TJBA - 0000985-69.2014.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 0000985-69.2014.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia Exequente: O Municipio De Ibirataia Advogado: Naiana Souza De Santana Lima (OAB:BA28011) Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Cleonan Lima Ribeiro Advogado: Thayse Santana Hohlenwerger Galvao (OAB:BA57376) Exequente: Municipio De Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000985-69.2014.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA EXEQUENTE: O MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): N.
S.
D.
S.
L. (OAB:BA28011), DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) EXECUTADO: CLEONAN LIMA RIBEIRO Advogado(s): THAYSE SANTANA HOHLENWERGER GALVAO (OAB:BA57376) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes indicadas em epígrafe.
Ao id. 430676595, o exequente acostou pedido de extinção do feito em razão de ter se operado o instituto da prescrição do débito reconhecida por decreto municipal de n.º Decreto nº 3369/2013. É o relato do necessário.
Decido.
A prescrição ordinária tributária trata-se da perda do direito de a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal contra o contribuinte cobrando o crédito tributário, iniciando-se com a constituição definitiva do crédito tributário, com a consumação do prazo prescricional antes do ajuizamento da execução.
In casu, o próprio ente público exequente reconheceu ter se operado o instituto da prescrição ordinária tributária, prevista no art. 174 do CTN, em relação ao débito.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 26 da Lei 6.830/80 c/c art. 487, II, do CPC, aplicado analogicamente.
Sem condenação em honorários ou custas/despesas processuais Desconstitua-se qualquer constrição/gravame judicial eventualmente existente neste feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Ibirataia (BA), data e hora do sistema.
VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 10:42
Baixa Definitiva
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11/07/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 18:25
Expedição de intimação.
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05/07/2024 15:01
Declarada decadência ou prescrição
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25/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/02/2024 10:00
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada para 19/02/2024 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
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10/02/2024 08:12
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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10/02/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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08/02/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 10:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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04/02/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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04/02/2024 10:22
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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04/02/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 04:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 14:27
Expedição de intimação.
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19/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:23
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 19/02/2024 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
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19/01/2024 14:00
Expedição de intimação.
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19/01/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 03:15
Decorrido prazo de NAIANA SOUZA DE SANTANA LIMA em 28/01/2022 23:59.
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17/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
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21/12/2021 14:49
Publicado Intimação em 20/12/2021.
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21/12/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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17/12/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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10/07/2019 19:53
Devolvidos os autos
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14/06/2019 10:36
REMESSA
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08/05/2017 09:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/05/2015 13:19
DOCUMENTO
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09/03/2015 14:16
CONCLUSÃO
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22/12/2014 14:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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