TJBA - 8030290-67.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:49
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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24/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8030290-67.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GUSTAVO SOUZA DE ALMEIDA Advogado(s): ALBERTO VALBER DE ARAUJO (OAB:BA48873) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta contra o ESTADO DA BAHIA, onde o autor alega, resumidamente, que é servidor, ocupante da carreira de policial penal e ter deixado de perceber os proventos adequados ao tempo de carreira, decorrente de expediente ilícito adotado pelo réu. Assevera que o réu não observou o cronograma de progressão para elevação da Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP quanto às referências, compelindo a permanência em GAP inferior por tempo superior ao legalmente previsto. Sustenta que faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias da Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP, em sua referência IV, posteriormente, a implementação para a referência V, considerando o prazo de 36 meses para cada implementação. Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional destinada a determinar que o réu promova ascensão funcional para referência condizente ao tempo de serviço público, bem como a condenação do réu ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias, decorrentes das promoções concedidas fora do prazo que reputa correto, observada a prescrição quinquenal.
Requer, ainda, a condenação em reparação por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). A Lei nº. 7.209/1997 que institui o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários da Administração Direta do Estado dispõe acerca da estrutura e enquadramento da carreira o seguinte: Art. 3º - A carreira de Agente Penitenciário é integrada por cargos de provimento permanente, agrupados em três classes, representadas em números romanos e dispostas em ordem crescente, de acordo com o grau de responsabilidade e de complexidade das atribuições, conforme disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 4º - Os cargos de Agente Público que, por força da legislação vigente, abranjam as atividades inerentes à classe I de carreira, enumeradas no Anexo I desta Lei, serão transpostos para o novo sistema, com a denominação de Agente Penitenciário, classe I.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos transpostos por esta Lei serão automaticamente enquadrados, cumprindo ao órgão competente expedir e publicar as respectivas apostilas. [...] Art. 12 - Fica instituída a Gratificação de Serviços Penitenciários, que será concedida ao Agente Penitenciário, independentemente do regime penal em que atue, conforme a classe da carreira em que estiver posicionado o seu cargo, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade desenvolvida nas Unidades referidas no art. 2º desta Lei.
Art. 13 - A gratificação instituída no artigo anterior é escalonada em 07 (sete) níveis para cada uma das classes e nos valores correspondentes constantes do Anexo III desta Lei. § 2º - A Gratificação correspondente ao nível 2, de que trata este artigo, será concedida exclusivamente aos Agentes Penitenciários que desempenhem suas atividades em Unidades Prisionais do Sistema Penitenciário Estadual, em jornada de trabalho de 30 (trinta) horas. § 3º - O regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será exigido para percepção da vantagem fixada nos níveis 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis) e 7 (sete).
Art. 14 - Ressalvados os casos de alterações de regime de trabalho, por absoluta necessidade do serviço, bem assim os casos especiais, a juízo do Governador do Estado, a revisão do nível da gratificação concedida, para atribuição de outro imediatamente superior, somente poderá ser efetuada após decorridos 12 (doze) meses da última concessão. Ato contínuo, a matéria foi regulamentada através do Decreto nº. 13.192/2011, o qual exige os seguintes requisitos para o enquadramento de agente penitenciário, dentre eles, destaca-se a proposição de ações visando a melhoria do trabalho e seu trâmite administrativo, in verbis: Art. 3º - Ressalvada a alteração do nível 1 para o nível 3, em razão de mudança da jornada de trabalho do servidor, a mudança para o nível seguinte da Gratificação de Serviços Penitenciários somente ocorrerá quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício em cada nível; II - atuação comprovada em atividades inerentes ao cargo permanente de Agente Penitenciário ou no exercício de cargo comissionado nas Unidades Prisionais da Capital e do interior, no Hospital de Custódia e Tratamento, na Central Médica Penitenciária e no Centro de Observação Penal, durante o período previsto no inciso I deste artigo; III - atingimento da linha de corte igual ou superior a 08 (oito) pontos, em razão do somatório da pontuação dos seguintes fatores: a) exercício de cargo em comissão nas unidades previstas no art. 1º deste Decreto; b) exercício de atribuições especiais, referentes às atividades de plantão nas unidades mencionadas no art. 1º deste Decreto; c) proposição de ações que visem à melhoria do processo de trabalho do Agente Penitenciário, à segurança nas unidades do Sistema Prisional ou à ressocialização e reabilitação dos indivíduos sob custódia. [...] § 2º - Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" não poderão ser pontuadas cumulativamente. § 3º - O Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização e os dirigentes das Unidades Prisionais da Capital e do interior, do Hospital de Custódia e Tratamento, da Central Médica Penitenciária e do Centro de Observação Penal, deverão garantir a movimentação do Agente Penitenciário entre os regimes de cumprimento da pena. [...] Art. 12 - A alteração do nível da Gratificação será feita por ato do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, observada a disponibilidade orçamentária. § 1º - O procedimento para revisão da Gratificação será iniciado com o envio de formulário à Comissão de Avaliação prevista na Seção IV do Capítulo II deste Decreto, preenchido pela Coordenação Administrativa e conferido e validado pela Direção da unidade de lotação do servidor