TJBA - 0000083-30.2015.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:40
Baixa Definitiva
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12/08/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:40
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 21:56
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 0000083-30.2015.8.05.0081 Alvará Judicial Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Requerente: Julio Carvalho De Oliveira Advogado: Marlos Carvalho Rocha (OAB:BA31737) Requerente: Anabete Barbosa De Oliveira Ribeiro Advogado: Marlos Carvalho Rocha (OAB:BA31737) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Junia Maria Barbosa De Oliveira Advogado: Marlos Carvalho Rocha (OAB:BA31737) Requerente: Flávio Barbosa De Oliveira Advogado: Marlos Carvalho Rocha (OAB:BA31737) Requerente: Ana Lucia Barbosa De Oliveira Advogado: Marlos Carvalho Rocha (OAB:BA31737) Requerente: Junio Barbosa De Oliveira Advogado: Marlos Carvalho Rocha (OAB:BA31737) Requerente: Norma Jeane Barbosa Da Silva Advogado: Marlos Carvalho Rocha (OAB:BA31737) Requerente: Julio Carvalho De Oliveira Filho Advogado: Marlos Carvalho Rocha (OAB:BA31737) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 0000083-30.2015.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: JUNIA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA e outros (7) Advogado(s): MARLOS CARVALHO ROCHA registrado(a) civilmente como MARLOS CARVALHO ROCHA (OAB:BA31737) Advogado(s): SENTENÇA Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior (DJe 03/05/2024).
A parte autora, composta por JULIO CARVALHO DE OLIVEIRA, propôs esta ação, visando à expedição de ALVARÁ JUDICIAL (Lei n. 6.858/80) para levantamento de valores deixados em vida pelo filho dos Autor ISMAEL BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF *02.***.*05-27, falecido em 04/10/2014.
Narrou que o falecido não teve filhos e não deixou bens a serem partilhados, sendo seus herdeiros os Genitores do falecido.
Certidão de óbito juntada aos autos.
Em ID 105544419 foi acostado ofício da Caixa Econômica Federal com informação de crédito em favor do falecido na ordem de R$ 4.538,97 (quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos).
Em petição de ID 197443609, foi requerida a sucessão processual em razão do Falecido do Autor da ação, substituindo o polo ativo pelos irmão de Ismael Barbosa de Oliveira, qualificados na referida petição, admitida em decisão posterior a sucessão processual.
Fizeram-se conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Determino que o Cartório proceda a retificação do polo ativo, inserindo-se como Autores as pessoas qualificadas em petição de ID197443609.
Trata-se de pedido de alvará judicial, para levantamento de valores deixados em vida, conforme Lei n. 6.858/80 e art. 666 do CPC.
A teor do que dispõe a legislação, em especial a Lei n. 6.858/80, em se tratando de saldos bancários, o pagamento poderá ser feito aos dependentes do falecido devidamente habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos seus sucessores, desde que inexistam outros bens sujeitos ao inventário.
Registre-se que, nos termos do art. 1o, parágrafo 1o, da Lei n. 6.858/80, "as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor." Conforme art. 666 do CPC/2015, “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980”, que foi regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, podendo ser levantados quaisquer valores referentes a PIS/PASEP, FGTS, verbas devidas aos empregados e servidores públicos, restituição de imposto de renda e outros tributos e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, a até 500 OTNs de saldos bancários, contas poupança e fundos de investimento.
Segundo consta dos autos, o Falecido tem valores depositados na Caixa Econômica Federal (ID 105544419).
De mais a mais, segundo a disciplina da Lei n. 6.858/80, os valores devidos aos empregados por seus empregadores, os valores depositados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fundo de Participação PIS-PASEP, desde que não percebidos em vida, podem ser liberados aos dependentes habilitados perante o cadastro da previdência social após o evento morte (do segurado).
O cadastro de dependentes habilitados, contudo, ainda pode ser encontrado em órgãos de previdência próprio, quando não for o caso de vínculo mantido com o Regime Geral de Previdência Social.
E, na ausência de dependentes cadastrados, deve-se observar a linha sucessória.
Quanto à cota parte de cada herdeiro, deve ser observado o quanto disposto no art. 1.829 do Código Civil e as regras concernentes ao regime de bens, se casado ou em união estável estivesse o de cujus (art. 1.658 e seguintes do Código Civil).
No caso, os irmãos comprovaram o vínculo sucessório e declararam, sob as penalidades da lei, inexistir herdeiro mais próximo para sucessão, inclusive constando da certidão de óbito que o Falecido não deixou filhos.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para deferir aos Autores o levantamento do valor deixado pelo falecido ISMAEL BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF *02.***.*05-27, falecido em 04 de outubro de 2014, os valores que ele deixou em vida, CONFORME JÁ INFORMADO NO RELATÓRIO DA SENTENÇA, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, em cota proporcional para cada herdeiro (1/7 para cada irmão).
P.R.I.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE ALVARÁ para permitir que os Herdeiros apresentem à Instituição Financeira que deverá liberar a quantia de 1/7 para cada um dos irmãos relacionados acima.
Sem custas e sem honorários.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 10 de julho de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
10/07/2024 18:22
Expedição de sentença.
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10/07/2024 17:02
Expedição de intimação.
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10/07/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 17:58
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO MP
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06/05/2024 13:56
Expedição de intimação.
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30/08/2022 01:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 05:05
Decorrido prazo de JULIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 05:05
Decorrido prazo de ANABETE BARBOSA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 24/08/2022 23:59.
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20/08/2022 11:51
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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20/08/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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28/07/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
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11/05/2022 04:58
Decorrido prazo de ANABETE BARBOSA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 14:57
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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16/04/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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07/04/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:33
Conclusos para despacho
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02/02/2022 04:05
Decorrido prazo de ANABETE BARBOSA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 01/02/2022 23:59.
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30/01/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 06:46
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
25/01/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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20/01/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 03:21
Decorrido prazo de ANABETE BARBOSA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 02/08/2021 23:59.
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29/10/2021 03:21
Decorrido prazo de JULIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59.
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18/09/2021 16:33
Conclusos para despacho
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18/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2021 06:57
Publicado Despacho em 09/07/2021.
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24/07/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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08/07/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 00:40
Decorrido prazo de ANABETE BARBOSA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 02/06/2021 23:59.
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04/06/2021 00:40
Decorrido prazo de JULIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/06/2021 23:59.
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18/05/2021 10:06
Conclusos para despacho
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18/05/2021 10:04
Juntada de Certidão
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14/05/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 19:12
Juntada de Outros documentos
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13/05/2021 13:24
Publicado Despacho em 11/05/2021.
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13/05/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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10/05/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 16:58
Expedição de Ofício.
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28/04/2020 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 11:59
Conclusos para despacho
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03/04/2020 11:59
Expedição de Certidão via Sistema.
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26/04/2019 15:14
Devolvidos os autos
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03/10/2018 11:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/02/2018 09:10
DOCUMENTO
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18/08/2016 11:40
CONCLUSÃO
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18/08/2016 11:00
PETIÇÃO
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11/09/2015 13:32
DOCUMENTO
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10/09/2015 13:19
RECEBIMENTO
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05/02/2015 11:13
CONCLUSÃO
-
05/02/2015 11:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2015
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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