TJBA - 0069125-57.2011.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0069125-57.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Oliveira Donato Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0069125-57.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSE OLIVEIRA DONATO Advogado(s): CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA (OAB:BA22860) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): Vistos, etc.
Jose Oliveira Donato, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR.
Intimada a se manifestar, a parte demandante quedou-se inerte.
Ademais, a demandante não se manifesta nos autos desde a réplica à contestação da exordial há mais de 10 (dez) anos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
A partir da inegável inércia da parte demandante, por tão extenso lapso temporal, presume-se que a mesma não possui mais interesse quanto ao prosseguimento do Feito.
Caracteriza-se, pois, o abandono processual.
Nesse norte, em face do longo lapso temporal em que o processo esteve sem movimentação efetiva, em nome dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, primando sempre pela eficiência na prestação jurisdicional, excepcionalmente, entendo por bem promover a imediata extinção do processo, nada impedindo eventual retratação, conforme o §7º do art. 485 do CPC, nos casos em que for cabível.
Isso posto, extingo o processo, sem o julgamento de seu mérito, por abandono processual, nos termos do inc.
II do art. 485 do CPC.
Torno sem efeito eventual liminar e/ou penhora.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, pagas as custas ou certificado o procedimento de cobrança, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Confiro ao presente ato força de Carta, Mandado e/ou Ofício para fins de Citação, Intimação e/ou Notificação.
Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
12/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
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01/08/2020 02:24
Devolvidos os autos
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16/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/07/2015 00:00
Recebimento
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18/04/2013 00:00
Petição
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27/03/2013 00:00
Publicação
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10/12/2012 00:00
Petição
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26/11/2012 00:00
Recebimento
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06/09/2011 18:01
Documento
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06/09/2011 16:18
Mandado
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06/09/2011 09:44
Mandado
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09/08/2011 15:57
Expedição de documento
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04/08/2011 13:13
Expedição de documento
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04/08/2011 08:06
Remessa
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25/07/2011 13:20
Conclusão
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25/07/2011 13:14
Recebimento
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18/07/2011 15:28
Remessa
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14/07/2011 09:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2011
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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