que, com base em dados próprios e na legislação específica, verificará a correção do pleito e elaborará a proposta respectiva, relacionando os servidores a serem beneficiados, indicando o posicionamento sugerido e a despesa decorrente da providência. § 2º - O Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização publicará o ato autorizador da mudança de nível da Gratificação percebida pelo servidor, produzindo os seus efeitos a partir da data de sua publicação. § 3º - Os formulários e demais instrumentos avaliatórios serão os constantes em ato normativo específico a ser expedido conjuntamente pelo Secretário da Administração e pelo Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização. Cumpre ponderar que na carreira do agente penitenciário há 7 (sete) níveis para cada uma das 3 (três) classes da carreira, iniciais e subsequentes, com implicação direta no recebimento da Gratificação de Serviços Penitenciários, cujos requisitos não se confundem, vez que são disciplinados por normas diferentes. Destarte, o simples lapso temporal não o único requisito para o reenquadramento de nível pleiteado, sendo necessária a atuação comprovada em atividades inerentes ao cargo ou no exercício de cargo comissionado nas Unidades Prisionais da Capital e do interior, no Hospital de Custódia e Tratamento, na Central Médica Penitenciária e no Centro de Observação Penal, durante o período determinado, bem como o atingimento de 08 (oito) pontos, avaliados no exercício de atribuições específicas e na proposição de ações que visem à melhoria do processo de trabalho do agente penitenciário. Sendo assim, caberá ao agente penitenciário, após Portaria que abre o processo de progressão, dirigir seu pedido à Comissão de Avaliação, acostando prova do cumprimento dos requisitos, a qual examinará a contagem de pontos relativa ao processo de mudança de nível. No caso em comento, o autor alega na exordial que cumpriu os requisitos legais, devendo ser implementada a Gratificação de Serviços Penitenciários (GPS) na referência V. Todavia, como visto, a revisão não se dá apenas pelo transcurso do tempo e avaliação funcional, devendo o servidor comprovar ser hábil para elevação da referência, com análise de atribuições e condutas desempenhadas no exercício do cargo.
Dito isso, entendo que não assiste razão ao pleito de implementação da referência, sob pena de violação da autonomia e de responsabilidades do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. Doutro giro, sobre o pedido de retroação dos efeitos financeiros referente a concessão administrativa, após nova reflexão acerca da matéria, chega-se ao entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, reconhece-se o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias, considerando o tempo em que ao autor deveria ter sido oportunizada a progressão. Isso porque, a demora do Poder Público em providenciar avaliações inerentes ao procedimento para revisão da Gratificação não deve recair em ônus ao servidor público que preencheu os requisitos legais tempestivamente. Deste modo, comprovado o exercício do cargo público pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, nos moldes do Decreto Estadual nº. 13.192/2011, caberia ao réu providenciar a revisão dentro dos trâmites administrativos e análise de imposições legais, com efeitos financeiros a partir do momento em que o servidor possuiu o direito de progressão. Assim sendo, por ter sido provado o fato constitutivo do direito do autor com relação ao preenchimento dos requisitos legais, notadamente pela concessão administrativa da progressão, cabia ao réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a alegação de indisponibilidade financeira e orçamentária do réu para conceder a gratificação, não restou comprovada nos autos, além de não ser crível que o autor também suporte, indefinitivamente, por este requisito. A corroborar com o exposto acima, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS - GSP.
AVANÇO DE NÍVEL DE GRATIFICAÇÃO.
CONCESSÃO TARDIA.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA ASCENSÃO À REFERÊNCIA IV.
CABIMENTO.
ASCENSÃO PARA O NÍVEL V.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO ESTADUAL 13.192/11.
PAGAMENTOS RETROATIVOS DEVIDOS.
APURAÇÃO DE VALORES.
NÍVEIS IV E V.
IMPORTÂNCIA CONTADA DA DATA DO IMPLEMENTO DO DIREITO AO AVANÇO PARA O NÍVEL ATÉ SUA EFETIVA CONCESSÃO TARDIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8162225-07.2023.8.05.0001, Relator (a): Leonides Bispo dos Santos Silva, Publicado em: 28/08/2023). Com relação ao pedido de indenização por danos morais, inicialmente, há de se destacar que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes. Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis. Além disto, conforme vem se pronunciando a melhor doutrina e jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título. Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade. No caso dos autos, verifica-se que o autor não logrou demonstrar qualquer lesão ao seu direito de personalidade em razão da conduta do réu, de forma que não há que se falar em condenação por danos morais. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a 21/02/2020. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) determinar que o Estado da Bahia conceda a retroatividade dos efeitos financeiros da Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP para a referência IV implementada administrativamente, ante sua concessão tardia; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças decorrentes dos atrasos no acréscimo da Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP, até sua efetiva implementação, observada a prescrição quinquenal, bem como o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR -
15/09/2025 19:06
Comunicação eletrônica
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15/09/2025 19:06
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 17:35
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:18
Cominicação eletrônica
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24/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 20:37
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:37
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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