega do bem, não ficou caracterizada relevante violação de interesses extrapatrimoniais da parte demandante, tampouco lesão à sua dignidade e direitos da personalidade.
Desse modo, revela-se incabível a indenização por danos morais pleiteada.
Trata-se de produto cuja essencialidade não restou demonstrada.
Assim, registre-se que o mero descumprimento contratual não é apto a caracterizar dano indenizável.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para afastar a condenação por danos morais.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Diante do resultado, sem custas e honorários. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora vggs -
12/07/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 18:02
Provimento por decisão monocrática
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11/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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09/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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08/05/2024 11:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/05/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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08/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:05
Declarada incompetência
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03/05/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:50
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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