TJBA - 0051978-62.2004.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CONTREIRAS SALES em 02/04/2025 23:59.
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30/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
30/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 20:50
Baixa Definitiva
-
23/03/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CONTREIRAS SALES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 13:19
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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20/07/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0051978-62.2004.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho (OAB:BA6765) Executado: Maria Das Gracas Contreiras Sales Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0051978-62.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO (OAB:BA6765) EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS CONTREIRAS SALES Advogado(s): DECISÃO R.H.
Conforme cediço, as providências de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico são medidas excepcionais, porquanto violam garantias constitucionalmente asseguradas, somente se justificando adoção de tais medidas se houver motivo relevante, comprovada necessidade ou evidente interesse público e após esgotamento de todos os meios disponíveis para a satisfação do crédito.
Ademais, consoante assentada jurisprudência, a quebra de sigilo fiscal para fornecimento de informações do executado apenas é possível desde que esgotado todos os meios à disposição do exequente para localização de bens penhoráveis e quando houver indício específico da prática de ilícito.
Senão, vejamos: SISBAJUD.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
A Lei Complementar 105/01, no art. 1º, § 4º, estabelece o rol de situações em que a quebra do sigilo bancário pode ser deferida.
A quebra do sigilo fiscal dos Executados se mostra como exceção à regra geral, devendo ser utilizada apenas quando houver ao menos indícios de ato ilícito, nos termos do já transcrito art. 1º, § 4º, da LC 105/01.
A argumentação do Agravante é a de que é credor dos Executados, sendo que a execução vem se prolongando por anos, sem conseguir a satisfação do seu crédito.
Ocorre que isso não é suficiente para o deferimento do seu pedido, pois não indica qual o ilícito que justificaria a quebra do sigilo bancário.
Portanto, o pedido de utilização das funcionalidades do SISBAJUD deve ser fundamentado com apontamento dos motivos concretos e relevantes, em que haja indício de ilícito específico, que justifiquem a adoção desta medida excepcional, pois representa uma exceção à norma constitucional de proteção à intimidade das pessoas e do sigilo de dados (art. 5º, X e XII, CF). (TRT-2 01118002920095020263 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE EXTREMA E EXCEPCIONAL.
REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA PARTE EXEQUENTE SEM ANTERIOR ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS A SEU ALCANCE PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
MEDIDAS DE BUSCA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE, MAS INJUSTIFICADAMENTE NÃO EFETIVADAS.
TAREFA COOPERATIVA DA PARTE CREDORA.
ART. 6º CPC.
CONDUTA DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
HIPÓTESE EM QUE TEM CABIMENTO A RESTRIÇÃO AO USO DE FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS PELO PROGRAMA INFOJUD.
DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DO SIGILO DE INFORMAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A efetividade do direito material, muitas vezes buscada por meio de instrumentos processuais de execução forçada, exige, segundo a contemporânea concepção de processo justo e efetivo, agilidade.
Daí a criação dos sistemas informatizados, entre eles o InfoJud, ferramenta instituída mediante convênio para auxiliar o Judiciário a dar maior agilidade e efetividade ao processo.
A cooperação processual, princípio estampado no art. 6º da Lei Processual Civil, consolida o interesse de concretizar o direito ao processo justo, aquele voltado a alcançar, com brevidade e eficácia, a solução mais adequada ao caso concreto, sem olvidar o necessário respeito ao processamento dos atos de execução forçada pelo meio menos oneroso ao devedor. 2.
Na hipótese de se esgotarem as diligências extrajudiciais disponíveis à parte para localizar bens penhoráveis em nome dos executados, viável se torna o uso de plataformas digitais de acesso a informações patrimoniais do devedor que estejam registradas na Receita Federal ou no Departamento de Trânsito ou em instituições financeiras.
A restrição ao uso da ferramenta disponibilizada pelo sistema InfoJud atende ao dever de cautela que deve ter o Poder Judiciário na preservação do sigilo de informações, o qual é validamente afastado quando se mostra infrutífera a necessária participação da parte credora na busca da concretização de seu direito.
Hipótese em que ao esforço da parte exequente deve se somar o esforço do Poder Judiciário pelo deferimento de consulta de bens aos mencionados sistemas de informação, sempre com o intento de conferir razoável duração ao processo executivo, conforme orienta o art. 5º, LXXVIII, da CF. 3.
O sigilo bancário constitui desdobramento da garantia constitucional da intimidade e seu afastamento somente pode ocorrer em situações excepcionais, devidamente necessárias e comprovadas.
A quebra do sigilo bancário com o intuito de averiguar o passado de movimentações financeiras do devedor não traz consigo a restauração de patrimônio que possa sofrer constrição de penhora, constituindo mero constrangimento injustificado contra o devedor, já que os saldos diários porventura encontrados nos extratos pretéritos não possuem o condão de comprovar a existência de bens presentes ou futuros que possam se sujeitar à satisfação do crédito, nos termos do art. 789 do CPC. 4.
