TJBA - 8094872-18.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:45
Juntada de Ofício
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17/09/2024 20:51
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/09/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 01:11
Decorrido prazo de GERUSA CARVALHO DE MELO SANTANA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ERIKA DE MELO SANTANA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ERICK DE MELO SANTANA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:10
Decorrido prazo de VINICIUS DE MELO SANTANA em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 05:01
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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29/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8094872-18.2021.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Gerusa Carvalho De Melo Santana Advogado: Matheus Dos Santos Malandra (OAB:BA33730) Herdeiro: Erika De Melo Santana Advogado: Matheus Dos Santos Malandra (OAB:BA33730) Herdeiro: Erick De Melo Santana Advogado: Matheus Dos Santos Malandra (OAB:BA33730) Herdeiro: Vinicius De Melo Santana Advogado: Matheus Dos Santos Malandra (OAB:BA33730) Inventariado: Paulo Sergio Bastos Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8094872-18.2021.8.05.0001 INVENTARIANTE: GERUSA CARVALHO DE MELO SANTANA HERDEIRO: ERIKA DE MELO SANTANA, ERICK DE MELO SANTANA, VINICIUS DE MELO SANTANA INVENTARIADO: PAULO SERGIO BASTOS SANTANA SENTENÇA Vistos etc.
GERUSA CARVALHO DE MELO SANTANA e outros (3), devidamente qualificado(a)(s) nos autos, requereu(ram) o Arrolamento dos bens deixados por ocasião do falecimento de PAULO SERGIO BASTOS SANTANA, CPF: *63.***.*28-00.
Comprovado o óbito (ID 133803286).
Comprovada a legitimidade dos requerentes (ID 133803268, 133803275, 133803280 e 133803284).
Procuração(ões) (ID 133802399 ).
Declarações (ID 133802397) Esboço de Partilha (ID 133802397 e 419371099).
Comprovação da titularidade dos bens que compõem o espólio (ID 133803869, 133803862, 231389673, 233570246 e 417703204).
Certidão de inexistência de testamento (ID 440811062).
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais informaram a inexistência de débito fiscal (ID 196475999, 196475998, 133803878 e 133803865). É o relatório.
Fundamento e decido.
Converso o feito em arrolamento sumário, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC.
Trata-se de ação de arrolamento, nos termos do art. 659 e parágrafos do CPC.
Ademais, todos os herdeiros são maiores e capazes e concordam amigavelmente acerca da partilha, motivo pelo qual desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Em relação ao recolhimento do imposto Estadual (ITCMD), é pacifico o entendimento de que, no procedimento de arrolamento, não há necessidade de prévio pagamento do imposto de transmissão, pois descabe apreciar ou conhecer questões relativas ao seu lançamento ou pagamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 do CTN.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V – Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (g.n).
VII – Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Portanto, a homologação do esboço de partilha é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, o esboço de partilha de ID 133802397 e 419371099, relativo aos bens deixados por falecimento de PAULO SERGIO BASTOS SANTANA, CPF: *63.***.*28-00, ressalvados os direitos de terceiros porventura existentes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, calculadas em razão do proveito econômico auferido pela parte.
Defiro, desde já, a expedição de alvará no valor exato das custas processuais, em nome da parte, ou de procurador munido de poderes especiais, devendo ser comprovado o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias de sua expedição.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Transcorrido o prazo recursal, e recolhidas as custas processuais, se for o caso, expeçam-se os documentos cabíveis, notifique-se a Fazenda Estadual para fins de lançamento do imposto, conforme previsão do art. 659 §2º do CPC, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO.
Salvador/BA, 12 de julho de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
12/07/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 05:52
Decorrido prazo de GERUSA CARVALHO DE MELO SANTANA em 08/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:52
Decorrido prazo de ERIKA DE MELO SANTANA em 08/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:52
Decorrido prazo de ERICK DE MELO SANTANA em 08/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:52
Decorrido prazo de VINICIUS DE MELO SANTANA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:56
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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09/04/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
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17/01/2024 22:22
Decorrido prazo de GERUSA CARVALHO DE MELO SANTANA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:22
Decorrido prazo de ERIKA DE MELO SANTANA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:22
Decorrido prazo de ERICK DE MELO SANTANA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:20
Decorrido prazo de VINICIUS DE MELO SANTANA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:47
Decorrido prazo de GERUSA CARVALHO DE MELO SANTANA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:47
Decorrido prazo de ERIKA DE MELO SANTANA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:47
Decorrido prazo de ERICK DE MELO SANTANA em 04/12/2023 23:59.
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28/12/2023 18:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
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28/12/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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09/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:04
Expedição de ato ordinatório.
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08/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:58
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
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25/01/2023 22:50
Decorrido prazo de GERUSA CARVALHO DE MELO SANTANA em 14/12/2022 23:59.
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25/01/2023 22:50
Decorrido prazo de ERICK DE MELO SANTANA em 14/12/2022 23:59.
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25/01/2023 22:50
Decorrido prazo de VINICIUS DE MELO SANTANA em 14/12/2022 23:59.
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25/01/2023 20:32
Decorrido prazo de ERIKA DE MELO SANTANA em 14/12/2022 23:59.
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11/01/2023 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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11/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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14/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:02
Juntada de edital
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08/11/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:52
Juntada de Ofício
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05/09/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 11:56
Juntada de Outros documentos
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03/09/2022 00:13
Mandado devolvido Positivamente
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31/08/2022 05:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:37
Mandado devolvido Positivamente
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30/08/2022 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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30/08/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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27/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 11:00
Expedição de ofício.
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27/08/2022 11:00
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 16:33
Expedição de ofício.
-
26/08/2022 16:33
Expedição de Ofício.
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26/08/2022 16:33
Expedição de Ofício.
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26/08/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 13:51
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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06/04/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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27/03/2022 17:53
Juntada de Outros documentos
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27/03/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 22:02
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2021 14:38
Conclusos para despacho
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07/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 21:16
Conclusos para despacho
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01/09/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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