TJBA - 8002213-90.2025.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 18:07
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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20/09/2025 18:07
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002213-90.2025.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: LOURIVAL ALVES PEREIRA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO registrado(a) civilmente como VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: YELUM SEGUROS S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. I.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da gratuidade da justiça possui como escopo fundamental tornar efetivo os direitos fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes (CF. art. 5º, LXXIV) e de amplo acesso à Justiça (CF. art. 5º, XXXV). A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Assim, a assistência judiciária gratuita só pode ser negada pelo juiz se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil. In casu, a parte Autora percebe benefício previdenciário em valor módico, donde conclui-se que as despesas processuais podem, eventualmente, privar-lhe do mínimo necessário à subsistência. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça. II.
DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços bancários, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de possíveis danos. Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90. Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados à parte Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC). Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova. Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus. Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor. Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime op legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador. III.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar. No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. O bom direito restou demonstrado visto que, prima facie, pela cobrança dos valores pela instituição bancária, supostamente não lastreada em relação jurídica prévia. O perigo de dano transparece do fato de que a parte autora é aposentada e recebe valor modesto, o qual é utilizado para a sua sobrevivência.
Desse modo, caso os descontos continuem sendo efetivados, sua renda reduzirá consideravelmente, o que poderá acarretar prejuízos a sua manutenção e de sua família.
Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude dos descontos, eles poderão retornar acrescidos dos encargos legais. IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que o(a) Requerido(a), no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenha de fazer quaisquer descontos provenientes do supracitado seguro denominado "LIBERTY SEGUROS S/A". FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. b) DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade de justiça solicitado (art. 98 do CPC). c) REMETAM-SE os autos ao conciliador para realização da audiência de conciliação designada. Cite(m)-se e intime(m)-se as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Apresentada contestação, não havendo mais provas a serem produzidas, façam-se os autos conclusos para julgamento na fila respectiva dos processos de Juizado. Atribuo a presente decisão força de mandado. Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
12/09/2025 10:17
Expedição de intimação.
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12/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a LOURIVAL ALVES PEREIRA - CPF: *23.***.*86-48 (AUTOR).
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04/09/2025 14:27
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 11:21
Expedição de citação.
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02/09/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/07/2026 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE, #Não preenchido#.
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02/09/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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