O provimento judicial atacado não merece reparo, pois dele não resulta impedimento definitivo à quebra do sigilo fiscal e bancário do executado, tendo sido consignado, apenas, que o sigilo fiscal, por ter status de garantia constitucional, reclama graves justificação e motivação para sua superação, o que, no momento, não se teria verificado.
Decisão irreparável especialmente porque dela não resulta impedimento definitivo à realização de pesquisa futura ao sistema InfoJud. 5. É sabido marcar com a proteção da impenhorabilidade as parcelas de natureza salarial, porque, pelo conteúdo alimentar ostentado, destinam-se à sobrevivência do titular dessas verbas, de sorte que a questão se imbrica com a dignidade da pessoa humana, postulado fundamental albergado no art. 1º, III, da CF.
No caso, como ainda não esgotados todos meios disponíveis à parte exequente para a satisfação de seu crédito, incabível o deferimento de penhora de percentual dos proventos da parte no momento. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07381333520228070000 1688111, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Diante do exposto, indefiro o pleito de ID 297332234.
Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
05/07/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 16:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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16/05/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
27/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
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16/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:51
Juntada de informação
-
31/10/2023 12:50
Juntada de informação
-
14/09/2023 04:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 13/09/2023 23:59.
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03/09/2023 11:31
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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03/09/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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17/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/06/2022 00:00
Petição
-
22/06/2022 00:00
Publicação
-
22/06/2022 00:00
Publicação
-
20/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/06/2022 00:00
Petição
-
20/06/2022 00:00
Documento
-
20/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 00:00
Mero expediente
-
15/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/05/2022 00:00
Petição
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
13/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/05/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Documento
-
13/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2022 00:00
Mero expediente
-
08/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2022 00:00
Publicação
-
28/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
24/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2020 00:00
Publicação
-
29/09/2020 00:00
Petição
-
28/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 00:00
Mero expediente
-
25/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2020 00:00
Petição
-
01/09/2020 00:00
Publicação
-
27/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 00:00
Mero expediente
-
24/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
20/08/2020 00:00
Publicação
-
19/08/2020 00:00
Petição
-
17/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/08/2020 00:00
Expedição de documento
-
28/04/2020 00:00
Publicação
-
24/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2020 00:00
Mero expediente
-
23/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2020 00:00
Petição
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
05/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
17/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2019 00:00
Petição
-
06/11/2019 00:00
Publicação
-
04/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2019 00:00
Mero expediente
-
01/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2019 00:00
Atualização de conta
-
06/08/2019 00:00
Petição
-
25/07/2019 00:00
Publicação
-
23/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/07/2019 00:00
Mudança de Classe Processual
-
22/07/2019 00:00
Petição
-
13/07/2019 00:00
Publicação
-
11/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2019 00:00
Processo julgado anteriormente
-
19/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Publicação
-
11/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/10/2016 00:00
Correção de Classe
-
18/11/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
22/08/2011 18:17
Conclusão
-
12/08/2011 09:34
Protocolo de Petição
-
08/08/2011 12:24
Audiência
-
28/07/2011 15:29
Mero expediente
-
06/07/2011 17:05
Audiência
-
06/07/2011 17:04
Ato ordinatório
-
09/06/2011 16:32
Protocolo de Petição
-
25/04/2011 08:41
Audiência
-
13/04/2011 23:15
Publicado pelo dpj
-
12/04/2011 14:12
Enviado para publicação no dpj
-
11/04/2011 17:14
Mero expediente
-
11/04/2011 16:03
Ato ordinatório
-
24/01/2011 13:51
Conclusão
-
20/07/2010 12:43
Conclusão
-
04/11/2009 12:48
Conclusão
-
19/10/2009 14:14
Conclusão
-
23/09/2009 23:32
Publicado pelo dpj
-
23/09/2009 16:41
Enviado para publicação no dpj
-
16/09/2009 11:13
Despacho do juiz
-
13/05/2009 13:42
Documento
-
06/04/2009 17:41
Expedição de documento
-
24/03/2009 13:47
Expedição de documento
-
13/02/2009 22:16
Publicado pelo dpj
-
13/02/2009 16:33
Enviado para publicação no dpj
-
20/07/2006 10:11
Publicado no dpj
-
11/07/2006 16:04
Concluso ao juiz
-
04/07/2006 12:18
Concluso ao juiz
-
10/05/2006 16:00
Carga advogado - autor
-
12/04/2006 10:35
Publicado no dpj
-
06/04/2006 08:19
Concluso ao juiz
-
15/03/2006 12:52
Concluso ao juiz
-
09/03/2006 11:31
Juntada
-
23/01/2006 11:42
Publicado no dpj
-
18/01/2006 12:08
Concluso ao juiz
-
16/01/2006 13:53
Juntada
-
11/05/2004 16:39
Mandado - expedido
-
06/05/2004 10:40
Publicado no dpj
-
30/04/2004 16:46
Processo autuado
-
27/04/2004 16:57
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2004
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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