TJBA - 0000537-61.2014.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:02
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:02
Decorrido prazo de IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:44
Baixa Definitiva
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01/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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20/07/2024 23:27
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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20/07/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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20/07/2024 23:26
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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20/07/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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20/07/2024 23:25
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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20/07/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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20/07/2024 23:24
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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20/07/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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20/07/2024 07:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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20/07/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 0000537-61.2014.8.05.0237 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Exequente: Unibanco-uniao De Bancos Brasileiros S.a.
Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Executado: Odair Nascimento De Souza Me- Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165) Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462) Executado: Odair Nascimento De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000537-61.2014.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS EXEQUENTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Advogado(s): EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB:SP178060) EXECUTADO: ODAIR NASCIMENTO DE SOUZA ME- e outros Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA registrado(a) civilmente como IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA (OAB:BA22165), ISABEL COELHO DA COSTA (OAB:BA23462) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de quantia certa, fundada em título executivo extrajudicial envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Custas recolhidas (id 29544092, p. 29 e 30 e id 35224437).
No ajuizamento, carreou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação (id 272005265). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação; […] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Requerida a desistência da ação, não se apresenta, no caso, obstáculo algum à pretendida homologação, vez que não houve citação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VIII.
Em consequência, extingo o processo, sem resolver o mérito (CPC, art. 316).
Proceda-se a baixa em qualquer restrição judicial existente.
Custas devidamente recolhidas.
Sem condenação em honorários, vez que a parte ré não compareceu aos autos.
Dou à presente Sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
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18/05/2024 15:54
Extinto o processo por desistência
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26/02/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 17:18
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 15/12/2022 23:59.
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26/01/2023 17:18
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGA em 15/12/2022 23:59.
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25/01/2023 17:38
Decorrido prazo de IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 22:29
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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05/12/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 18:17
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2022 17:22
Conclusos para decisão
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23/08/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 09:01
Juntada de conclusão
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13/11/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2020 05:26
Decorrido prazo de EDUARDO FRAGA em 14/07/2020 23:59:59.
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08/08/2020 05:26
Decorrido prazo de ISABEL COELHO DA COSTA em 14/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 05:10
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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24/06/2020 05:10
Publicado Intimação em 17/06/2020.
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16/06/2020 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 15:54
Juntada de Certidão
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15/06/2020 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2019 14:30
Conclusos para decisão
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24/09/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 14:20
Conclusos para despacho
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16/07/2019 14:19
Juntada de Certidão
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02/04/2018 13:54
CONCLUSÃO
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28/09/2015 15:15
Ato ordinatório
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10/07/2015 13:53
RECEBIMENTO
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02/03/2015 08:54
Ato ordinatório
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23/01/2015 15:10
CONCLUSÃO
-
23/01/2015 15:10
DOCUMENTO
-
21/01/2015 12:30
MANDADO
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21/01/2015 12:29
MANDADO
-
21/01/2015 12:28
MANDADO
-
19/12/2014 10:16
MANDADO
-
19/12/2014 10:16
MANDADO
-
19/12/2014 10:13
MANDADO
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18/12/2014 11:40
MANDADO
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18/11/2014 12:03
MANDADO
-
18/11/2014 12:03
MANDADO
-
13/08/2014 10:46
Ato ordinatório
-
08/08/2014 08:18
CONCLUSÃO
-
07/08/2014 15:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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