TJBA - 8001672-90.2024.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 02:00
Decorrido prazo de JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:46
Baixa Definitiva
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17/07/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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13/07/2024 23:51
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001672-90.2024.8.05.0052 Divórcio Consensual Jurisdição: Casa Nova Requerente: Daiana Santos Ribeiro Advogado: Jamerson Thiago Diamantino De Araujo (OAB:BA80350) Requerente: Jose Carlos Da Costa Silva Advogado: Jamerson Thiago Diamantino De Araujo (OAB:BA80350) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001672-90.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: DAIANA SANTOS RIBEIRO e outros Advogado(s): JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350) Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL formulado por DAIANA RIBEIRO COSTA e JOSÉ CARLOS DA COSTA SILVA, ambos qualificados na inicial. 2.
Aduzem que se casaram em 03 de maio de 2022, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Alegam que não tiveram filhos e que na constância do matrimônio não adquiriram bens a serem partilhados. 3. É, em síntese, o relatório.
Decido. 4.
Inicialmente, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. 5.
No mais, cumpre salientar que o processo se encontra formalmente em ordem e não há necessidade de produção de provas, razão pela qual poderá ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do diploma processual. 6.
No caso dos autos, tendo as partes manifestado inequívoco desejo de se divorciarem, entendo que a decretação do divórcio é medida que se impõe.
A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Daiana Santos Ribeiro. 7.
Ademais, a Emenda Constitucional nº 66/2010, excluiu a parte final do art. 226, §6º, da CF/88, passando a dispor: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". 8.
Nesse contexto, com a entrada em vigor da nova Emenda é suficiente instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, não havendo mais espaço para discussão de lapso temporal de separação fática do casal. 9.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 226, § 6º, da CF/88, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial e DECRETO O DIVÓRCIO de DAIANA RIBEIRO COSTA e JOSÉ CARLOS DA COSTA SILVA, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído, bem como homologo o acordo firmado entre as partes. 10.
Diante da homologação de acordo firmado entre as partes, presumo a aceitação tácita da decisão e, por conseguinte, a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), motivo pelo qual DECLARO a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação, devendo ser promovido o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com baixa na distribuição 11.
Sem custas. 12.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o mandado de averbação competente. 13.
Dê-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público. 14.
Findas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 16.
Dou ao presente provimento força de mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
10/07/2024 14:05
Homologada a Transação
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09/07/2024 18:21
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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