TJBA - 8045229-55.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:12
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045229-55.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875-A) AGRAVADO: A.
T.
M.
DA SILVA Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO (OAB:ES19462-A) mk4 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ITAU UNIBANCO S/A, contra decisão proferida na Ação de Revisão de Contratos ajuizada por A.
T.
M.
DA SILVA em face da agravante, em que o MM.
Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, considerando a existência de relação de consumo e a alegação de abusividade na contratação de serviços bancários, inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Alega o Agravante, em suma, da impossibilidade de aplicação do CDC, no caso em tela, tendo em vista que a pretensão de revisão dos contratos firmados pela agravada com o recorrente objetiva fomentar a própria atividade empresarial.
Sustenta que comprovou junto a peça de defesa que a empresa utilizou dos serviços contratados para o incremento de sua própria atividade empresarial e não como consumidor final.
Sustenta ainda, que não restou demonstrada a vulnerabilidade da empresa.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão atacada, afastando a aplicação do CDC e manter a regra geral do ônus da prova, atribuindo à parte agravada o ônus de provar as alegações constitutivas do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CDC.
Reservei-me, ad cautelam, para apreciar o recurso após o contraditório.
Contraminuta apresentada. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.019 do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para tanto, faz-se necessário o convencimento da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em que pesem as alegações trazidas pelo recorrente, não vislumbro a presença da fumaça do bom direito capaz de suspender os efeitos da decisão recorrida, merecendo acolhimento o entendimento do juízo a quo que reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Isto porque, a caracterização da relação de consumo passou por modernização, relativizando o conceito de consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor, determinando a criação da Teoria Finalista Temperada ou Aprofundada, admitindo, nos casos concretos, a caraterização da relação consumerista, quando a pessoa jurídica, adquirente de um produto ou serviço, é equiparada ao consumidor, por apresentar alguma forma de vulnerabilidade.
No caso, o agravado, pessoa jurídica de direito privado, é adquirente de um produto e equiparada à condição de consumidora (art. 29 do CDC), por ostentar, frente ao fornecedor, condição de vulnerabilidade, deve ser mantida r. decisão recorrida que, em despacho saneador, reconheceu a existência de relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova, mormente pela sua hipossuficiência em face da agravante, decorrente da natureza, condições e cláusulas contidas no negócio jurídico celebrado, bem como pela possível dificuldade, de natureza técnica ou econômica, para comprovar em juízo as suas alegações.
Assim, não constatada a presença dos requisitos ensejadores à concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), e ainda, fundado no poder geral de cautela, decido preservar a ordem proferida pelo juízo a quo, em seus termos.
Conclusão: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo.
Intime-se, a parte Agravada para responder, querendo, aos termos do presente recurso de Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no inciso II do art. 1019, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de setembro de 2025. Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
11/09/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2025 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2025 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:08
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:42
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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