TJBA - 8001301-67.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2024 03:27
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001301-67.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Recorrente: Ronilson Teixeira Dos Santos Advogado: Mikaela Araujo Melo (OAB:BA76833) Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Intimação: Autos nº 8001301-67.2023.8.05.0277 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, INTIMO as PARTES, através de seu(a) Advogado(a) ou Defensor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito sob pena de arquivamento dos autos.
Xique - Xique - Bahia, 30 de setembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) ROBERTO MARTINS NOVAIS Diretor de Secretaria - Portaria nº 07/2022 Cad.900466-1 -
24/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 23:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001301-67.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Recorrente: Ronilson Teixeira Dos Santos Advogado: Mikaela Araujo Melo (OAB:BA76833) Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Intimação: Autos nº 8001301-67.2023.8.05.0277 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, INTIMO as PARTES, através de seu(a) Advogado(a) ou Defensor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito sob pena de arquivamento dos autos.
Xique - Xique - Bahia, 30 de setembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) ROBERTO MARTINS NOVAIS Diretor de Secretaria - Portaria nº 07/2022 Cad.900466-1 -
27/09/2024 09:56
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:56
Juntada de petição
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27/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001301-67.2023.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ronilson Teixeira Dos Santos Advogado: Mikaela Araujo Melo (OAB:BA76833-A) Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001301-67.2023.8.05.0277 RECORRENTE: RONILSON TEIXEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE XIQUE- XIQUE O ANO DE 2022.
CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou a instalação da rede necessária ao fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, localizada na zona rural, mas que a Ré não atendeu ao seu pleito.
Deste modo, intentou a presente demanda requerendo que o demandado fosse compelido a instalar a energia elétrica na sua propriedade, além de reparação por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente a demanda.
A parte autora interpôs Recurso Inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000348-85.2019.8.05.0102, 8001367-52.2020.8.05.0277; 8000401-26.2019.8.05.0277, 8000188-07.2019.8.05.0055.
O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória nº 2.876/2021 da ANEEL prorrogou o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de XIQUE-XIQUE para o ano de 2022.
Entretanto, não se verificou nos autos prova de extensão voluntária da rede de energia elétrica até a residência da parte autora até o mencionado ano, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
Desse modo, imperiosa é a reforma da sentença com relação à extensão da rede elétrica até a residência da parte acionante, pois, além de não ter sido realizada no prazo previsto pela aludida resolução, concretiza os princípios da eficiência e economia processual.
Com efeito, a energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Ressalte-se que a parte autora acostou aos autos protocolo requerendo a ligação do serviço de energia elétrica reforçando o seu direito a ser indenizada moralmente, diante da demora injustificada na instalação da energia pela acionada.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida e pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA AUTORA, para que a ré atenda à solicitação de fornecimento de energia elétrica em nome da parte autora para o imóvel indicado na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem olvidar das demais penalidades cabíveis em caso de descumprimento de decisão judicial e condenar a acionada a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m.
Sem custas e honorários, em razão do resultado do recurso. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
07/02/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/02/2024 08:48
Expedição de citação.
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06/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 13:27
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 01:36
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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01/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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23/11/2023 13:56
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 22:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001301-67.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Ronilson Teixeira Dos Santos Advogado: Mikaela Araujo Melo (OAB:BA76833) Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: 8001301-67.2023.8.05.0277 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONILSON TEIXEIRA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO - ( x )CITAÇÃO e INTMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ( )INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia Intimo as partes para audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023, às 13:30 horas.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/907961; A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 907961; O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Xique-Xique, 28 de agosto de 2023 *Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) NATIANY MATOS ANDRADE Vara Cível de Xique-Xique, BA. -
18/10/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 09:18
Expedição de citação.
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18/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 09:18
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 21:42
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 21:41
Expedição de citação.
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17/10/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:49
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
16/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 16:04
Expedição de citação.
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28/08/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
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10/07/2023 13:07
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
10/07/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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