TJBA - 0502898-81.2018.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0502898-81.2018.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tiago Silva Santos Reu: Oeste Servicos Ltda Reu: Gilson Carvalho Do Nascimento Reu: Miraldo Batista Carmo Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 0502898-81.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: TIAGO SILVA SANTOS Advogado(s): REU: OESTE SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos. À análise dos autos, verifica-se que o presente processo tramitou em circunstância que enseja a sua nulidade absoluta, haja vista que não foram esgotadas as tentativas de localização dos réus.
Assim é que a citação editalícia realizada nestes autos é eivada de nulidade.
Entende-se que o réu somente será considerado em local incerto ou não sabido quando restarem infrutíferas todas as tentativas de sua localização, o que inclui requisição de informações pelo juízo.
Esta, inclusive, é a regra disposta no art. 256, §3º, do CPC: Art. 256.
A citação por edital será feita: […] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Outro não é o entendimento do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS".
REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
NECESSIDADE.
NULIDADE CONSTATADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019), como no caso presente. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763.916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3.
No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da citação por edital. (AgInt no AREsp n. 2.277.739/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Saliente-se que a citação é ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, por ser ela o meio para a triangularização da relação jurídico-processual e formação do contraditório e da ampla defesa garantidos constitucionalmente.
A ausência da citação, portanto, implica vício insanável de impossível convalidação, de modo que deve ser conhecida até mesmo de ofício, já que é uma das raras hipóteses que relativizam a coisa julgada.
Razão assiste, portanto, à Defensoria Pública em contestação de id. 220076339, motivo pelo qual defiro a realização de buscas de endereços em sistemas conveniados.
Em consulta ao sistema INFOJUD, conforme espelhos anexos, foram localizados endereços dos sócios da empresa requerida, bem como novo endereço do sócio réu MIRALDO BATISTA CARMO, quais sejam: EDVAM SILVA MACHADO – CPF *89.***.*43-59 – RUA HENRIQUE DIAS, S/N, CASA, CENTRO, SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, CEP.: 47640-000; EMILIANO SILVA MOREIRA – CPF *06.***.*77-91 – RUA JOAO JOSE ATAIDE, S/N, CENTRO, SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA, CEP.: 47640-000; MIRALDO BATISTA CARMO – CPF *30.***.*27-60 – RUA AMARGOSA, LOTE JARDIM BRASILIA, 85, TERREO, PERNAMBUES, SALVADOR/BA, CEP.: 41100-180.
No que tange ao réu GILSON CARVALHO DO NASCIMENTO, foi encontrado o mesmo endereço constante da petição inicial, qual seja Travesa Cosme e Damião, 33, Sussuarana, Salvador/BA, CEP.: 41213-800.
Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para anular a citação editalícia de id. 220076330 e determinar o prosseguimento do feito nos seguintes termos: 1.
Citem-se a empresa acionada OESTE SERVICOS LTDA através de seus sócios EDVAM SILVA MACHADO e EMILIANO SILVA MOREIRA nos endereços supramencionados mediante Correios; 2.
Cite-se os réus MIRALDO BATISTA CARMO e GILSON CARVALHO DO NASCIMENTO por oficial de justiça; 3.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação; 4.
Se porventura frustrada a tentativa de citação de quaisquer dos réus, intime-se a parte autora, mediante a Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção; 4.1.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. 5.
Intime-se a Defensoria Pública, via portal da Curadoria Especial.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
17/10/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 17:05
Conclusos para despacho
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09/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 14:02
Comunicação eletrônica
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02/09/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/12/2021 00:00
Petição
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03/11/2021 00:00
Expedição de documento
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03/11/2021 00:00
Documento
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23/10/2021 00:00
Mero expediente
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22/10/2021 00:00
Petição
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18/10/2021 00:00
Documento
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15/10/2021 00:00
Expedição de documento
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15/10/2021 00:00
Documento
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06/10/2021 00:00
Mero expediente
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15/09/2021 00:00
Petição
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18/03/2021 00:00
Documento
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18/03/2021 00:00
Expedição de documento
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16/01/2021 00:00
Petição
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06/04/2020 00:00
Mero expediente
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05/02/2020 00:00
Petição
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30/09/2019 00:00
Petição
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26/09/2019 00:00
Mero expediente
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16/07/2019 00:00
Petição
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11/07/2019 00:00
Mero expediente
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11/04/2019 00:00
Petição
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10/08/2018 00:00
Petição
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10/08/2018 00:00
Petição
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22/07/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Liminar
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22/03/2018 00:00
Petição
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12/03/2018 00:00
Petição
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20/02/2018 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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