TJBA - 8000371-17.2025.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:07
Juntada de Petição de alegações finais
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24/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000371-17.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ERASMO BRAGA CERQUEIRA FILHO Advogado(s): GRACE KELLY ANDRADE LAYTYNHER (OAB:BA31511) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB:DF15553) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por Erasmo Braga Cerqueira Filho em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA) e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Em síntese, alega o autor que em 22/01/2025 recebeu notificação no aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT), informando a transferência de propriedade do veículo Renault Logan Aut 1016v, placa NYJ3A99, para seu CPF, sem que tenha efetivado ou autorizado tal transferência.
Sustenta que o certificado de registro e licenciamento está consignado em nome de "Erasmo Braga Cerqueira Junior", com endereço em Lauro de Freitas-BA, quando na verdade seu nome é Erasmo Braga Cerqueira Filho, com endereço em Ibirapitanga-BA.
Aduz que, conforme informações obtidas junto ao DETRAN em 30/01/2025, o veículo encontra-se financiado ao primeiro demandado, com gravame de alienação fiduciária referente ao contrato AYME00331838583.
Informa que ajuizou ação contra a Aymoré em 2017 (processo PJEC 800412-64.2017.8.05.0038), na qual a financeira foi condenada a cancelar o referido contrato, em virtude de fraude realizada com o CPF do autor.
Argumenta que, mesmo após o cancelamento do contrato, houve nova vinculação do veículo ao seu CPF em 22/01/2025, em decorrência da falha da primeira ré, que não diligenciou para retirar o veículo de circulação, e do DETRAN/BA, que não verificou a documentação apresentada de forma diligente.
Em decisão de ID 488856697, foi deferida a liminar para determinar que o DETRAN/BA procedesse ao imediato cancelamento da transferência de propriedade do veículo, desvinculando-o do CPF do autor, e que a Aymoré se abstivesse de emitir cobranças ou negativar o nome do autor em relação ao financiamento do referido veículo.
O DETRAN/BA apresentou informação (ID 494248506), alegando a impossibilidade técnica de cumprimento integral da liminar, uma vez que, para desvincular o veículo do CPF do autor, seria necessário informar para quem será transferido o veículo, conforme preconiza o art. 120 da Lei 9.503/97 (CTB).
Informou ainda que o veículo possui gravame ativo em favor da Aymoré desde 22/01/2025.
Em contestação (ID 494482858), o DETRAN/BA arguiu preliminarmente: incompetência do juízo, ilegitimidade passiva, litispendência/coisa julgada e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade por eventuais consequências da reativação do registro, a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade do registro veicular, a ausência de comunicação de fraude e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
A Aymoré, por sua vez, alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva (ID 496512693) e, no mérito, sustentou a ausência de danos morais indenizáveis, alegando que as obrigações pertencem a terceiros e que já houve indenização no processo anterior, o que configuraria bis in idem.
O autor manifestou-se sobre as contestações (ID 500461710), requerendo a transferência da propriedade do veículo para a Aymoré, conforme indicação exigida pelo DETRAN/BA, e rebatendo todas as preliminares suscitadas pelas rés.
Posteriormente, o autor informou o descumprimento da liminar (ID 513210351), com o recebimento de notificação de infração de trânsito referente ao veículo objeto da lide, reiterando o pedido de transferência da propriedade para a Aymoré.
O DETRAN/BA manifestou-se (ID 514623789 e 515137556), reiterando a impossibilidade técnica de cumprimento da decisão em razão do gravame existente e da ausência de indicação formal do novo titular.
Recentemente, o autor informou a ocorrência de nova infração de trânsito vinculada ao veículo (ID 518888575), requerendo a majoração da multa por descumprimento da liminar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas, passo a analisá-las.
A incompetência do juízo alegada pelo DETRAN/BA não merece acolhimento.
Embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, a presente ação foi ajuizada perante vara comum, seguindo o rito ordinário, e não no âmbito dos Juizados Especiais, sendo irrelevante a menção ao rito da Lei 9.099/95 feita pela autarquia.
Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os réus.
O DETRAN/BA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é o órgão responsável pelo registro e licenciamento de veículos, sendo indispensável sua participação para a efetivação do cancelamento do registro indevido.
Da mesma forma, a Aymoré, como agente financeira vinculada ao gravame existente sobre o veículo, é parte legítima e necessária para a solução da lide.
Quanto à alegação de litispendência ou coisa julgada, verifica-se que, embora o autor tenha ajuizado ação anterior contra a Aymoré (processo 800412-64.2017.8.05.0038), aquela demanda tratava do cancelamento do contrato de financiamento fraudulento, enquanto a presente ação visa ao cancelamento do registro de propriedade e à reparação pelos danos decorrentes da nova vinculação do veículo ao CPF do autor ocorrida em 22/01/2025.
Trata-se, portanto, de causas de pedir e pedidos distintos, não havendo que se falar em litispendência ou coisa julgada.
No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, entendo que deve ser mantido o benefício concedido ao autor, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não tendo os réus demonstrado de forma convincente a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais.
Passo à análise do pedido de majoração da multa por descumprimento da liminar.
Verifica-se que, apesar da decisão liminar proferida em 06/03/2025 (ID 488856697), o autor continua recebendo notificações de infrações de trânsito relacionadas ao veículo indevidamente registrado em seu nome, evidenciando o descumprimento da ordem judicial.
O DETRAN/BA justifica a impossibilidade de cumprimento da liminar em razão da necessidade de indicação do novo proprietário, conforme exige o art. 120 do CTB, e da existência de gravame ativo em favor da Aymoré.
Por sua vez, a Aymoré alega que não pode proceder à transferência do veículo, pois a obrigação dependeria de procedimentos administrativos perante o DETRAN.
Diante desse impasse e considerando os prejuízos que continuam sendo suportados pelo autor, entendo necessária a adoção de medidas mais efetivas para o cumprimento da decisão liminar.
Com base no art. 537, §1º, I, do CPC, majoro a multa diária para R$ 300,00 (Trezentos reais) em caso de descumprimento da liminar pela Aymoré, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ademais, determino que a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, formalize perante o DETRAN/BA o requerimento de transferência do veículo Renault Logan Aut 1016v, placa NYJ3A99, chassi 93YLSR6RHBJ684990, Renavam 271391081, para seu nome (CNPJ 07.***.***/0001-10), assumindo a propriedade do bem e todos os encargos dele decorrentes, até a decisão final desta ação.
Determino, ainda, que o DETRAN/BA, após o recebimento do requerimento da Aymoré, proceda à transferência do veículo para o nome da financeira, baixando o gravame existente e desvinculando definitivamente o veículo do CPF do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (Trezentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por fim, determino ao DETRAN/BA que proceda à imediata suspensão da cobrança de multas, impostos e taxas em nome do autor relacionadas ao veículo em questão, bem como a inserção de restrição de circulação até a efetiva transferência da propriedade.
Superadas as preliminares e analisado o pedido de majoração da multa, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de falha na prestação de serviço por parte dos réus; b) A responsabilidade dos réus pela vinculação indevida do veículo ao CPF do autor; c) A existência e extensão dos danos morais alegados pelo autor; d) A ocorrência de bis in idem quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando a ação anterior movida pelo autor; e) As providências necessárias para a definitiva regularização da situação cadastral do veículo.
Considerando a presença de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo aos réus demonstrarem a regularidade de seus procedimentos e a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, considerando que o feito já se encontra maduro para julgamento quanto às questões documentalmente demonstradas, faculto às partes a apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo autor.
Após, voltem-me conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, se necessário.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
15/09/2025 15:30
Expedição de intimação.
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15/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 13:03
Expedição de intimação.
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11/09/2025 13:03
Expedição de intimação.
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11/09/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 16:51
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:56
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:56
Decorrido prazo de GRACE KELLY ANDRADE LAYTYNHER em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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15/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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15/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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15/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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14/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:53
Expedição de intimação.
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07/08/2025 08:53
Expedição de intimação.
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07/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:12
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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27/05/2025 19:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 08/04/2025 23:59.
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13/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 09:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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27/04/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:02
Expedição de ofício.
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15/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 21:51
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:34
Expedição de ofício.
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24/03/2025 10:20
Expedição de intimação.
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24/03/2025 10:20
Expedição de intimação.
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24/03/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:59
Expedição de intimação.
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18/03/2025 09:59
Expedição de intimação.
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06/03/2025 07:33
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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